Atraso na entrega de imóveis comprado na planta lidera reclamações contra construtoras

27/11/2013. Enviado por

Superado “boom imobiliário” em que a compra do imóvel residencial na planta (que perdurou de 2009 a 2012) obteve valorização com picos de até 50% do valor inicialmente investido, verificamos que atualmente, os compradores enfrentam uma longa e árdua

Superado “boom imobiliário” em que a compra do imóvel residencial na planta (que perdurou de 2009 a 2012) obteve valorização com picos de até 50% do valor inicialmente investido, verificamos que atualmente, os compradores enfrentam uma longa e árdua batalha para receber a tão sonhada chave do imóvel, o habite-se.

Anteriormente em nosso artigo Atraso na Entrega do Imóvel na “Planta” levantamos algumas ilegalidades no Contrato de Adesão, como exemplo a cláusula que estipulava o prazo de carência para o atraso na entrega do imóvel em até 180 dias após a data prometida.

Defendemos fortemente naquele artigo o fato de que as construtoras deveriam estabelecer uma data correta no contrato de compromisso de venda e compra, sem carência para a entrega do imóvel próprio.

Em muitos casos defendidos pelo escritório, as construtoras superaram o prazo ilegal de 180 dias. Ainda há casos em que o imóvel está atrasado mais de 18 meses. Nestes casos, os adquirentes do imóvel comprado ainda na planta, têm uma série de direitos que devem ser pleiteados na justiça. São alguns deles: o pagamento de aluguel pela construtora ou lucros cessantes enquanto não se realiza a entrega o imóvel, o congelamento do índice de correção e a devolução destes valores, indenização por danos materiais efetivamente incorridos, e indenização por danos morais, multa por mês pelo atraso na entrega do imóvel. Além de discutir a devolução da Taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) e a Taxa de Corretagem.

Recentemente o escritório Mendes & Paim obteve mais uma ótima decisão em sede de LIMINAR (sem escutar a parte contraria), já que o Juiz determinou que a CONSTRUTORA depositasse em juízo o valor equivalente ao que o cliente gastaria com o ALUGUEL de imóvel similar ao adquirido. 

Ressaltamos que no caso concreto a CONSTRUTORA contava com mais de 300 dias de atraso na entrega do imóvel, ou seja, com a decisão citada, a Construtora deverá depositar em uma conta judicial o equivalente a 10 meses de aluguel.

Temos que a Justiça entendeu que a conduta adotada pela Construtora foi abusiva, a decisões reiteradas obtidas pelo escritório demonstram que a Justiça está atenta e não pactua com os atos de violação dos princípios fundamentais da proteção da dignidade da pessoa humana e de proteção do consumidor ora adquirente de bem imóvel.

Obviamente, este artigo não pretende esgotar o tema, contudo serve de norte para aqueles consumidores que adquiriram o imóvel na planta e estão enfrentando problemas para o recebimento das chaves.

Assuntos: Atraso na entrega de imóvel, Compra de imóvel, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito imobiliário, Direito processual civil, Imóvel na planta

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