24/07/2014. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Diversas dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade da conveniência do protesto da Certidão de Dívida Ativa surgiram, a partir do advento da Lei 9492/97 artigo 1º, o qual permite que não apenas o descumprimento de obrigação originada em títulos seja passível do protesto, como também outros documentos de dívidas.
Com a posterior Lei 12767/12, ocorreu a ampliação das espécies de dívidas que poderiam ser levadas a protesto, incluindo assim a CDA, que passou a constar expressamente no parágrafo único da lei 9492/97.
De posse disso, em decisão transitada em julgado realizada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.126.515/PR, foi admitido o protesto de Certidão de Dívida Ativa, alterando assim jurisprudências sobre o tema, nas quais o próprio STJ entendia que não havia sentido em realizar protesto de CDA, pois considerava que esta já possuía presunção de certeza e liquidez.
Haja vista a perceptível eficiência dos serviços dos tabelionatos de protestos, onde milhares de credores vêm se utilizando da cobrança extrajudicial, obtendo considerável êxito na recuperação de seus créditos, seria ilógico, a meu ver, não incentivar a utilização deste meio pela Fazenda Pública, configurando inversão do princípio da Supremacia do Interesse Público.