Thor Batista: culpado ou inocente - Crime de Trânsito

21/05/2012. Enviado por

Crime Culposo De Trânsito - Inocência Presumida - In Dubio Pro Reu - In Dubio Pro Societa

Thor Batista, filho do empresário Eike Batista, entregou na tarde desta quinta-feira a carteira de habilitação ao DETRAN. O jovem estudante foi denunciado por homicídio culposo, por atropelar e matar um ciclista, em março. Sendo ainda correto que o exame pericial concluiu que o carro de Thor estava a 135 km/h. Os insignes advogados do jovem afirmaram que a denúncia e respectivo processo penal são providências equivocadas.

De igual modo aos brilhantes causídicos que representam o espetaculoso futuro réu, não tivemos oportunidade de analisar os termos do preâmbulo acusatório, portanto, não podemos ratificar se a denúncia é ou não equivocada. No entanto, se tal afirmação se abespinha contra a instauração do procedimento penal, se estiver centrada no CTB, a despeito do berço do acusado, valemo-nos das considerações que se seguem.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997) inovou no sistema penal brasileiro, ao prover nosso Ordenamento Jurídico de uma seção que enumera os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312). Destes novos tipos penais, exsurgem dois que reproduzem injustos já capitulados no Código Punitivo, mas agora normatizados de forma específica quando cometidos "na direção de veículo automotor". Ou seja, o homicídio culposo (art. 302).

Com isso, passamos a conviver com dois tipos de homicídio por culpa, um primitivo e outro derivado, cada qual com pena especifica: o homicídio culposo penal (CP, art. 121, §§3º a 5º) e o homicídio culposo especial. Esse último obrigatoriamente deve ter sido praticado "na direção de veículo automotor" (CTB, art. 302). Portanto, caso algum menos avisado mentor da Lei tente tergiversar quanto ao delito especial, inoculando-o de dolo eventual, transmutando-o em homicídio doloso, consideraremos tal arbítrio em blasfêmia jurídica e equivoco açodado.

Não temos qualquer pudor em afirmar que Thor Batista deve ser considerado inocente até que sentença passada em julgado possa corroborar sua culpa, já que assim dita o Princípio da Presunção de Inocência ou do Estado de inocência, corroborando o devido processo legal (art. 5º, inciso LVII), da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Consagra-se dessa forma um dos fundamentos do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Complementam a regra acima as máximas in dubio pro reo e in dubio pro societate ambas aplicadas no Direito Penal Brasileiro desde sua origem. A primeira consagra o estado de inocência, pois no conflito entre o jus puniendi (direito de punir) do Estado e o status dignitatis do imputado, prevalece este último, pois na dúvida, impõe-se a absolvição. Tal determinação com característica pétrea significa literalmente que a incerteza, resolve-se a favor do réu. Ela corrobora a presunção da inocência é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligada ao princípio da legalidade.

Quanto à promotoria que denuncia e o Juízo que acata e deflagra a ação penal, longe de estarem ambos equivocados, ou de atuarem em rota de colisão com o princípio anteriormente mencionado, a dupla se respalda no aforismo do in dubio pro societate.

Ora a sociedade precisa de explicações convincentes, sobre o fato e seus desdobramentos; existem sérios indícios que clamam pela intervenção do Judiciário. Nesse caso deve o operador do direito, em especial, o promotor, por ato de oficio, ofertar a denúncia e o magistrado acatá-la. Destarte, está atuando em favor à segurança jurídica, e não poderia ser de outra forma. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde mesmo aqueles que se destacam, seja por fortuna, fama ou exercício do poder, devem ser tratados de maneira equânime, mas, sobretudo, de igual forma a todos os integrantes da sociedade; pois de acordo com a nossa Carta Magna, art. 5º, somos todos iguais perante a lei.

 

Jorge Mussuri, Mestre em Direito, Prof. Universitário e Sócio Sênior da MUSSURI & MUSSURI

dr.mussuri@mmcjuridic.com

Assuntos: Acidente de Trânsito, Acusações, Criminal, Direito no trânsito, Direito Penal, Direito processual penal, Homicídio, Trânsito

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