Reforma Trabalhista – Possíveis Alterações da CLT

30/05/2017. Enviado por em Trabalho

Alguns pontos da reforma trabalhista que ainda serão submetidas ao Senado Federal com exceção da terceirização do trabalho já sancionada pelo Presidente da República e o trabalho temporário em vigor pela lei 13.429/2017.

1 – ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

 

Atualmente, a Convenção Coletiva que rege muitas das normas firmadas entre os sindicatos e as empresas não se sobrepõe ao contido na CLT. Na reforma trabalhista, propõe-se dar força de lei aos acordos coletivos denominando-se que prevalecerá o acordado sobre o legislado, ou seja, as negociações coletivas entre empregados e empregadores terá força de lei em consonância com a CLT.

 

2 – CONTRATO TEMPORÁRIO

 

A Lei nº 13.429/2017 alterou o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário. A partir de agora o contrato não poderá exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias) consecutivos ou não e ainda poderá haver uma prorrogação de 90 dias comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Portanto, tem-se que poderá haver então um prazo máximo de 270 dias de prorrogação por nova determinação da lei conforme legislação supra citada.

 

3 – JORNADA DE TRABALHO

 

Se aprovada a reforma trabalhista, os trabalhadores poderão negociar o prazo de jornada de trabalho em até 48 horas semanais diferentes das 44 horas em vigor. Pela nova regra, os empregados poderão cumprir até 48 horas semanais de trabalho sendo quatro delas como hora extra.

 

4 – REGIME PARCIAL DE TRABALHO

 

A proposta do governo, no regime parcial de trabalho é a previsão de ampliação da jornada de trabalho para até 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra, ou para até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras.

 

5 – TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO

 

Mudança que trouxe grande discussão no Congresso Nacional e por parte da sociedade a terceirização do trabalho já foi sancionado pela presidência da república. Anteriormente a lei, a terceirização era destinada a atender somente as atividades consideradas como meio e não como fim. A nova legislação autoriza então que poderão ser contratados funcionários por empresas terceirizadas que atendam as atividades fim da empresa, ou seja, poderá ser terceirizada a atividade principal da empresa.

 

6 – ACESSO A JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Atualmente, o trabalhador que percebe o valor de dois salários mínimos tem direito a assistência judiciaria gratuita quando aciona a justiça do trabalho. Com a reforma porém o benefício da assistência gratuita ficará limitado a quem recebe menos do que 40% do teto do INSS ( hoje no valor de R$ 5.531,31). Acima disso terá também o empregado de arcar com custos de advogado, elaboração de laudos periciais havendo a necessidade.

 

7 – DEMAIS PONTOS DE ALTERAÇÃO

 

  • O fim do imposto sindical obrigatório passará a ser facultativo aos empregados;
  • O chamado teletrabalho (home office) passará a ser regulamentado, sendo que, caberá aos empregadores e empregados negociar as responsabilidades sobre as despesas relacionadas as funções e contrato sob tarefa;
  • O trabalho intermitente passará a ser permitido também sendo esta uma grande transformação na relação empregatícia. O empregado receberá conforme o tempo em que estiver a serviço do empregador e não mais como era anteriormente, ou seja, o empregado recebia mesmo estando a disposição do empregador;
  • Propõe-se a diminuição de multa do empregador que mantém empregados não registrados passando do valor (de R$ 6 mil para R$ 3 mil para empresas de médio e grande porte e de R$ 1 mil para R$ 800 no caso de pequenas e microempresas)
  • Parcelamento das férias em até três vezes sendo que a menor parcela deverá ter 15 dias. Hoje, pode ser parcelada em duas partes sendo que a menor deve ter no mínimo dez dias;
  • O tempo mínimo de almoço e descanso intrajornada diminuirá para 30 minutos.

 

Assuntos: CLT, Contrato de trabalho, Direito do Trabalho


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