Pensão alimentícia

08/08/2013. Enviado por

Muito se tem discutido no mundo atual sobre o percentual devido pelo alimentante ao alimentado. As pessoas nos dizem sempre se é 30% do salário da pessoa que o juiz determina tal pagamento. Portanto passamos a tentar esclarecer sobre referido tema.

O Código Civil Brasileiro de 10 de janeiro de 2002, mais precisamente em seus artigos 1694 e seguintes trata sobre a pensão alimentícia.

No entanto paira uma dúvida pelo ar de quase todos os brasileiros sobre a quem requerer? Qual o valor? Existe mínimo ou máximo? Até quando pagar? Cessa automaticamente?

A legislação supracitada salienta que podemos requerer a pensão alimentícia a todos os nossos ascendentes (art. 1696) e descendentes (art. 1697), podendo ser pleiteada em face do cônjuge ou companheiro (Art. 1694 e 1702).

Nova pergunta surge a partir da indagação acima exposta. Qual o valor a ser pleiteado.

Para a caracterização sobre o valor devido no que tange ao pagamento da pensão alimentícia será levado em consideração o binômio necessidade x possibilidade.

O binômio exposto alhures se trata da necessidade que a pessoa tem de receber os alimentos devidos com a possibilidade que o alimentante tem que efetuar o pagamento da importância.

Assim o chavão corriqueiro que a pessoa será obrigada a pagar 30% do seu salário não é uma grande verdade.

O que leva em consideração a ponderação de tais importância é se o alimentante tem outra família, filhos e demais despesas que onerem muito sua remuneração o que ocasionaria a diminuição da importância paga a título de pensão alimentícia.

Noutro diapasão, se se tratar de pessoa com uma remuneração vultuosa sem mais filhos e outra família o juiz certamente arbitrará um valor maior devido pelo alimentante.

Assim para a fixação dos valores não há padrões fixos, pelo menos legalmente para a determinação de qual quantia será devida.

Outro ponto a salientar se trata do fato de até quando a pessoa estará obrigada a custear a pensão alimentícia devida, há o encerramento da obrigação de maneira automática?

Primeiramente em relação ao momento de término dos débitos alimentares, o alimentante ficará obrigado a contribuir com o valor arbitrado, em se tratando de filho menor, até que este complete a idade de 18 anos ou, em caso de comprovação de estar frequentando um curso oficial até a idade de 24 anos (entendimento advindo da jurisprudência podendo variar de caso a caso).

Em relação a cessação do pagamento do valor alimentar devido este será decretado a sua desobrigação quando o devedor dos alimentos impetrar uma ação de desoneração de pensão alimentícia informando ao juiz de vara de família que aquele que fazia jus ao recebimento de tais consectários já não os necessita mais, podendo pedir o cancelamento de tal obrigatoriedade.

Pelo exposto verifica-se que não basta deixar de efetuar os repasses sem informar ao Poder Judiciário a existência de um fato modificativo da situação jurídica a qual foi arbitrado os alimentos iniciais.

Somente após a decisão judicial há a extinção da obrigação do pagamento.

Frederico Machado Alves. Advogado inscrito na OAB/MG 134.649, Administrador de empresas, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomez e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes e pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Sócio no escritório Levino Alves & Filhos Advogados Associados

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Cancelamento de Pensão Alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia

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