Perda da comanda de consumação. Saiba como se defender e o que fazer!

18/01/2013. Enviado por

Artigo que esclarece as melhores atitudes a serem tomadas caso ocorra a perda da comanda de consumação, tanto em bares, boates, restaurantes; como em, estacionamentos.

INTRODUÇÃO

Inicialmente cumpre destacar a premissa inicial da relação de consumo, traduzida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde, pode-se dizer que o consumidor, por ser a parte mais fraca da relação de consumo, possuí sempre razão.

Em tese, tal regra não é absoluta, pois ao se deparar com uma situação adversa, ou seja, que foge da normalidade, tal qual a perda da comanda de consumo, muitas vezes os clientes são coagidos, ameaçados e se sentem extremamente constrangidos e inferiorizados.

E se não bastasse, na maioria das vezes, a alegação do comerciante é de que o consumidor perdeu propositadamente a sua comanda, afim de não pagar tudo o que consumiu ou até não pagar a conta.

 

SISTEMAS UTILIZADOS

No mais, atualmente existem mecanismos utilizados pelas casas noturnas e bares a fim de evitar o prejuízo com o extravio (perda) das comandas, tais como, cartões identificados com foto ou ainda sistema de impressão digital, que no momento da compra, comprovam a verdadeira titularidade do portador.

Existe ainda em casas mais adequadas à possibilidade, do cliente solicitar o bloqueio de sua comanda em caso de perda, atitude esta que deve ser tomada imediatamente ao tomar conhecimento do extravio.

No entanto, não podemos nos esquecer dos estabelecimentos que não fazem o bom uso das tecnologias disponíveis nos dias de hoje, optando ainda pelo sistema de Comanda em branco, onde ao consumir algum produto, é anotado na comanda, ou ainda, o clássico sistema de “fichas”.

 

ABUSIVIDADE

Na maioria das vezes, os próprios bares e casas noturnas fazem menção do valor estipulado a ser pago em caso de perda, que sempre corresponde a uma quantia absurda, totalmente inexigível, que na maioria dos casos diz respeito à totalidade do valor da comanda.

Agindo desta maneira, está o estabelecimento comercial desrespeitando uma série de leis, princípios e costumes, especialmente no que diz respeito aos Direitos do Consumidor.

Existe uma total afronta ao ordenamento jurídico brasileiro, fato este, inadmissível.

Fique claro que estamos tratando do consumidor honesto e de caráter, que por um lapso momentâneo perdeu a sua comanda, e não do consumidor desonesto e de péssimo caráter que jogou a comanda fora, simulando uma “perda”.

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Basta recorrermos à norma mãe de todos os brasileiros, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso II, faz menção exata a situação, se não vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Desta forma, não há que se falar em tal cobrança, sendo que a mesma passa a ser totalmente inexigível e abusiva.

O fato é simples.

A responsabilidade pelo controle do que é consumido dentro do estabelecimento comercial, seja ele casa noturna, bar, etc., é de responsabilidade exclusiva do comerciante, sendo que o consumidor não é obrigado por lei a controlar o que ele consome.

Neste prisma, entende-se que a responsabilidade pelo controle é do comerciante, e uma vez imputada ao consumidor, configura-se claramente prática abusiva e de maneira arbitraria lesa absurdamente o consumidor.

O que acontece na realidade é que os consumidores são em 95% dos casos constrangidos, coagidos e ainda ameaçados, pela simples alegação por parte do comerciante de que a perda da comanda foi proposital, de má-fé.

Esta é a única escusa utilizada pelos comerciantes, que por possuírem um sistema de cobrança inadequado e obsoleto, imputam ao consumidor a culpa pela perda da comanda de consumo.

No entanto, conforme visto, não existe amparo legal para uma situação vexatória como a em questão, sendo muito difícil provar a má-fé do consumidor, que por parte do comerciante é presumida.

 

COMO SOLUCIONAR A QUESTÃO

Já que cada situação é uma e cada consumidor é um, disponibilizamos três modos de solucionar a questão, que devem ser utilizados de acordo com a gravidade da situação enfrentada.

 

1. AMIGÁVEL
O modo amigável é o mais recomendado e mais simples a ser seguido.

Basta solicitar a presença do gerente ou dono do estabelecimento, e esclarecer a situação.

Ser sincero em falar que perdeu a comanda e que está disposto a pagar o que realmente consumiu, listando assim os produtos consumidos.

Efetuar o pagamento, e fim da questão.

Contudo, as coisas podem não ser tão simples assim. Caso os responsáveis pelo estabelecimento lhe causem constrangimento ou ainda lhe impeçam de sair do estabelecimento, restam ainda duas alternativas;

 

2. EXTRAJUDICIAL
O modo extrajudicial é uma situação um pouco mais delicada, que deve ser utilizada quando a solução amigável do conflito não for possível.

Para isto, será necessário chamar pelo menos duas testemunhas, preferencialmente que não sejam parentes.

Posteriormente pagar o valor exorbitante exigido pelo estabelecimento e solicitar a nota fiscal.

Após isto, dar entrada em um processo administrativo junto ao Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON.

Recomenda-se a contratação de um advogado, o que não é obrigatório, mas lhe proporcionara uma assistência profissional e consequentemente uma maior segurança.

 

3. JUDICIAL
O consumidor irá se valer desta medida caso a situação seja extrema, e necessite realmente que seja tomada esta posição.

O primeiro passo a ser dado pelo consumidor é ligar para a Polícia Militar, 190, solicitando com urgência uma viatura policial no estabelecimento comercial.

Após isso, ainda no local, registrar um Boletim de Ocorrência (B.O) pelos seguintes crimes:

a. Constrangimento Ilegal (Art. 146 do Código Penal)

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Comentários: Neste caso, está sendo o consumidor constrangido a fazer algo não imposto pela lei. Infringe substancialmente o artigo o comerciante que assim proceder.

b. Ameaça (Art. 147 do Código Penal)
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Comentários: Neste caso, especificamente o consumidor deve estar sendo ou ter sido ameaçado por alguém ligado ao estabelecimento (gerente, caixa, funcionários, seguranças e etc.). Infringe substancialmente o artigo o comerciante ou funcionário que assim proceder.

c. Cárcere Privado (Art. 148 do Código Penal)
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Comentários: Neste caso, especificamente o consumidor deve estar sendo impedido de deixar o local por alguém ligado ao estabelecimento (gerente, caixa, funcionários, seguranças e etc.). Infringe substancialmente o artigo o comerciante ou funcionário que assim proceder.

Neste ultimo caso, ou seja, método judicial, onde foi necessária a intervenção da Polícia Militar, o consumidor deve procurar o gerente e dispor-se a pagar o valor referente ao que realmente consumiu.

Caso o mesmo permaneça irredutível e se recuse a receber a quantia, necessariamente guarde uma cópia do Boletim de Ocorrência.

O Boletim de Ocorrência servirá caso o estabelecimento comercial ajuíze uma ação para recebimento da quantia cobrada ilegitimamente contra o consumidor, tendo em vista que a possibilidade de receber é extremamente mínima.

Nesta hipótese também recomenda-se a contratação de um advogado, o que não é obrigatório, mas lhe proporcionará uma assistência profissional e consequentemente uma maior segurança.

 

OUTRAS DICAS

As mesmas condições aplicam-se a perda do ticket de estacionamento, que no momento da perda, não é permitida a cobrança da diária completa e sim proporcional.

Taxas de 10% (taxa de serviço, gorjeta…) sobre o valor consumidor é de escolha do consumidor, ou seja, o mesmo paga se achar que deve. Pondera-se que caso o atendimento seja espetacular, o consumidor pode contribuir, no entanto, nem assim está obrigado a pagar.

Couvert Artístico só tem a cobrança legitima se o consumidor for previamente informado sobre tal cobrança, no momento em que ingressar no estabelecimento comercial.
No método Judicial e Extrajudicial, o consumidor faz jus ao recebimento da quantia paga indevidamente ao estabelecimento comercial, em dobro, acrescida ainda de juros legais e correção monetária.

 

CONCLUSÃO

Caro consumidor honesto e de bom caráter, independente do método adotado, amigável, extrajudicial ou judicial, seja objetivo, conciso e direto. Defenda os seus direitos.

Não convalesça com a situação e não seja tratado como desonesto, aproveitador e “bandido”, pois você não é. A lei está a nossa disposição, e deve ser usada.

Encerro o devido trabalho com um pensamento de um grande jurista e amigo, Dr. Edson Luiz Coneglian, que assim me disse:

Aos maus, o rigor e as penas da lei.

Aos bons, apenas a lei e suas benesses.

Assuntos: Cobrança, Cobrança devida ou indevida, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Problemas com produtos/serviços

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