16/11/2016. Enviado por Dra. Aline Simonelli Moreira em Trabalho
Situações de revista do trabalhador podem expô-lo a um constrangimento e humilhação, dando direito à indenização por dano moral.
Muitas empresas realizam revista nos empregados no local de trabalho. Alguns trabalhadores discordam dos procedimentos adotados, argumentando ser invasão de intimidade e privacidade, e levam a questão à Justiça. Com isso, surge a dúvida: quando a revista é considerada abusiva?
Revista de bolsas e mochilas: não gera, por si só, indenização por danos morais. Quando realizada com moderação e razoabilidade é permitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por se tratar de um regular direito à proteção da empresa.
Revista íntima: a revista íntima quase sempre é considerada abusiva, pois expõe o trabalhador a uma situação humilhante, invadindo sua privacidade e intimidade. Quando seguida de comentários vexatórios aumenta-se a indenização por danos morais.
Apesar de o empregado possuir o direito à resistência, não permitindo a realização da revista quando abusiva, muitos, por receio de perder o emprego, acabam se submetendo a essa conduta ilícita.
Abaixo seguem os casos mais comuns em que a revista é considerada abusiva pelos tribunais brasileiros:
a) na presença de outras pessoas;
b) com revistas de bolsos da vestimenta;
c) com contato físico;
d) com retirada da vestimenta;
e) com a seleção específica de um funcionário para ser revistado.
Os casos narrados submetem o trabalhador a um constrangimento e humilhação que dá ensejo à indenização por dano moral.
Caso esteja passando por uma situação semelhante, procure o apoio de um advogado especialista em direito do trabalho e busque seus direitos.
Texto original: Revista no ambiente de trabalho: quando é abusiva?
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