Inventário Extrajudicial

22/06/2017. Enviado por em Família

Breves esclarecimentos sobre o procedimento de Inventário Extrajudicial, demonstrando que a Lei 11441/2007 trouxe celeridade e redução de custos para resolver a questão de transmissão de bens aos herdeiros.

Inventário é o ato praticado quando ocorre o falecimento de uma pessoa que seja proprietário de bens, direitos e dívidas. Será nesse procedimento que os bens serão transmitidos aos herdeiros.

             Tendo delineado o conceito do instituto, vamos tratar do Inventário Extrajudicial, que está disciplinado na lei 11.441/2007[1] com o objetivo de facilitar a vida das pessoas que tenham que resolver sobre a destinação dos bens do falecido, visto que permitiu que o procedimento fosse elaborado e simplificado em Cartório de Notas, através de escritura pública, desde que os requisitos estejam preenchidos, conforme preceitua a lei.

a) as partes devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), o profissional está apto para elucidar e instruir os herdeiros sobre os procedimentos e consequências jurídicas de cada ato;

b) o falecido não pode ter deixado testamento, é obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil;

c) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;

d) e deve haver entre os herdeiros, concordância em relação à partilha de bens.

              Caso se verifique a existência de testamento, filhos menores e/ou incapazes, obrigatoriamente deve o inventário ser feito pela via judicial.

               O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, pois nesse caso não há aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil.

              O prazo para abertura de inventário é de 60 dias (art. 611 NCPC), a contar da data do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que a multa não é inconstitucional, através da Súmula 542, vejamos:

“Súmula 542 STF – Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. ”[2] 

            Outro ponto importante é o levantamento preliminar de documentos que serve para apurar a quantidade de bens, direitos e as dívidas que o falecido deixou, pois, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, deve juntar os documentos de posse (exemplificados abaixo), depois dessa verificação é que saberá o que de fato será transmitido aos herdeiros.

          Os documentos necessários são:

a) documentos do falecido (RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento – deve ser atualizada até 90 dias, escritura de pacto antenupcial – se houver);

b) certidão comprobatória de inexistência de testamento (o advogado auxiliará nessa busca);

c) Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

d) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges (RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges – também deve ser atualizada até 90 dias);

e) Dados do Advogado que irá acompanhar o procedimento (Carteira da OAB, informação sobre o estado civil e endereço do advogado);

f) Informações de todos os bens, dívidas e obrigações, descrição de como se dará a partilha entre os herdeiros e pagamento do imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);

g) Documentos de imóveis urbanos: matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis (atualizada em até 90 dias), carnê de IPTU, declaração de quitação de débitos condominiais, certidão negativa de tributos municipais;

h) Documentos de imóveis rurais: matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis (atualizada em até 30 dias), cópia autenticada da declaração do ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

i) Documentos de bens móveis: documentos de propriedade de veículos (DUT), Certidão de propriedade de Embarcação (no caso de barcos, navios, lanchas etc.– transporte aquaviário), Certidão de propriedade de Aeronave – ANAC, Certidão da Junta Comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, Notas fiscais de bens e joias, extratos bancários;

          Após todo o procedimento de confecção da escritura, pagamento de impostos (ITCMD – que deve ser feito em até 180 dias da data do óbito), os herdeiros receberão a Certidão de Inventário que deve ser levado aos Cartórios de registro de imóveis e órgãos envolvidos (ANAC - aviões; Capitania dos Portos – embarcações; DETRAN – veículos), para que possa ocorrer a transferência de propriedade aos herdeiros.

       Considerando o tempo que anteriormente era preciso e custo envolvido, a prática do Inventário extrajudicial tornou-se essencial para resolver as questões da transmissão dos bens, desburocratizando um procedimento em um momento que já existe a fragilidade da perda do ente querido.

[1] A Lei 11441/2007 possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divorcio consensual por via administrativa

[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3345 – acessado em 07/06/2017        

Assuntos: Direito de Família, Direito de Sucessões, Divisão de bens, Família, Herança, Inventário, Partilha de Bens


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+