Venda Casada é Crime

07/05/2012. Enviado por

Veja casos típicos dessa prática ilegal

Se você, por exemplo, já entrou em alguma loja e, além de comprar o que desejava, gastou também com algum tipo de serviço oferecido, mesmo sem desejar adquirir, preste atenção: você foi vítima da Venda Casada.

Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a Venda Casada é a mais "disfarçada" delas. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

Veja casos típicos dessa prática ilegal:

- Lojas de departamentos e/ou grandes magazines que obrigam o consumidor a contratar seguros em troca de concessão de crédito ou cartões de crédito da loja.

- Concessionárias de veículos ou revendedoras que obrigam a contratação de seguro automóvel em sua empresa para a liberação de veículo 0km.

- Agências de viagem que condicionam a liberação de cheques de viagem à contratação de seguro.

- Provedores de Internet que oferecem conexão rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso.

- Cinemas que permitem, em suas salas de exibição de filmes, apenas o consumo de alimentos vendidos pela rede da empresa.

- Materiais de informática que não desvinculam o equipamento (hardware) do programa (software).

- Empresas de linhas telefônicas e TV por assinatura que não desmembram o trio de serviços (telefone, internet e TV), alegando que não são oferecidos independentemente e todos dependem do cadastro efetuado pela linha telefônica, ou seja, o consumidor é obrigatório a manter linha de telefone.

- Empresas agrícolas, fabricantes de soja, por exemplo, que só vendem o produto atrelado ao herbicida.

- Imóveis com móveis: nova tendência das construtoras em colocar móveis sob medida e abater os custos nas prestações do imóvel.

- Médicos que induzem à compra de remédios/ produtos em seus consultórios ou em lojas/ farmácias indicadas.

- Compra de determinados produtos que são condicionados à aquisição de duas ou mais unidades. Por exemplo: iogurtes, xampu + condicionador sem a opção de vendas separadas, sopas instantâneas + xícaras).

- Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa Y. Casada, deve ser apenas a noiva!

 

Levando-se em conta a relevância do tema em nossa cotidianiedade, entrevistamos o Dr. Rogério Elvis para um maior enriquecimento sobre o tema:

 

1) - Para os produtos bancários, é realmente obrigatório a adesão a algum consórcio ou seguro oferecido pelo próprio banco quando o consumidor abre uma conta?

Dr. Rogéio Elvis: Ninguém poderá ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.

A prática pode acontecer em qualquer lugar e situação, mas os bancos são campeões em oferecer um serviço "em troca" da aquisição de outro. Geralmente, quando precisamos de um financiamento, contratar um cheque especial ou aumentar o limite de crédito, somos condicionados a contratar um seguro ou um tipo de aplicação financeira. A maioria só concede um empréstimo ao cliente se ele fizer um seguro de vida. Isso é ilegal. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço.

São diversas as maneiras habituais dos bancos agirem, uma dessas maneiras é o caso do seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. Ao assinar o contrato de aquisição, o gerente não informa o vínculo com o seguro. E, ao receber as faturas mensais, podemos verificar a taxa inserida do valor total a ser pago.

Um caso típico de Venda Casada feito pelos bancos é a obrigatoriedade de adesão de seguros de Vida e Residência no caso de abertura de conta corrente bancária. O cliente é coagido e não vê a possibilidade de escolha nessa situação e aceita a imposição do banco.

2) - No caso de ser vítima dessa "venda casada" e acabar adquirindo esse 'outro' produto, qual o procedimento o consumidor deve adotar? A quem deve recorrer?

Dr. Rogério Elvis: Em caso de ser vítima sem consentimento, ou seja, a pessoa adquiri um produto ou serviço sem tomar conhecimento ou ter assinado nenhum contrato, essa pessoa está sendo vítima de venda casada, e deverá procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis e necessárias

Por outro lado, caso a pessoa tenha contratado o serviço ou produto coagido e não vê a possibilidade de escolha nessa situação e aceita a imposição do banco, poderá posteriormente requerer junto a instituição financeira o cancelamento desse segundo serviço ou produto contratado, em caso de negativa da instituição procurar um advogado, pois a pessoa não é obrigada a permanecer com contrato, a não ser que haja cláusula de prazo de permanência de contratação, que geralmente é de 12 meses.

Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deverá procurar um advogado e recorrer à Justiça.

3) - Quais são as penalidades legais previstas aos responsáveis pela "venda casada"?

Dr. Rogério Elvis: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

Leis - Saiba quais são! 

A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

4) - Há alguma diferença entre "venda casada" e os chamados "seguros de garantia estendida”?

Dr. Rogério Elvis: O Código de defesa do consumidor é taxativo ao dizer que ninguém poderá ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que almeja.

Esta forma de garantia já há algum tempo vem se tornando comum no comércio. É a chamada garantia estendida ou complementar, oferecida a quem adquire produtos duráveis (veículos, eletrodomésticos ou artigos de informática, por exemplo). Em regra, o consumidor ao adquirir garantia estendida adere ao serviço por meio da assinatura de um contrato, que deve obedecer ao que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Atenção: Os contratos devem ter letras em tamanho de fácil leitura e linguagem simples;

As cláusulas que balizam os direitos do consumidor devem estar bem destacadas;

São consideradas abusivas as cláusulas que:

  • diminuem a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;
  • proíbem o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade;
  • estabelecem obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor;
  • colocam o consumidor em desvantagem exagerada;
  • obrigam somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;
  • proíbem o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;
  • permitem ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor.

Quando o consumidor adquirir um produto ou serviço já tem após a emissão da nota fiscal, a garantia legal de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, fundadas em Lei. Quando o fornecedor concede um prazo maior de garantia, ou seja, um ano, etc., este prazo é facultativo, não obrigatório. Temos a chamada garantia contratual. Tanto uma como a outra, são gratuitas.

Além dessas garantias o fornecedor pode oferecer a chamada garantia “estendida” que, se aceita pelo consumidor, ela é paga. Está regulamentada pela resolução da SUSEP – CNSP número 122/2005, assim definida:

“A Garantia estendida é uma modalidade de seguro que tem como objetivo fornecer ao consumidor segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante pagamento de prêmio. A resolução CNSP nº 122/2005 define extensão de Garantia como o contrato cuja vigência inicia-se após o termino da Garantia de fábrica.”

Em decorrência, esta garantia não pode ser imposta ou condicionada à venda do produto ou serviço.

Fique atendo, pois na prática temos algumas empresas vendendo serviço (Garantia Estendida) sem comunicar ao consumidor. O fato é considerado venda casada, proibido no CODECON.

Nos contratos, nem sempre há clareza em relação ao tipo de problema a ser resolvido pela seguradora. Cuidado se não repor peças vitais do produto. Muitas vezes há omissão no texto sobre troca de peças vitais do produto, peças essas muito caras.

Também, examinem se a assistência está localizada na sua cidade. Se não, busque saber quem pagará pela postagem de remessa e coletagem do produto em caso de defeito. Procure saber se a assistência técnica é autorizada pelo fabricante.

Calcule o preço da garantia. Analise se valerá a pena pelo tempo que pretende ficar com o produto.

Informe-se no PROCON se há reclamações contra a empresa seguradora.

Se não autorizou o seguro e mesmo assim ele foi cobrado, recorra a um advogado e a justiça.

Se o consumidor compra uma cama (produto durável) tem 90 dias de garantia legal. Se o fornecedor oferece a garantia contratual de 1 ano, o prazo total de garantia é 1 ano e três meses. E se o consumidor adquirir (comprar) a Garantia estendida de 1 ano, somando tudo, contemos: 90 dias da garantia legal + 1 ano da garantia contratual + 1 ano da Garantia estendida = 2 anos e três meses.

 

 

O Dr. Rogério Elvis é advogado no Rio de Janeiro/RJ e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual do Trabalho, Inventário e Divórcio.

Assuntos: Consumidor, Criminal, Direito do consumidor, Direito processual civil, Direito processual penal, Venda casada

Comentários ( Nota: 4.5 / 4 comentários )


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+