Demissão: E agora?

07/08/2013. Enviado por

Um dos temas que mais geram dúvidas nos empregados e empregadores é o momento da demissão, seja por ou sem justa causa.

Um dos temas que mais geram dúvidas nos empregados e empregadores é o momento da demissão, seja por ou sem justa causa, tanto no pedido quanto na rescisão indireta sobre as verbas rescisórias a serem pagas e recebidas. Primeiramente é preciso esclarecer que a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer principalmente de quatro maneiras diferentes: rescisão pelo empregador e rescisão pelo empregado. Ambas as rescisões podem ser feitas com ou sem justa causa e dentre estas rescisões as verbas a serem incididas também são feitas de maneira diferente.

Dos tipos de contrato temos os com prazo determinado e com prazo indeterminado. Nos contratos com prazo determinado teremos a verba rescisória apenas com o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional ao período trabalhado. Este tipo de contrato não necessita de indenização, pois, sendo já estabelecido o seu término dispõe ao empregado a clareza do compromisso financeiro estabelecido com o empregador. Quanto aos contratos com prazo indeterminado as rescisões podem ocorrer com recebimento de outras verbas rescisórias, abaixo exemplifico os contratos e tipos de verbas a serem recebidas para facilitar o seu entendimento.

 

Rescisão sem justa causa pelo empregador:

- Saldo de salário

- Aviso-prévio

- Férias integrais e proporcionais + 1/3

- 13º salário integral e proporcional

- Liberação dos depósitos de FGTS

- Multa legal de 40% sobre os depósitos do FGTS

- Guias do seguro desemprego

 

Rescisão por justa causa pelo empregador:

- Saldo de salário

- Férias integrais e proporcionais + 1/3

- 13º salário integral e proporcional

 

Rescisão sem justa causa pelo empregado:

- Saldo de salário

- Férias integrais e proporcionais + 1/3

- 13º salário integral e proporcional

 

Rescisão indireta do contrato de trabalho (por ação judicial)

- Saldo de salário

- Aviso-prévio

- Férias intragrais e proporcionais + 1/3

- 13º salário integral e proporcional

- Liberação dos depósitos de FGTS

- Multa de 40% dos depósitos de FGTS

- Liberação das guias do Seguro Desemprego

 

É importante salientar que o aviso prévio deverá ser assinado pelo empregado especificando a espécie e data do cumprimento de suas obrigações, seja com a diminuição da jornada em 2 horas diárias ou com a falta do trabalho por 7 dias sob a pena de ser anulado. Caso o contrato seja reincidido pelo empregado e este se reserve no direito de não cumprir o aviso prévio deverá devolver ao empregador o valor de 1 salário base como forma de indenizá-lo pela dispensa injustificada, ficando a critério do empregador dispensar este pagamento.

Existe um fator muito importante que os empregadores devem observar é a possibilidade de o empregado possuir a estabilidade provisória conforme estabelecido por Lei. A estabilidade provisória se adéqua às funcionárias em período gestacional no curso do contrato de trabalho, esta estabilidade valida-se obrigatoriamente até 5 meses após o nascimento do filho. Outro aspecto é a percepção do auxílio doença acidentário, neste caso o empregado possui garantia de estabilidade provisória de até 12 meses após o retorno ao trabalho com afastamento pelo INSS, caso o empregado seja eleito e participe da CIPA - Comissão Interna para Prevenção de Acidentes -, também possui estabilidade de até 12 meses após o término do mandato. Ressaltando que nestes casos o contrato não poderá ser reincidido.

O pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias do FGTS, Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do contrato deve ser feito em até 10 dias quando houver o aviso prévio indenizado. No caso do cumprimento do aviso prévio pelo empregado o pagamento e fornecimento dos documentos deverão ser feito no dia útil subsequente ao término do prazo, caso não ocorra o cumprimento das determinações acima, incidirá uma multa no valor do salário base do empregado conforme estabelecido no art. 477 da CLT.

Por último vamos esclarecer o contrato de trabalho por prazo determinado dado pelo empregado. Neste caso o empregado deverá pagar a indenização sobre 50% do valor que ainda poderia receber relativo ao salário conforme previsto em Lei. Via de regra as empresas não tem cobrado esta indenização para que o empregado não fique em dívida com a mesma, a alternativa tem sido zerar os créditos que teria de receber referente ao 13º e férias proporcionais.

Em caso de dúvidas quanto ao pagamento das verbas rescisórias e cumprimento de prazos, aconselho procurar um advogado especialista na área para analisar particularmente os casos ficando satisfatório e ético para ambas as partes.

 

Leonardo Gonçalves é advogado do escritório Gonçalves & Vieira Advocacia.

Assuntos: Baixa na carteira, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Demissão, Demissão em Massa, Demissão sem justa causa, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Justa causa, Rescisão, Rescisão Indireta, Trabalho

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