Subordinação do Trabalho à Distância

11/04/2013. Enviado por

A Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, sancionada pela Presidente Dilma Roussef altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizado

A Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, sancionada pela Presidente Dilma Roussef altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Sendo assim, não mais se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Deste modo, o contato entre a empresa e o empregado através do celular ou e-mail caracterizaria a subordinação.

É consabido que existem empresas que tentam disfarçar a relação empregatícia, dando à mesma, título de trabalho autônomo, a fim de se desonerar dos encargos trabalhistas e fiscais.

Assim, a nova lei garante aos trabalhadores que prestam serviços à distância, a proteção trabalhista, facilitando a comprovação em juízo da configuração do vínculo empregatício, haja vista que em virtude do texto da lei opera-se uma presunção relativa.

De outro lado, existe uma discussão no meio jurídico de que empregados que utilizam o celular para tratar sobre assuntos de trabalho depois do expediente podem ter direito à horas extraordinárias.

A preocupação é se funcionários mal intencionados poderão utilizar-se de forma indevida de referido instituto, criando situações que demonstrem que estão prestando serviços após o horário do expediente, a fim de receber horas extraordinárias indevidas.

De qualquer forma, há Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, que determina que o uso de aparelho de intercomunicação: bip, pager ou aparelho celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Por ora, não se sabe bem se a nova Lei efetivamente servirá também para caracterizar horas extraordinárias, porque a princípio, esta trata exclusivamente de regular a relação de subordinação.

O advogado Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados e parecerista da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo, afirma que “as contendas judiciais relativas a trabalho à distância através do uso de celular ou e-mail continuarão a serem analisadas da mesma forma enquanto estiver em vigor a Súmula 428 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho”.

Portanto, mesmo com a nova lei e salvo melhor juízo, o empregado permanece tendo de comprovar que trabalhou em horas extraordinárias, utilizando-se dos mesmos meios de prova que vinha sendo utilizado até o momento para ter direito ao percebimento de referido benefício.

Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Home Office, Trabalho

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