Os Direitos da Noite protegidos pelo CDC

30/05/2012. Enviado por

Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais.

Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.

Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.

Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.

Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas "multas", os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.

Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:

  • o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
  • a cobrança do "valor artístico" sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
  • a cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
  • O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento). Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
  • Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.

Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.

Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.

Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

Agora que você já sabe dos seus direitos, basta aproveitar!

 

A fim de sanar as dúvidas mais comuns referente ao tema tratado acima, conversamos com a Dra. Priscilla Carvalho Braga, autora do artigo:

MeuAdvogado: Como o consumidor deve proceder no caso de sentir-se lesado no momento da cobrança em um estabelecimento? O que ele pode alegar caso a conta esteja com cobrança indevida?

Dra. Priscilla Carvalho Braga: A obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. O ideal é que o sistema adotado seja de comanda de papel. Isso porque, quando é utilizada a comanda eletrônica, geralmente, os registros feitos no computador para serem gravados na comanda não são visualizados pelo consumidor, impossibilitando que este possa conferir o que está sendo registrado. Já, a comanda de papel atende confere maior transparência às anotações do consumo que será cobrado. Quando o consumidor constatar a existência de cobrança indevida, deve comunicar ao responsável e, educadamente, solicitar a exclusão do valor indevidamente cobrado. Caso o responsável pelo estabelecimento se recuse a excluir a cobrança endevida, restam duas opções: 1) pagar, pedir nota fiscal, anotar nomes, endereços e cpf de 3 testemunhas e procurar um dos órgãos de defesa do consumidor ou um bom advogado para ajuizar ação, requerendo a repetição do indébito e reparação por dano moral decorrente de constrangimento ilegal, preferencialmente, juntando na petição, cópia do Boletim de Ocorrência que deve registrar na delegacia pelo constrangimento ilegal; 2) se recusar a pagar e efetuar o pagamento no valor efetivamente devido. Neste caso, se for impedido de deixar o estabelecimento, deve ligar para a polícia e informar que está sendo mantido em cárcere privado no estabelecimento e solicitar apoio policial para conseguir deixar o estabelecimento. Em seguida, deve comparecer à delegacia da área do estabelecimento e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência, cuja cópia servirá para fundamentar ação de reparação por danos morais.

MeuAdvogado: No caso da perda da comanda mencionado no artigo, como a responsabilidade de provar os gastos é do estabelecimento, o que o consumidor deverá dizer em caso de realmente perder a comanda? Por Lei, o que deve ser cobrado nesse caso?

Dra. Priscilla Carvalho Braga: O correto é o consumidor demonstrar honestidade e boa fé, relatando tudo o que realmente consumiu e pedir para pagar exatamente pelo que foi consumido. caso o estabelecimento alegue que possui norma interna amplamente divulgada que prevê cobrança de multa no caso de perda da comanda, o consumidor deve explicar que tal exigência carece de previsão legal, pois, não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumoe frisar que a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. A lei incumbe ao estabelecimento o dever de comprovar o valor consumido. Logo, se o estabelecimento opta por adotar um sistema que deixa nas mãos do cliente o único meio de controle do consumo, assume o risco de que se extravie, seja perdido ou furtado, não havendo direito de transferir responsabilidade que lhe cabe ao cliente.  Nesses casos, a lei só ampara a cobrança dos valores que o estabelecimento conseguir comprovar que corresponder ao consumo efetivo. Caso o estabelecimento não tenha meios de comprovar o consumo, deve acatar o consumo declarado pelo cliente e cobrar somente pela dívida que o consumidor reconhece.

MeuAdvogado: Qual o respaldo jurídico que o consumidor por encontrar para o não pagamento  da taxa de 10% sobre o serviço imposta por alguns estabelecimentos?

Dra. Priscilla Carvalho Braga: O pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva, por ausência de previsão legal. Assim, com este argumento, o consumidor pode se recusar a pagar esta taxa. Caso o consumidor queira pagar a taxa de serviço, sugere-se que, primeiro, o consumidor solicite que a empresa apresente comprovante de que é parte integrante de acordo coletivo com o sindicato dos garçons, estipulando tal cobrança, como grantia de que o valor será repassado ao garçom. Caso sofra algum constrangimento ou seja impedido de deixar o estabelecimento, deve proceder do mesmo modo indicado no caso de a conta apresentar cobrança indevida.

 

A Dra. Priscilla Carvalho Braga é advogada em Resende-RJ e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Contratos, Direito de Família.

Assuntos: Cobrança, Cobrança indevida, Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Venda casada

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+