As Empresas e o Direito Penal Ambiental

03/04/2013. Enviado por

A inversão de valores é nítida, porquanto as penas impostas aos "crimes ambientais" são desproporcionais a crimes considerados pela sociedade de maior gravidade.

A complexidade e multiplicidade de normas ambientais insere-se no ambiente hostil criado em desfavor da livre iniciativa.

A auto sustentabilidade ambiental outrora afrontada, nao encontrou o devido ponto de equilíbrio.

Alias muitas das exigências apresentadas pelos órgãos públicos, mostram-se desnecessárias repetitivas e de pouca efetividade quanto a preservação de nosso sistema.

A inversão de valores e nítida, porquanto as penas impostas aos "crimes ambientais" são desproporcionais a crimes considerados pela sociedade de maior gravidade.

Com efeito, absurdo incomparável penalizar o infrator ambiental com penas por vezes superior a aquela aplicada se crime contra a vida estivesse cometendo.

Por outro lado, a amplitude solidaria atribuída as pessoas físicas que laboram, prestam consultoria, ou ainda integram conselho deliberativo das empresas, afrontam princípios básicos, como o nexo causal.

Ou seja a Lei 9605/98,  atribui responsabilidade penal ao membro do conselho consultivo da empresa que supostamente gerou passivo ambiental.

Ora, ha de questionar qual responsabilidade o referido conselheiro pode ter em tal situação, pois a função deste restringe-se a formular estratégia empresarial, apreciar resultados, enfim atividades completamente diversa a exercida pelos gestores.

Neste momento, em que procura-se desonerar a atividade produtiva, essencial rever-se a legislação ambiental, possível de realizar-se sem a importante preservação de nosso eco sistema.

Assuntos: Crimes Ambientais, Criminal, Direito Ambiental, Direito Penal, Direito processual civil, Empresa, Empresarial

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