15/10/2013. Enviado por Dr. Maurício Sales Ferreira de Moraes
A ação de despejo, tem previsão na lei dos juizados especiais ( lei nº 9.099/95) no seu art. 3º, III, todavia, ela se restringe ao despejo do locatário quando o locador necessita do imóvel para uso pessoal.
O locador que se utiliza para uso comercial deve usar as vias normais da juiz cível comum.
É muito comum realizar despejo cumulado com cobrança de alugueres o que é perfeitamente possível.
É importante dizer que a cobrança de alugueres e despejo deve ser sempre precedido de uma notificação simples por AR – Aviso de Recebimento e uma memória de cálculo com juros e multa cominatória.
Importante dizer que o locador sempre deve agir com respeito ao locatário para evitar qualquer processo ou resposta mais incisiva por parte do magistrado.
Dr. Mauricio Sales F. de Moraes