Associações: importância e evolução histórica - Parte III

23/06/2012. Enviado por

Até a ditadura militar, as associações eram desestimuladas. A Carta Magna de 1988 as definiu como pessoas jurídicas de direito privado que atuam em finalidades não lucrativas culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas entre outros

“O trabalho, sem instrução técnica e educação moral do trabalhador, não abrirá horizontes à nação brasileira”. (Joaquim Nabuco). 

O tratamento dado pelo Governo brasileiro às associações desde a Proclamação da República ao fim da Ditadura Militar foi de desestímulo.

As mudanças vieram na Constituição de 1988 e no Código Civil, que definiu as associações como pessoas jurídicas de direito privado que atuam em finalidades não lucrativas culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas entre outras.

A legislação superveniente regulou melhor as associações, embora aquém das expectativas, ficando ainda subordinada sua existência legal à inscrição do estatuto no registro apropriado.

O parágrafo único do art. 53 do Código Civil tem redação obscura e de difícil compreensão ao estabelecer não existir entre associados direitos e obrigações recíprocas. Induz o intérprete a concluir pela ausência de vínculo jurídico e pelo afastamento da natureza jurídica contratual entre associados.

A doutrina empresarial unânime alinha-se ao entendimento do jurista italiano Tullio Ascarelli, segundo o qual a sociedade é criada por meio de contrato. Compreende-se que o ato constitutivo é um contrato plurilateral como foi idealizado na doutrina italiana.

Associação e sociedade são espécies do gênero associativo. A similitude está descrita no parágrafo único, art. 44 do Código Civil quando dispõe que as regras das associações se aplicam subsidiariamente às sociedades de pessoas de vínculo contratual.

Três aspectos precisam ser considerados: unipessoalidade, associações personificadas e não personificadas. Unipessoalidade é um tipo de dissolução que ocorre no instante em que a sociedade apresenta no quadro social apenas um sócio. À evidência, a unipessoalidade ocorreria após a constituição regular da associação.

Para as associações, a lacuna é insanável em razão da aplicação supletiva do Código Civil ou da Lei nº 6404/76. Deve-se atentar se o estatuto associativo disciplina ou não a forma de dissolução.

Se houver cláusula que trata disso, a vontade dos associados deve ser cumprida. Na omissão, a associação será dissolvida, caso a falta de pluralidade dos sócios não seja regularizada no prazo de 180 dias.

Personificação diz respeito à entidade com personalidade jurídica. Se a associação é personificada, o ordenamento jurídico reconhece o poder de ela ser titular de direitos e obrigações.

Para tanto, é preciso arquivar o estatuto, por instrumento público ou particular, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em regra, não é necessário haver autorização ou a aprovação do Poder Público.

As obrigações contraídas pela associação personificada não se podem opor aos associados. Atos ilícitos praticados pela associação não são imputáveis aos membros.

O patrimônio próprio da associação é distinto do patrimônio individual dos associados e responde pelas obrigações assumidas.

Se bens e direitos forem inferiores às obrigações, os credores não poderão cobrar dos associados, pois estes não detêm responsabilidade subsidiária pelas obrigações associativas.

Na falta de previsão legal, ao administrador são aplicadas, onde forem cabíveis, as regras estabelecidas para o mandatário (artigos 1010 e seguintes por analogia com o § 2º, art. 1011, todos do Código Civil).

O diploma Civil se omite com relação às associações não personificadas (não arquivaram os atos constitutivos no órgão competente). Daí decorre a incerteza quanto ao regime jurídico aplicável ao patrimônio e à responsabilidade desses associados pelos atos ilícitos praticados pelo ente.

Pelos atos ilícitos a associação não personificada responde com os bens a ela destinados pelos associados. Por ser ilícito o ato, o administrador responderá pessoal e solidariamente perante terceiros pelos danos causados. 

Assuntos: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, Trabalho

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