03/04/2013. Enviado por Dr. Marco Antonio Peixoto
A complexidade e multiplicidade de normas ambientais insere-se no ambiente hostil criado em desfavor da livre iniciativa.
A auto sustentabilidade ambiental outrora afrontada, nao encontrou o devido ponto de equilíbrio.
Alias muitas das exigências apresentadas pelos órgãos públicos, mostram-se desnecessárias repetitivas e de pouca efetividade quanto a preservação de nosso sistema.
A inversão de valores e nítida, porquanto as penas impostas aos "crimes ambientais" são desproporcionais a crimes considerados pela sociedade de maior gravidade.
Com efeito, absurdo incomparável penalizar o infrator ambiental com penas por vezes superior a aquela aplicada se crime contra a vida estivesse cometendo.
Por outro lado, a amplitude solidaria atribuída as pessoas físicas que laboram, prestam consultoria, ou ainda integram conselho deliberativo das empresas, afrontam princípios básicos, como o nexo causal.
Ou seja a Lei 9605/98, atribui responsabilidade penal ao membro do conselho consultivo da empresa que supostamente gerou passivo ambiental.
Ora, ha de questionar qual responsabilidade o referido conselheiro pode ter em tal situação, pois a função deste restringe-se a formular estratégia empresarial, apreciar resultados, enfim atividades completamente diversa a exercida pelos gestores.
Neste momento, em que procura-se desonerar a atividade produtiva, essencial rever-se a legislação ambiental, possível de realizar-se sem a importante preservação de nosso eco sistema.