O aspecto protetor da Justiça do Trabalho

23/03/2016. Enviado por em Trabalho

“Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”.

Não é de hoje que a Justiça do Trabalho é conhecida pela proteção que é dada ao trabalhador, através de seus Princípios e Leis.

Embora num primeiro momento essa proteção pareça ser descabida, fatos históricos e sociais demonstram que o tratamento desigual é imprescindível para a administração da justiça.

As primeiras leis trabalhistas de proteção ao trabalhador tiveram origem na época da Revolução Industrial – onde trabalhadores eram submetidos a jornadas de trabalho exaustivas, sem qualquer tipo de segurança ou distinção entre crianças, homens e mulheres.

Porém, apesar de todo o avanço social e tecnológico, ainda hoje um sem número de trabalhadores têm seus direitos trabalhistas suprimidos. Seja no campo, onde ainda encontramos trabalhadores em situação análoga a de escravos, seja nas grandes cidades.

Engana-se quem pensa que apenas os chamados trabalhadores “com pouca instrução” são vítimas.

Não é raro encontrar diretores, executivos e outros profissionais de alto escalão tendo os seus direitos trabalhistas mais básicos, como recebimento de horas extras ou registro na carteira profissional, suprimidos.

Em resumo, podemos concluir que a Justiça do Trabalho sintetiza o Princípio Constitucional da Igualdade, em que igualdade não significa que todos têm que ser tratados de maneira igual e sim “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”*.

*CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1978, p.225.

(Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional, decorre de discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Intitulado Oração aos Moços, onde se lê: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.)

Assuntos: Ação trabalhista, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas


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