Atenção aos prazos e principais garantias na compra de imóveis na planta

12/05/2013. Enviado por

A casa própria é o maior sonho de consumo de todos. Na busca desse sonho é preciso lidar com as dificuldades que surgem, quer sejam ligadas à construção em si, quer sejam em relação à documentação. Fique atentos às dicas a seguir!

Escolher adquirir um imóvel ainda na planta importa em redobrar a pesquisa e a atenção para evitar prejuízos. Muitos são os contratempos que podem ocorrer durante a obra, gerando desde pequenos até intoleráveis atrasos na entrega das tão sonhadas chaves. Problema que vem crescendo tanto que há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 178 /11) prevendo obrigar as construtoras a pagarem ao consumidor uma multa correspondente a 2% do valor do contrato devido ao atraso, acrescida de juros de 1% ao mês até a data efetiva da entrega do imóvel.

O importante é que as pessoas interessadas em comprar um imóvel na planta devem analisar todas as cláusulas contratuais antes e durante o momento da compra, sobretudo, as que citam a variação do valor das parcelas ao longo do financiamento, verificando, também, se consta previsão no contrato sobre multa, no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, por parte da construtora ou do consumidor.

Deve–se verificar as formas de pagamento, opções de financiamento e demais informações atreladas à quitação do imóvel para que o consumidor não se surpreenda de forma negativa.

Fique atento se no contrato existem as especificações que garantem um prazo de carência para a entrega do imóvel, geralmente de seis meses, que fica estipulado à incorporadora para fazer os últimos ajustes antes da entrega do bem. Prazo conhecido como a "cláusula dos 180 dias".

Algumas vezes, o empreendimento pode estar totalmente concluído, mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão, atrasando ainda mais a entrega ao comprador. Na hora de programar a mudança, não se esqueça de incluir esses possíveis atrasos e períodos de carência em seu planejamento.

Ocorrendo atrasos muito abusivos na entrega da obra, procure um advogado para defender seus interesses na Justiça e é importante que não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois, geralmente, eles favorecem somente à incorporadora. Cheque se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão previstos de forma atualizada para a data de assinatura do contrato.

Atente-se ao prazo para início e término da obra e à existência de previsão de multa para atrasos. Guarde o material publicitário, principalmente os que se referem aos prazos, pois, podem ser utilizados em ações judiciais, se estas se tornarem inevitáveis.

Os financiamentos junto à construtora são isentos de juros, porém, nos casos em que o consumidor  continuar a pagar o imóvel depois de pronto, sua dívida será transferida para o banco que tenha aprovado o crédito. A partir desse momento, incidem sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre as parcelas, a correção monetária e juros pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Saiba que o índice de correção monetária é definido pelo banco que aprova o crédito.

No momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O Código de Defesa do Consumidor fixa um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Atente-se ao fato de que, sendo o defeito de difícil constatação, o prazo de 90 dias começa a correr somente a partir do momento em que se tem conhecimento do defeito, ou seja, a partir de quando o defeito se tornar evidente.

Já no caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, a indenização pelos danos sofridos na Justiça pode ser pedida no prazo de até de cinco anos. Portanto, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue, a construtora tem a obrigação de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção e responderá pelos danos que tais vícios provocarem ao consumidor.

Deve-se comunicar à construtora, por carta com AR (aviso de recebimento), qualquer defeito no imóvel, problema de infiltração, problema na fiação elétrica, rachaduras, problemas no encanamento e escoamento da água e do esgoto, esclarecendo-se sobre a natureza e a origem do problema. Caberá à construtora fazer uma inspeção e providenciar o reparo, desde que constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel.

Entretanto, quando se tratar de problemas nas áreas comuns do edifício, garagem, play, corredores, elevadores, entre outros, quem deve comunicar o caso à construtora é o síndico.

Assuntos: Compra de imóvel, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito imobiliário, Direito processual civil, Imóvel na planta

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