Reajuste no plano de saúde por idade é legal?

01/10/2015. Enviado por em Consumidor

Parte dos usuários desconhece a proibição da cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde cujos titulares são idosos.

A mensalidade do plano de saúde está sujeita a duas modalidades de reajuste, quais sejam:

reajuste anual, cujo limite é estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde) nos planos privados – nos planos coletivos, por outro lado, não há essa predeterminação da ANS -; e,

reajuste por mudança de faixa etária – majoração na mensalidade, tendo como base a variação da idade do consumidor –, sendo este último proibido de incidir nos contratos cujos titulares tenham atingido 60 anos de idade.

A Constituição Federal, no artigo 230, estabeleceu o princípio da proteção integral do idoso: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida”.

“Dessa forma, a vigente Constituição Brasileira, a exemplo do que ocorre nos países mais desenvolvidos, coloca a proteção dos idosos como um problema de âmbito social, entendendo o constituinte nacional que o direito a um envelhecimento saudável faz parte do núcleo caracterizador da dignidade da pessoa humana.” (CAVALCANTI, LEITE, LISBOA, 2014)

Dando efetividade ao referido princípio, foi editado o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que, no artigo 2°, dispõe o seguinte: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Antes do advento do Estatuto do Idoso era comum o aumento por mudança de faixa etária nos contratos cujos idosos eram titulares, havendo vedações em determinados casos, como a prevista no artigo 15 da Lei 9.656/98, que determina a proibição do reajuste por mudança de faixa etária para os consumidores maiores de 60 anos, desde que participem do plano há mais de 10 anos. Aos casos que não se enquadravam nessa exceção, era permitido o referido reajuste, ainda que o titular fosse maior de 60 anos.

Com a edição da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tal prática tornou-se expressamente vedada, conforme se observa do disposto no artigo 15, § 3°, do referido diploma legal: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Não obstante a expressa proibição legal, diversas operadoras permanecem aplicando reajustes por mudança de faixa etária nas mensalidades cujos titulares do plano são idosos, em especial nas avenças firmadas em data anterior à vigência da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o argumento de que esses contratos não se sujeitam às regras do referido Estatuto. Todavia, essa sustentação não prospera no Poder Judiciário, conforme se verifica do texto da súmula 91, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n° 809.329/RJ. No caso em questão, a usuária do plano de saúde celebrou contrato com a operadora do plano em data anterior à vigência do Estatuto do Idoso, passando à condição de idosa – maior de 60 (sessenta) anos –, somente após o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Diante disso, a operadora sustentou que o Estatuto do Idoso não seria aplicável ao caso concreto, haja vista que o contrato não estava abarcado pelas normas de proteção ao idoso. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Estatuto do Idoso é aplicável mesmo para os contratos anteriores à sua vigência, devendo a cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária para idosos ser declarada nula, independentemente da data da celebração do contrato.

Importante destacar, por fim, que, além do pedido de anulação do reajuste irregular, os usuários do plano podem pleitar a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente no período.

Diante do exposto, os usuários (com mais de 60 anos) devem ficar atentos a eventuais reajustes por mudança de faixa etária aplicados abusivamente pelas operadoras de planos de saúde, pleiteando, se for o caso, através do Poder Judiciário, a anulação do reajuste e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a mais.

Referências

CAVALCANTI, Ana Elizabeth Wanderley; LEITE, Flávia Piva Almeida; LISBOA, Roberto Senise. Direito da infância, juventude, idoso e pessoas com deficiência. São Paulo: Atlas, 2014.

Assuntos: Direito Civil, Direito do consumidor, Idoso, Plano de saúde, Prestação de Serviços


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