Direito Empresarial Propriedade Industrial e Preposto Aspectos Gerais da Propriedade Industrial

23/04/2013. Enviado por

Após analisarmos A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996) verificamos a preocupação do Estado em proteger o inventor. Inspirado no Direito Europeu, mais especificamente o Francês, traz mecanismos de proteção e previsão de ilícitos decorrentes

1. RESUMO

Após analisarmos A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996) verificamos a preocupação do Estado em proteger o inventor. Inspirado no Direito Europeu, mais especificamente o Francês, traz mecanismos de proteção e previsão de ilícitos decorrentes da afronta a seus ditames legais.

Embora o ordenamento brasileiro não preveja especificamente uma proteção ao inventor que mantém em segredo sua invenção, há dispositivos que asseguram a concorrência leal, punindo no âmbito civil e penal seus infratores.

Como forma de repressão penal, o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, elencando situações em que há a existência de crime de concorrência desleal o agente de má-fé. E no âmbito civil, a previsão dos incidentes na quantificação dos lucros cessantes contidas na lei específica.

Também curiosidades históricas do tratamento Francês sobre invenções mantidas em segredo. Os Procedimentos adotados pelo Instituto de Propriedade Industrial bem como os procedimentos adotados no Brasil pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) quando do interesse em patentear e explorar o invento economicamente.

2. INTRODUÇÃO

Recorrendo a um passado não tão distante, é possível observar a história do Direito Industrial com maior desenvolvimento e encorpo em solos ingleses. Fábio Ulhoa Coelho[1] ainda pondera em seus ensinamentos datando em aproximadamente mais de um século antes da primeira Revolução Industrial após a edição do Statute of Monopolies (1623).

O estatuto inglês traz condições ao inventor de forma a motivá-lo a seguir em sua atividade, “trazendo condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa.” [2] O autor ainda sugere a idéia convincente de ter sido esta razão decisiva no avanço industrial peculiar ao lançarmos olhos sobre a história inglesa.

Ainda sob o olhar histórico, cabe observar outro marco, a União de Paris, que nas palavras de Ulhôa, sito à mesma obra, foi uma “convenção internacional da qual o Brasil é participante desde o inicio, e cujo objetivo principal é a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial.”

Pedimos vênia para extrair reprodução do artigo 1º. Da Convenção de Paris (União de Paris) feita pelo ilustre Professor, em sua obra já citada:

Convenção de Paris

Art. 1º, n.2:

“a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comercio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”.

A importância não se dá somente pela participação de diferentes países, mas principalmente pela conceituação de “propriedade industrial” trazendo novo parâmetro de pesquisa, estudo e leis.

No Brasil a preocupação acerca do direito industrial inicia-se no florescer do século XIX ante a preocupação portuguesa de uma possível invasão de Napoleão. De certo temos a influência não só da Inglaterra como também de outros países que experimentaram um processo industrial primário e gradativo (resultando na Revolução Industrial) .

Em termos gerais, corrobora à nossa linha de pesquisa o Professor Dylson Doria, ao defender o nascimento da tutela sobre a propriedade industrial a partir do momento em que o homem, tendo consciência de seu poder criativo, passa não só a inventar como também a multiplicar invenções, difundindo idéias.[3]

Parte então o Direito a compreender a necessidade de um cuidado e proteção específica ao criador, de forma que suas invenções e criações pudessem lhe ser atreladas de alguma forma a assegurá-lo.

Nosso ordenamento Jurídico hoje, além dos dispositivos em linhas gerais do Código Civil, conta com leis específicas que protegem o inventor bem como a empresa, ou indústria, detentora do direito de reproduzir ou não suas fórmulas, inventos e criações.

Pautamos nossos estudos em analisar a responsabilidade com repressões civis e criminais da empresa (preponente) em face de outra, frente à violação do direito de propriedade industrial cometida por seu preposto. Os aspectos analisados na majoração das indenizações (lucros cessantes reproduzidos na Lei específica o que o Código já prevê), bem como os procedimentos necessários, segundo a especificidade da lei no “requerimento” de patente do inventor que decide explorar seu invento economicamente.

2.1 DO PREPOSTO

O preposto pode ser entendido como sendo o funcionário de uma empresa designado, por ela, a representá-la em reuniões, judicialmente (quando previsto em lei e em suas atribuições), perante os clientes e fornecedores e demais atos que possam ser discriminados em instrumento para nomeá-lo.

Tem reservado a seu cuidar o Capítulo III do Código Civil, onde de maneira genérica o legislador pondera as possibilidades de atuação, como por exemplo, a proibição do preposto fazer-se substituir por outro, nomeado por ele próprio. Evidente a preocupação em preservar a preponente de um ato arbitrário e longe das atribuições do preposto por ela constituído.

Oportuna a citação de Celso Marcelo de Oliveira, em seu artigo, destacando Carvalho de Mendonça:

"a preposição comercial ou contrato de emprego no comércio participa tanto do mandato como de locação de serviços; não reúne, porém, os caracteres exclusivos de nenhum destes contratos. A preposição comercial constitui figura típica de contrato. A subordinação ou dependência do preposto em relação ao preponente arreda-lhe a qualidade de mandatário, para lhe imprimir a de locador de serviços; a representação, que, muitas vezes, o preposto exerce relativamente a terceiros, afasta-o da posição de locador de serviços para o elevar a mandatário. Conciliando as regras desses dois contratos obteve-se nova figura: o contrato de preposição comercial, ou de emprego no comércio".[4]

3. DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

3.1 DA PATENTEABILIDADE: BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS.

Fábio Coelho elenca os bens integrantes da propriedade industrial como: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. “O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da respectiva patente (documento pela “carta-patente”); em relação aos dois últimos se concede o registro (documentado pelo “certificado”). A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal denominada Instituto Nacional da Propriedade Industrial”.[5]

A Lei de propriedade industrial pontua a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial como abraçados pela tutela de seu conteúdo normativo.

Buscando na doutrina civilista empresarial temos por novidade tudo aquilo que seja compreendido no estado da técnica, o que não tenha sido divulgado (de maneira escrita ou audível) até a data do depósito do pedido de patente de invenção no órgão competente.

No tocante a atividade inventiva é de primeira interpretação a atividade de criação no campo da técnica pelo criador.

Por último a aplicação industrial, que consiste em uma aplicação prática da invenção no campo técnico, trazendo a possibilidade de ser industrializada.

Consoante nosso estudo, pautamo-nos a explorar uma das propriedades tuteladas pelo nosso ordenamento, a invenção. Embora seja a única não definida expressamente em lei, a invenção é entendida por exclusão. Ainda sob os ensinamentos de Ulhoa, destacamos especial apreço quando justifica o critério:

“Em razão da dificuldade em definir invenção, o legislador prefere se valer de um critério de exclusão, apresentando uma lista de manifestações do intelecto humano que não se consideram abrangidas no conceito (Lei de Propriedade Industrial, artigo 10)”.[6]

Simplesmente sabemos o conceito, por uma intuição, uma “criação original do espírito humano” nas palavras do próprio autor. Desta forma há um procedimento a ser seguido àquele interessado em proteger sua invenção de terceiros de forma a utilizar economicamente de sua produção.

Por conseqüência natural, um inventor tem a noção da possibilidade real de que sua nova invenção pode ser facilmente difundida e economicamente aproveitada por terceiros, caso seja descoberta. É assim que, segundo a inteligência da Lei de Propriedade Industrial, uma providencia primeira é a publicação do pedido de patente no órgão competente (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial) (Art. 30 LPI).

O órgão obedecerá a uma série de procedimentos administrativos previstos na legislação com o intento de tornar público e fornecer, de maneira genérica, oportunidade para que o verdadeiro inventor tome ciência ou mesmo para que eventualmente sejam conhecidas as reivindicações e etc.

Fábio Ulhoa apregoa que “A publicação da invenção é condição para a concessão da patente. Por esta razão, muitos empresários preferem manter em segredo suas invenções a pedir a proteção legal”.

Pode parecer estranho, mas a única maneira de manter totalmente o sigilo de uma nova invenção é a mais arcaica imaginável: simplesmente guardar e proteger de qualquer um que possa interessar. No Brasil não existe uma proteção legal ao que é segredo nesses termos.

Claro, há sanções tanto penais quanto civis aos que, de maneira fraudulenta, venham a desvendar esses segredos em proveito próprio ou de terceiros (o preposto agindo em nome da empresa).

Esta visão arcaica da invenção secreta aguça e afunila nossos estudos, tendendo à responsabilizações civis cabíveis.

3.1.1 DOS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS NO PEDIDO DE PATENTE.

De acordo com a Lei 9276/1996 e o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), o pedido de patente deve ser acompanhado do requerimento; relatório descritivo; reivindicação; desenhos (quando necessário); resumo; e comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. (Art. 19).

Tendo sido cumpridas as exigências legais, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo, o que terá efeito no caso de outro pedido concomitante ou num espaço de tempo maior (pois terá direito a patente o que tiver depositado primeiro, devidamente instruído, o pedido- Principio da anterioridade) (Art. 21, parágrafo único).

Razões essas que fazem do depósito do pedido algo mais complexo que o protocolo devido o direito que gera, dando prioridade ao que primeiro realizar as formalidades, como já mencionado, pelo principio da anterioridade. Hipoteticamente nas situações onde houver a sobreposição de pedidos, onde haverá repercussão no início de contagem de prazos e duração da patente pleiteada.

O pedido da patente deve ater-se a uma única invenção ou então a várias que mantenham entre si uma estreita relação.

Do relatório que deverá constar o pedido, é necessário que seja descrita de forma clara e objetiva a invenção ou objeto criado, assim como o processo adotado para sua confecção ou caminhos a tomados a chegar a tal informação, de forma que um técnico perito no assunto, consiga lograr o mesmo resultado se tomadas as orientações descritas, sob pena de nulidade do pedido.

O depósito do pedido pode ser entendido como o início dos procedimentos de análise e concessão da patente. Tal depósito, de acordo com a lei, será mantido durante 18 meses sob sigilo, sendo publicado assim que expirado o prazo.

Quando publicado, por força de lei, ficará disponível de consultas, no INPI, um breve relatório descritivo do que se trata a nova invenção, com o escopo de dar oportunidade ao surgimento de dúvidas e eventuais descobertas de verdadeiros criadores.

É de se observar a cautela traduzidas pela burocracia dos procedimentos, dada a importância que o Estado imprime ao assunto. Tanto é verdade que o exame somente se iniciará decorridos sessenta dias da referida publicação.

Até o requerimento do exame, o depositante poderá efetuar alterações para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, desde que tais alterações se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

Será então realizado, a requerimento do depositante do pedido de patente, exame dos documentos apresentados, podendo ser requeridas mais informações ou mesmo ter declarado suficientes os dados.

A doutrina, observando toda a burocracia, a titulo de estudos, elenca 4 situações destacáveis pela importância num plano geral dos procedimentos: O depósito dos documentos necessários; Publicação; o exame dos documentos depositados após o requerimento do depositante; a decisão final com o deferimento ou não do pedido de patente do depositante.

3.1.2 BREVE HISTÓRICO DA PROTEÇÃO DE INVENÇÃO MANTIDA EM SEGREDO NO ORDENAMENTO FRANCÊS.

Como já foi visto, no Brasil, em termos específicos, não encontramos proteção alguma aos inventores que tenham optado por tornar secreto suas novas invenções, salvo no caso de uma descoberta fraudulenta por terceiros. Um exemplo prático são as fórmulas das empresas (A fórmula da Coca-Cola, de remédios, cosméticos etc.).

Em um estudo histórico encontramos uma comparação interessante diante a outros ordenamentos jurídicos, como na França, onde uma simples prática traz tutela a invenção mantida em segredo por seu inventor ou detentor (no caso das empresas).

O inventor ou empresário traz a termo, descrevendo a nova invenção. Isso faz em duas vias, lacrando em envelopes distintos e colocando-os dentro de um outro envelope maior, capaz de contê-los.

O interessado então endereça o envelope ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Institut National de La Propriété Industrielle), o qual retornará ao interessado um dos envelopes com uma espécie de protocolo.

Sendo necessário, em caso de algum impasse ou dúvida quanto à autoria de determinada invenção, os envelopes, até então mantidos, ambos, lacrados, serão revelados para o fim da dúvida. Embora primário, funciona, assim como em outros países adotantes do método.

3.2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROTEÇÃO CIVIL DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Já tivemos contato com a possibilidade em que a invenção mantida em segredo é tutelada em nosso ordenamento. Partimos então a explorar a possibilidade do ponto da descoberta fraudulenta, com fins econômicos.

Segundo Marcus Elidius Michelli de Almeida:

“A propriedade industrial, está ligada a repressão à concorrência desleal uma vez que seu objetivo é conceder determinado beneficio de exclusividade de uso de uma marca ou patente a fim de proteger aquele que por meio de sua atividade intelectual, de seu esforço, trouxe algo de novo (patente) ou que desenvolveu uma identificação de seu produto ou serviço (marca) em beneficio de sua clientela (consumidor)”[7].

Fato é a existência de uma infinita variedade de formas de contribuir à situação de uma concorrência desleal num ramo comercial ou empresarial, pautamo-nos na empresa que mobiliza preposto (ou mesmo omitindo-se diante da situação) a fim de, de maneira fraudulenta ter acesso a uma fórmula ou invenção guardada em segredo.

Tendo em vista a não proteção direta e específica, estamos diante de uma expressão de concorrência desleal, uma vez que uma empresa irá se beneficiar da produção artístico-intelectual, e conseqüentemente, de todo o esforço despendido para este feito, dito eles tanto físicos quanto financeiros, tendo em vista que muitas pesquisas, por seu importe, tornam-se excessivamente caras.

Uma situação exemplificativa, hipotética, conhecida pelas doutrinas do assunto, diz do preposto de uma pequena empresa (micro-empresa) que infiltra-se na “Coca-Cola” a fim de trazer para a preponente a fórmula do produto comercializado. Após certo tempo na empreitada, retorna o preponente com a devida tarefa cumprida.

O Código Civil vigente traz, na orientação de seu artigo 1175, a razão que:

“Artigo 1175: O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta dele”.

Por ele, compreendemos que a empresa (preponente) é responsável objetivamente pelos atos de seu preposto, resguardado legalmente o direito de regresso em situação de indenização, quando à conta dela.

O parágrafo único do Art. 1177 assevera ainda que “No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.”

O preponente será responsabilizado no limite das atribuições delegadas ao preposto, uma vez que neste sentido será responsável solidariamente perante terceiros. O preposto por sua vez será responsável, pessoalmente, quanto a empresa (preponente) quanto aos atos culposos.

O limite das atribuições do preposto não estanca a solidariedade da empresa que possui cogência na responsabilidade diante do artigo 1178 do Código Civil, quando:

“Os preponente são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito”.

Por outro lado, a ressalva do Parágrafo Único alerta certo cuidado na solidariedade da responsabilidade uma vez que: quando os atos praticados pelo preposto forem praticados fora do estabelecimento, apenas irá obrigar a empresa ou preponente nos limites dos poderes delegados (conferidos por documento escrito e registrado).

O dispositivo ainda atenta para uma maneira simples de provar os limites de atuação do preposto, como a extração de uma certidão ou cópia autentica do teor do instrumento de delegação.

Uma das modalidades de concorrência desleal, como já visto, é a forma fraudulenta de se descobrir ou ter acesso a segredo de inventor ou empresa que o detenha, ou seja, o acesso desautorizado a determinadas informações ou dados, que poderão se dar por uma invasão no sistema computacional da empresa (hackers – método muito utilizado tendo em vista a facilidade de informações e vulnerabilidade dos softwares utilizados), por “infiltrações” de pessoas (conhecida também como “espionagem econômica”, nos dizeres reproduzidos de Fábio Ulhoa) ou mesmo por compra de informações de funcionários da empresa vítima.

É cediço que a responsabilização recai sobre o responsável pela ação ilícita causadora da concorrência desleal. Isto posto diante da orientação civil e também pela própria lei de propriedade industrial. Referida lei estabelece alguns critérios para definir o montante a ser pago ao empresário/empresa vítima. Observamos que a Lei pauta-se pelo já fixado no Código Civil, artigo 402, (“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”.) quando em seu artigo 208 preceitua que

“Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.”

Percebemos ainda, no artigo 210 da referida lei, a preocupação do legislador em, ao versar sobre os lucros cessantes, tornar claro os critérios a serem observados na quantificação:

“Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.”

Trata-se de opções variáveis de adoção na quantificação, dependendo diretamente do fato ocorrido. Os critérios não serão aplicados indistintamente, devendo-se observar cada qual em sua quantificação.

No inciso I, é clara uma amplificação de alcance maior do que o suportado nos lucros cessantes, de forma que apenas será utilizado quando da não ocorrência de outra perdas.

Por sua vez, o inciso II, apenas poderá ser aplicado quando o agente não tiver, de nenhuma forma, auferido benefícios concretos por conseqüência de seu feito. O que também restringe a aplicação aos casos que efetivamente se enquadrem.

Por fim, o inciso III, abrange os casos de indenização “por práticas que poderiam ser objeto de licença, como por exemplo, as de utilização de nome empresarial, sinal de propaganda, titulo de estabelecimento ou insígnia alheia.

(...)

(...) entre as vias legais de fixação dos lucros cessantes, não existe nenhuma que possa, ou mesmo deva, preponderar sobre a outra de modo definitivo. Será sempre uma mera questão quantitativa a da operacionalização desses critérios: isto é, aplica-se o que resultar maior valor de indenização”.[8]

3.3 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBE A PROTEÇÃO PENAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

A Lei de Propriedade Industrial também traz conseqüências no âmbito Criminal, elencando ao longo dos incisos do seu artigo 195 as situações em que estará cometendo crime de concorrência desleal. Voltamo-nos aos incisos XI e XII, a dizer:

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude;

(...)

Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)ano, ou multa.

No primeiro caso menciona-se a situação de um ex emprego ou mesmo ex-preposto (o que teoricamente teria acesso a uma gama de informações privilegiadas sobre estratégia de mercado, compras, vendas e assuntos sigilosos que podem comprometer a “saúde” da empresa).

No segundo caso, no corpo do inciso XII, o legislador é cauteloso ao retomar a idéia do preposto ou mesmo funcionário infiltrado com o fim de fraudar o segredo de uma informação. A pena, embora aparentemente não tão severa, traz conseqüências maiores no campo civil, no tangente à indenização.

De qualquer forma, consoante entendimento de Fabio Ulhoa:

“ a violação de segredo de empresa é conduta típica tanto na hipóstese em que o autor do crime é ou foi colaborador do empresário-vítima, na qualidade de empregado, prestador de serviços profissionais, administrador, sócio e outros (LPI, art. 195, inciso XI e §1º), como naquela em que o autor não manteve qualquer vínculo jurídico com a vítima (idem, inciso XII). Nesse último caso, incluem-se os espiões a distancia (os chamados hackers), que se introduzem, sem autorização, nos bancos de dados informatizados das empresas, em busca de informações que possam ser negociadas com concorrentes desleais.”[9]

4. CONCLUSÃO

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996) traz explícito o interesse e preocupação do Estado em proteger o inventor. Inspirado no Direito Europeu, mais especificamente o Francês, traz mecanismos de proteção e previsão de ilícitos decorrentes da afronta a seus ditames legais.

Foi abordada a dificuldade encontrada pelo legislador ao especificar o que seria ou não tutelado pela lei, principalmente e exclusivamente no tocante a invenção, onde optou por conceituar pela exclusão, dada a complexidade de se abordar um conceito abstrato. Explorando a invenção, dentre outras possibilidades, constatamos que no Brasil, uma empresa ou inventor pode optar por patentear sua nova criação a fim de explorá-la economicamente (podendo ou não industrializá-la) ou então simplesmente guardá-la em segredo, explorando-a em sua industrialização.

Também de se lembrar que não há proteção a invenção mantida em segredo, a não ser nos casos que terceiros tomem conhecimento de maneira fraudulenta (dentre as situações exemplificadas e exploradas no trabalho).

Pertinente ainda a comparação das legislações tratantes do mesmo assunto: Enquanto não existe um tratamento tutelar especifico às invenções em segredo, na França, um método o tanto quanto arcaico e primário, mostra-se extremamente eficiente. E a exemplo e influência da França, outros países como os Estados Unidos, adotam sistemas semelhantes.

A responsabilização do preposto quando agindo fraudulentamente descobre invenção ou fórmula de produto mantida em segredo. O texto legal considera uma hipótese de concorrência desleal, sendo um desdobramento de hipótese em que o Estado estende a proteção ao sigilo da invenção. A Lei 9279/1996 reproduzindo o dispositivo do Código Civil traz a previsão de indenização a título de lucros cessantes pelos danos causados pela concorrência desleal (em uma das causas a descoberta fraudulenta de formula ou invenção mantida em segredo, ou seja, sem patente). A lei específica ainda elenca três hipóteses de incidência dos lucros cessantes, deixando prevalecer a que gerar quantia maior a empresa vítima.

Por fim, o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, elencando ao longo dos incisos, situações em que estará cometendo crime de concorrência desleal o agente de má-fé.

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Márcia Cristina de Souza. Suma Jurídica: Como elaborar uma Monografia Jurídica. São Paulo. Editora Damásio de Jesus, 2008.

ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Teoria Geral do Direito Comercial – Introdução à Teoria da Empresa. São Paulo. 4ª. Ed. Editora Saraiva, 1998.

ASSIS, Olney Queiroz. Manual de Direito Comercial para Concursos. São Paulo. Editora Damásio de Jesus, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Vol. I. São Paulo 7ª. Ed. Editora Saraiva, 2009.

DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial Vol I. São Paulo. 14ª. Ed. Editora Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Centro de Documentação e Informação- Coordenação de Publicação da Câmara dos Deputados. Brasília, 28.Ed. 2007.

[1] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. P.134 7ª. Ed.

[2] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. P. 134. 7ª. Ed.

[3] Dylson doria

[4] OLIVEIRA, Celso Marcelo de -

[5] COELHO, Fábio Ulhoa

[6] COELHO, Fábio Ulhôa p.136

[7] ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli. Propriedade Industrial frente à Concorrência desleal.

[8] COELHO, Fabio Ulhoa p.197

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. P.199 e 200.

 

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresa, Empresarial, Marca

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