Dos direitos do (a) amante

07/03/2019. Enviado por em Família

À pessoa que se dedicou a um relacionamento configurado como união estável, sem saber que o seu convivente (amante) é casado, serão atribuídos todo os direitos inerentes, quais sejam: previdenciários, a partilha e alimentos e à herança.

É possível que uma pessoa oficialmente casada tenha reconhecida a sua união estável com terceira pessoa para fins sucessórios? Sim!

 

Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também tem caráter de entidade familiar.


Exemplificando: se José, casado oficialmente com Silvia, mantém união estável com Teresa, à Teresa estarão reservados os direitos, não apenas para receber herança, mas também: para pleitear alimentos, à meação (partilha de bens adquiridos durante a união) e para o recebimento de pensão por morte.

 

É claro que não se trata de algo a ser considerado automaticamente. A/o convivente (vulgo “amante”) deverá fazer prova da união do casal, como: demonstrar que há/havia convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família.

 

Perante o INSS, inclusive, é possível que a esposa e a convivente (no caso exemplificado) tenham que dividir a pensão por morte daquele que teria sido casado com uma e, ao mesmo tempo, mantinha união estável publicamente com a outra.

 

Porém, importante mencionar que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça excluiu uma amante da herança, pois esta não provou que não sabia (que desconhecia) que o seu amante era casado há 17 anos e não era separado de fato. Ou seja: é necessário provar a boa-fé no sentido de que não se sabe que o convivente (amante) ainda mantém/mantinha convívio com a esposa, a fim de que seus direitos sejam garantidos. Às relações paralelas, nas quais os amantes tenham conhecimento da sua condição, não serão atribuídos efeitos jurídicos.

Assuntos: Bens de família, Direito Civil, Direito de Família, Herança, Pensão por morte, Relacionamento amoroso, Relacionamento Extraconjugal


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