Acidente de trânsito e perda de bebê: seguro DPVAT?

18/01/2016. Enviado por

Há 11 meses, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu seguro DPVAT aos pais de um feto de 37 semanas que faleceu em um acidente automobilístico.

Código Civil brasileiro resguarda no art.  os direitos do nascituro desde a concepção. Nascituro é como é chamado o ser humano concebido, mas ainda não nascido.

O fato de seu falecimento gerar ou não obrigação da seguradora em pagar o DPVAT(tema já abordado neste post) ainda é controverso nos tribunais, mas a defesa completa do nascituro já encontra voz no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em julgamentos realizados pelo referido Tribunal, nota-se a opção por uma interpretação ampliada da legislação, de modo a resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana[1]. Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “[...] a dor que eles [pais do feto] sofreram com a perda de uma criança que nem nascera ainda é tão grande como a dor dos pais de uma criança que venha a falecer, em função de um acidente de trânsito”.

Esse posicionamento revela que, através de uma análise sistemática da legislação vigente, os tribunais têm adotado a teoria concepcionista, que considera o nascituro como uma pessoa, com direitos devidamente amparados pela lei, não apenas com mera expectativa de direito (entendimento da teoria natalista).

Assim sendo, pais que se deparem com a seguinte situação e tenham negada a indenização, podem recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o direito de seu feto, com base no direito que ele possui de nascer.


[1] Inteiro teor: aqui e aqui

Assuntos: Acidente de Trânsito, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito no trânsito, Direito processual civil, Direitos humanos, DPVAT, Trânsito

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