22/11/2016. Enviado por Dra. Cássia Molina em Trabalho
Para o desconto no salário do empregado para ressarcir os danos causados ao bem da empresa, é necessária a previsão em acordo coletivo de trabalho que autorize a penalidade pelo mau uso do empregado responsável pelo bem danificado.
O artigo 482, parte final da letra “b”, da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) esclarece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o mau procedimento. O presente artigo aborda a situação em que o empregado é acusado de supostamente ter cometido a infração disciplinar mencionada, ao dirigir veículo com negligência, imprudência ou imperícia.
Geralmente, a consequência da transgressão do empregado é o abalroamento com o veículo da empresa, ocasionando dano ao patrimônio da mesma.
Acidentes são comuns quando os empregados utilizam o veículo da empresa com frequência, em viagens a outras localidades ou deslocamentos na mesma região metropolitana. Fatores como o stress causado pelo trânsito, a cobrança da chefia, cumprimento de horários e falta de atenção são os preponderantes para eventuais acidentes.
É imprescindível que o empregador conheça a conduta ao volante do empregado, sabendo se ele é cuidadoso, se existem reclamações sobre a direção dele, para na ocasião do acidente ter embasamento favorável ou desfavorável ao empregado.
A análise dos elementos probatórios (de prova) colhidos para cada caso dirá se a acusação de mau procedimento é improcedente ou não, levando ao caso da alínea “b”, parte final, do artigo 482 da CLT.
Para o desconto salarial do empregado com a finalidade de ressarcir os danos causados ao bem de propriedade, responsabilidade, guarda ou posse da empresa, é necessária a previsão em acordo coletivo de trabalho – vigente à época dos fatos – que autorize a penalidade pelo mau uso, culpa, dolo, má fé, imprudência, imperícia ou negligência do empregado responsável pelo bem danificado.
Ressalta-se que deve ser assegurado ao empregado o direito de defesa, a oportunidade de ampla defesa, para todos os casos em que a empresa pretender efetuar desconto salarial em razão do dano.
É de extrema importância que haja prova robusta de participação dolosa ou culposa do empregado acusado no evento que danificou o veículo, propriedade da empresa. Sendo por meio de boletim de ocorrência de acidente de trânsito, depoimentos, ou qualquer comprovação de imprudência, imperícia ou negligência do acusado.
No caso concreto, deve haver a demonstração de mau procedimento por parte do acusado, de infringir o dever social do empregado de boa conduta, ou regras que devem ser observadas pelo homem comum.
Se não há comprovação cabal que o veículo da empresa foi danificado pelo mau uso, culpa, dolo, má fé, imprudência, imperícia ou negligência do empregado, é impossível se apontar a responsabilidade do acusado pelo sinistro, devendo ser aplicado o princípio In dubio pro operário (em dúvida, à favor do operário)
Texto original: Acidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento
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