Crédito da acessibilidade, contratos bancários, CDC: toda negativa de crédito deve ser justificada

26/11/2013. Enviado por

A falta de informação está presente na rotina de muitos consumidores, especialmente do Consumidor Bancário. Visando esclarecer um pouco dos Direitos do Consumidor elaborei o presente artigo.

Alguns bancos, em especial o Banco do Brasil, oferecem uma linha de crédito direta ao consumidor com deficiência física, afim de promover uma melhora na qualidade de vida e tornar possível, em alguns casos, o direito de ir e vir, dito assim pela "acessibilidade", inclusive, nome que se dá às campanha dos Bancos.

Para ter direito ao crédito basta preencher o requisito de ordem objetiva: todos aqueles que receberem até 10 salários mínimos podem participar; No que diz repeito ao Banco do Brasil, até mesmo uma pessoa que não sofra deficiência poderá adquirir o financiamento especial se for destinado a compra de produtos para portadores de deficiência.

Bom, é verdade que o programa de financiamento faz parte de uma política nacional de acessibilidade, sinalizando que estamos no caminho de uma sociedade melhor para todos viverem, porém, as próprias instituições bancárias às vezes falham e provocam dano, seja a falha arquitetônica, pela falta de acessibilidade física estrutural, seja pela organização interna (máquina de senha em local muito alto, que não atende o cadeirante), seja por violações ao Direito do Consumidor. 

Caso o banco negue o fornecimento de crédito, seja o cliente deficiente ou não, ele tem a obrigação de dizer a razão da negativa por escrito. Afinal, se os requisitos para concessão de financiamento são objetivos, o "gerente não precisa gostar da sua cara"! É uma função social do Banco colaborar no desenvolvimento social. Se o banco vem agir de forma contrária estará provocando uma angústia desmedida contra o consumidor, portanto provoca dano passível de Indenização Dano Moral.

A jurisprudência do DF se mostra bem clara nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 

I. EMBORA SEJA DIREITO DO FORNECEDOR CONCEDER CRÉDITO APENAS A QUEM ATENDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ELE, É DIREITO DO CONSUMIDOR SER INFORMADO SOBRE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO, INCLUSIVE QUAL REQUISITO NÃO FOI POR ELE PREENCHIDO, SOB PENA DE FERIR-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 42, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

II. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA CONDUTA DAS FORNECEDORAS E AS CONDENA NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR À CONSUMIDORA A RAZÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO. 

III. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA SOFRIDA PELA CONSUMIDORA, IMPEDIDA DE ADQUIRIR BENS DA VIDA DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER SEM SEQUER TER ACESSO À RAZÃO DA CONDUTA DAS RECORRENTES. O DESCASO PARA COM A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA CONSUMIDORA JUSTIFICA A ALUDIDA CONDENAÇÃO, POIS AS RECORRENTES VALERAM-SE DE SEU PODER ECONÔMICO PARA SUBMETER A RECORRIDA ÀS CONSEQÜÊNCIAS DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM SEQUER TEREM O CUIDADO DE INFORMAR O MOTIVO.

IV. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-DF - ACJ: 20060610043597 DF , Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 07/08/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 04/09/2007 Pág. : 152

Assuntos: Consumidor, Contrato, Direito Bancário, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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