Danos materiais, morais, estéticos e à imagem no direito do consumidor

24/09/2013. Enviado por

Entenda a diferença entre os Danos Morais, materiais, estéticos e à imagem no Direito do Consumidor.

A Constituição Federal em seu artigo 5º incisos V e X garante ao consumidor atingido o direito à indenização pelos danos materiais e morais causados.

DANO MATERIAL

O Conceito de Dano Moral é amplamente conhecido que significa: composição em dinheiro visando a reposição do status antes perdido ou o que deixou de lucrar devido ao prejuízo sofrido pelo dano, o Dano Material deverá ser ressarcido integralmente.

DANO MORAL

Dano Moral é tudo aquilo que está fora da esfera material, diz respeito á alma que afeta a paz interior de cada um atingindo o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico porém, sua ocorrência causa dor e sofrimento. É a dor psicológica sofrida pelo indivíduo.

Pode caracterizar o Dano Moral como: a imagem denegrida, o nome manchado, a perda de um ente querido ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente, situações vexatórias etc. Ou seja, para indenizar um dano moral a dificuldade encontrada é a falta de objetividade e materialidade ( existente apenas no Dano Material e Dano Físico)

O objetivo da indenização pelo dano moral é considerado como: satisfativo-punitivo, por um lado paga em pecúnia deverá proporcionar ao indivíduo uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.

Levando em conta os princípios constitucionais eu garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, o respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e o princípio da isonomia e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, são eles:

a Natureza da ofensa sofrida:

Leva em consideração o fato real causador do dano, com todas as implicações jurídicas diretas e indiretas. Diferencia muito a natureza do dano sofrido pela pessoa que perdeu o ente querido em decorrência de um acidente, daquele sofrido pela pessoa que de forma injusta teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou, daquele acadêmico que foi taxado de “caloteiro” frente aos colegas de Universidade pelo fato de uma das mensalidades estarem em atraso.

b Intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;

Diz respeito à subjetividade após uma minuciosa análise da dor sofrida pela vítima e outros elementos abstratos obtidos a fim de fixar a intensidade da dor sofrida.

c Existência de dolo, má-fé por parte do ofensor;

Dependendo da pessoa e do meio social em que o dano repercutir poderá haver mudanças no resultado do dano. Dependendo da pessoa e do meio as consequências em decorrência do dano poderão variar.

d Situação econômica do ofensor;

Quanto mais poder econômico tiver o ofensor, menos ele sentirá o efeito da indenização que deverá pagar, este é o exemplo clássico de grandes prestadoras de serviço que constantemente respondem pelos danos causados aos seus clientes, o que para nós muitas vezes parece ser sinônimo de prejuízo, para eles é mais uma indenização a ser paga. Ao contrário disso, se o ofensor tiver o poder econômico razoável, pequeno ou até mesmo não dispor de poder algum, o valor da indenização será pouco, mas, não significa que não será fixado levando em conta a natureza punitiva do dano. Ou seja, quando mais “poderoso” for o responsável pelo dano, maior deverá ser a quantia fixada, não deve nunca ser perguntado a capacidade econômica de quem sofreu o dano pois isto não influi na fixação do dano.

e Capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;

Se ficar provada a possibilidade daquele evento danoso novamente ocorrer deverá ser motivo determinante para a fixação da indenização e seu valor. Se o mesmo produto ou serviço continuar oferecendo riscos ou causando prejuízos aos seus usuários com a fixação do valor elevado da indenização as chances daquele produto oferecer riscos ou causar prejuízos futuros será menor.

f A possiblidade de o ofensor já ter cometido a mesma falta;

É comum a mesma empresa, fornecedora ou prestadora de serviços cometerem por diversas vezes a mesma falta com seus consumidores e com pessoas que venham a solicitar os seus serviços, neste caso deverá o valor ser suficientemente fixado a fim de evitar que repitam os eventos danosos.

As práticas atenuantes praticadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;

Levam-se em conta as ações do infrator cometidas após a ocorrência do dano, como por exemplo: ignorar o ofendido quando este o procura, agindo com desprezo, arrogância, negligência ou má – fé, sendo que este deveria no caso acolhe-la e ajuda-la a fim de atenuar a má-fé causada.

hNecessidade de punição;

A função da fixação dos danos morais causados á vítima não é para fins de satisfazer a pessoa ofendida, como por exemplo, a mãe que perde seu filho em decorrência de acidente de avião, mesmo que receba uma indenização bilionária não apagará a dor sofrida pela perda de seu ente querido. Resta salientar que a função dos Danos Morais é servir de “freio” ao infrator a fim de que ele não volte mais a praticar o mesmo erro.

DANO ESTÉTICO

O Dano Estético está ligado ao Dano Moral pois, da mesma forma também atinge a honra da pessoa ofendida, causando-lhe o sentimento de vergonha, dor, angústia, humilhação, desgosto etc

Considera-se como Dano Estético a modificação física sofrida pelo ofendido piorando a sua aparência, ocorre por exemplo: quando uma jovem procura um cirurgião plástico a fim de aplicar uma prótese de silicone para aumentar os seios, porém, a cirurgia não é bem sucedida e por fim causa-lhe danos em sua aparência. Outro exemplo importante a citar é quando um salão de beleza adquire um produto capaz de alisar cabelos crespos, porém, a pessoa responsável por manusear e aplicar o produto não tem o devido cuidado de realizar o teste nas clientes a fim de constatar uma possível alergia, por conta disso, muitas acabam sofrendo uma reação alérgica fazendo que percam grande parte de seus cabelos, piorando ainda mais a sua aparência.

O dano estético é sempre indenizável, mesmo que após isso a vítima venha a ter uma significativa melhora em sua aparência tendo em vista que antes da “melhora” leva em consideração que os danos que o ofendido já tenha sofrido.

DANO À IMAGEM

Ocorre quando por exemplo: o ofendido tem sua imagem indevidamente colocada em sites de pornografias ou então, sua fotografia é utilizada sem a sua autorização em anúncios de publicidades , leva em consideração o benefício que o causador do dano auferiu com a utilização indevida da imagem do ofendido ou então, as consequências sofridas pelo ofendido em caso de uso indevido de sua imagem em sites pornográficos por exemplo.

É POSSÍVEL ACUMULAR PEDIDOS? Sim, é possível por exemplo acumular pedido de Indenizaçãoo por danos materiais e morais ou, Danos morais com danos estéticos. Vamos exemplificar uma Advogada de grande renome que tem suas fotos publicadas de forma inadequada na internet junto com diversas difamações e ofensas e isto cause prejuízos em seu Escritório ( danos materiais) e em seu meio social. É possível que o autor dos fatos responda por danos materiais, danos morais e danos à imagem cumulativamente.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Dano moral, Danos, Danos materiais, Danos morais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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