Relação entre princípio da condição mais benéfica e efeitos dos instrumentos de negociação coletiva

26/06/2013. Enviado por

O presente artigo busca expor de maneira clara e breve os efeitos do princípio da condição mais benéfica aplicável aos instrumentos coletivos de negociação nos contratos individuais de trabalho, trazendo ao leitor, importantes informações do tema.

Para a Ciência do Direito, princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, depois de inferidas, a ele se reportam, informando-o, possuindo, consoante dispõe a “Teoria Tridimensional do Direito”, uma tríplice função: informativa, informando e inspirando o legislador na elaboração da norma jurídica; integrativa ou normativa, suprindo lacunas no ordenamento jurídico vigente; e, por fim, a função interpretativa, auxiliando na interpretação das normas jurídicas.

No que se refere aos princípios específicos ao ramo justrabalhista do direito, estes são diversos, alcançando mais de uma dezena de proposições, sendo certo que, à medida que este ramo do direito se desenvolve, novos princípios são inferidos de seu conjunto sistemático, integrado por regras e institutos peculiares, sempre tendo como linha mestra a proteção do trabalhador hipossuficiente ante a superioridade jurídica do empregador, fazendo-se necessário, portanto, uma breve explanação acerca de alguns preceitos inerentes a esta característica marcante.

Nesta esteira, tem-se o princípio da proteção, o qual informa que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar ou até mesmo atenuar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.

Acerca do assunto, o saudoso jurista Uruguaio Américo Plá Rodrigues, em sua obra intitulada “Princípios do Direito do Trabalho”, aduz que o referido princípio da proteção deve ser estudado em três dimensões distintas, quais sejam: o princípio do in dúbio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.

Sendo assim, no que se refere ao princípio do in dúbio pro operário, qualquer norma dúbia interpreta-se da maneira mais favorável ao trabalhador. Já no que se refere ao princípio da norma mais favorável dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações distintas, sendo a primeira delas no instante de elaboração da regra, a segunda no contexto de confrontos entre regras concorrentes e a terceira no contexto de interpretação das regras jurídicas. Desta forma, entende-se que referido princípio atua em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.

Ressalta-se que, no que se refere à escolha da norma mais favorável, três teorias surgiram. A primeira delas denominada de “Teoria do Conglobamento”, estabelecendo que, no confronto entre dois diplomas normativos, deverá ser aplicado aquele mais favorável considerado em seu conjunto; “Teoria da acumulação ou da atomização”, na qual as normas mais favoráveis devem ser isoladamente consideradas; e, finalmente, a “Teoria do Conglobamento Mitigado orgânico por instituto ou intermediário”, que parte da premissa de regras jurídicas mais favoráveis, sempre respeitando a unidade do instituto ou da matéria.

E, por fim, o princípio da condição mais benéfica, que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido, nos moldes do artigo 5º, XXXVI, CF/88[1] e artigo 6º da LINDB[2]. Segundo este princípio, encontrado nas Súmulas 51, I[3] e 288 TST[4], no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Faz-se necessário salientar que o que o princípio abrange são as cláusulas contratuais ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza.

Ante o exposto, o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas, eis que se trata de direito adquirido, em face de qualquer posterior alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa, traduzindo-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Relacionando-se com o princípio da condição mais benéfica encontra-se a questão dos efeitos dos instrumentos de negociação coletiva nos contratos individuais de trabalho. Existem acerca deste assunto três posições interpretativas. A primeira delas chamada de aderência irrestrita ou ultratividade plena, na qual os dispositivos constantes dos instrumentos de negociação coletiva ingressam para sempre nos contratos individuais de trabalho, não podendo mais deles serem suprimidos, ou seja, segundo esta posição os dispositivos negociais coletivos teriam ultratividade plena no tocante aos contratos de trabalho por eles regidos. A segunda posição interpretativa, chamada de aderência limitada pelo prazo (sem ultratividade) por sua vez preceitua que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles, e, por fim, a terceira posição, considerada a posição tecnicamente mais correta e doutrinariamente mais sábia, denominada de aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), enfatiza que os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse, tácita ou expressamente.

Desta forma, conclui-se que o princípio da condição mais benéfica encontra-se limitado nos acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez que nestes aplica-se a regra da ultratividade relativa, prevalecendo as cláusulas contratuais até que outras as modifiquem, sejam elas mais ou até mesmo menos benéficas ao empregado, o que harmoniza-se com os objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, consistentes  na busca pela paz social, o aperfeiçoamento das condições laborativas e a promoção e adequação setorial justrabalhista.

Referencial Bibliográfico:

  1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 12. Ed. São Paulo:LTr, 2013.
  2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 24. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  3. Disponível em: http://www.tst.jus.br/sumulas


[1] Art. 5º, XXXVI, CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[2] Art. 6º, LINDB: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

[3] Súmula 51, TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973);                                                                                                                                

[4] Súmula 288, TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

 

Assuntos: Acordo, Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Sindicato, Trabalho

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