20/09/2012. Enviado por Dra. Andréia Polizel
Observar-se que desde o ano de 2003 com a vigência do novo Código Civil através da Lei n. 10.406/02, o direito sucessório passou por grandes alterações, e com elas a obrigação dos causídicos em se adaptar as novas regras e suas repercussões no direito.
Como é sabido no antigo Código Civil, deferia a sucessão legitima na seguinte
ordem de chamados a suceder: descendente, ascendente e cônjuge.
Pois bem, atualmente tais inovações trouxeram ao cônjuge sobrevivente uma gama maior no que se refere a sua sucessão, visto que fora inserido na ordem da sucessão legitima conforme prevê o artigo 1.829 e incisos do C.C como concorrente dos descendentes, dos ascendentes, ao cônjuge sobrevivente e aos colaterais.
Diante disso, deve-se esclarecer que a sucessão legitima é aquela que compreende os herdeiros necessários, ou seja: descendente, ascendente e cônjuge, razão pela qual o falecido não poderá por sua manifestação de ultima vontade excluí-los do direito de sucede-lo, visto que ao menos a metade da herança deverá ser resguardada aos legitimados,
É notório que com as alterações no direito sucessório advindo com o novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente passou a ser mais que herdeiro necessário, herdeiro privilegiado, basta um simples passar de olhos no artigo 1829 do Código Civil que prevê a ordem da vocação hereditária em que contempla o cônjuge em concorrência com os descendentes, ascendentes, além do artigo 1838 do Código Civil em que defere ao cônjuge sobrevivente a integralidade da herança caso não exista descendentes e ascendentes.
Com bastante propriedade assim se manifesta Orlando Gomes ao afirmar que o cônjuge sobrevivente : “ A principio, colocava-se em quarto lugar, logo após os parentes colaterais. Passou para terceiro em lei confirmada pelo texto do Código Civil revogado, alcançando atualmente o vinculo matrimonial o mesmo plano de vinculo de sangue.”
A evolução trazida pelas alterações legislativas, trouxe ao cônjuge sobrevivente o seu “ passaporte” a categoria de herdeiros necessários, além do direito a sua meação.
Passa o cônjuge sobrevivente a concorrer em pé de igualdade com os herdeiros necessários da segunda classe e primeira classe, o termo “ pé de igualdade” deve ser utilizado, visto que quando da concorrência o cônjuge sobrevivente nunca será desprestigiado em perceber quinhão hereditário menor do que aquele percebido aos descendentes e ascendentes.
O artigo 1.837 do Código Civil, retrata de forma clara a situação confortável do cônjuge sobrevivente, quando prevê a concorrência do cônjuge sobrevivente com ambos ascendentes(pai e mãe do autor da herança) momento em que a cada um caberá 1/3 da herança, o mesmo ocorrerá se o cônjuge sobrevivente concorrer com o pai ou a mãe do autor da herança, caso em que será partilhada a herança em 50% a cada herdeiro.
A divisão da herança por cabeça representa a partilha por igual a cada herdeiro, ou seja, se o ascendente percebeu metade da herança o cônjuge sobrevivente assim também receberá.
De outra sorte, caso o autor da herança não tenha deixado filhos(descendentes) e ascendentes(pai e mãe), todavia a época de seu falecimento era casado e possuía avos vivos, a consorte herdará metade da herança e os outros 50% será partilhado entre os avos.
Como dito anteriormente o cônjuge sobrevivente terá resguardado a sua meação, de modo que ainda herdará a legitima em concorrência com os herdeiros da primeira classe e segunda classe, assim ensina Silvio de Salvo Venosa:
“A meação do cônjuge , como já acentuado, não é herança. Excluída a meação, o que não for patrimônio do viúvo ou da viúva compões a herança para ser dividida entre os descendentes ou ascendentes, ou cônjuge, conforme o caso.”
Bastante salutar é o fato de que o cônjuge sobrevivente quando chamado para suceder em terceira classe na ausência de descendente e ascendente, preservada sua meação ao cônjuge caberá a totalidade da herança quando concorre com ascendente, não importando o regime de bens em que era casado.
Atualmente o cônjuge sobrevivente afigura-se como herdeiro legitimo, e necessário, de modo que a regra estabelecida pela lei é a concorrência do consorte com os herdeiros da primeira e segunda classe.
O Ilustre doutrinador ,Caio Mario, declina de forma robusta que o consorte concorrerá com os descendentes quando:
- (i)se o regime de bens do casal era o da separação convencional, isto é, aquele livremente adotado pelos cônjuges mediante pacto antenupcial valido(novo C.C, artigo 1.687);
- (ii) se o regime de bens era o da comunhão parcial , e o de cujus tinha bens particulares (caso em que o conjuge será, ao mesmo tempo, herdeiro e meeiro, incidindo a meação, obviamente, apenas sobre o patrimônio comum);
- (iii) – se o regime de bens era o da participação final nos aquestos (novo C.C, art. 1.672). Também aqui haverá herança e meação(artigo 1.685).”
Atenta-se, que as inovações trazidas pelo Novo Código Civil, privilegiaram de maneira inquestionável o cônjuge sobrevivente, mas em contra partida visou também proteger e amparar o instituto familiar como célula máxima de nossa sociedade.