30/05/2012. Enviado por Dra. Priscilla Carvalho Braga
Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.
Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.
Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.
Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas "multas", os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.
Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:
É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.
Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.
Agora que você já sabe dos seus direitos, basta aproveitar!
A fim de sanar as dúvidas mais comuns referente ao tema tratado acima, conversamos com a Dra. Priscilla Carvalho Braga, autora do artigo:
MeuAdvogado: Como o consumidor deve proceder no caso de sentir-se lesado no momento da cobrança em um estabelecimento? O que ele pode alegar caso a conta esteja com cobrança indevida?
Dra. Priscilla Carvalho Braga: A obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. O ideal é que o sistema adotado seja de comanda de papel. Isso porque, quando é utilizada a comanda eletrônica, geralmente, os registros feitos no computador para serem gravados na comanda não são visualizados pelo consumidor, impossibilitando que este possa conferir o que está sendo registrado. Já, a comanda de papel atende confere maior transparência às anotações do consumo que será cobrado. Quando o consumidor constatar a existência de cobrança indevida, deve comunicar ao responsável e, educadamente, solicitar a exclusão do valor indevidamente cobrado. Caso o responsável pelo estabelecimento se recuse a excluir a cobrança endevida, restam duas opções: 1) pagar, pedir nota fiscal, anotar nomes, endereços e cpf de 3 testemunhas e procurar um dos órgãos de defesa do consumidor ou um bom advogado para ajuizar ação, requerendo a repetição do indébito e reparação por dano moral decorrente de constrangimento ilegal, preferencialmente, juntando na petição, cópia do Boletim de Ocorrência que deve registrar na delegacia pelo constrangimento ilegal; 2) se recusar a pagar e efetuar o pagamento no valor efetivamente devido. Neste caso, se for impedido de deixar o estabelecimento, deve ligar para a polícia e informar que está sendo mantido em cárcere privado no estabelecimento e solicitar apoio policial para conseguir deixar o estabelecimento. Em seguida, deve comparecer à delegacia da área do estabelecimento e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência, cuja cópia servirá para fundamentar ação de reparação por danos morais.
MeuAdvogado: No caso da perda da comanda mencionado no artigo, como a responsabilidade de provar os gastos é do estabelecimento, o que o consumidor deverá dizer em caso de realmente perder a comanda? Por Lei, o que deve ser cobrado nesse caso?
Dra. Priscilla Carvalho Braga: O correto é o consumidor demonstrar honestidade e boa fé, relatando tudo o que realmente consumiu e pedir para pagar exatamente pelo que foi consumido. caso o estabelecimento alegue que possui norma interna amplamente divulgada que prevê cobrança de multa no caso de perda da comanda, o consumidor deve explicar que tal exigência carece de previsão legal, pois, não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumoe frisar que a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. A lei incumbe ao estabelecimento o dever de comprovar o valor consumido. Logo, se o estabelecimento opta por adotar um sistema que deixa nas mãos do cliente o único meio de controle do consumo, assume o risco de que se extravie, seja perdido ou furtado, não havendo direito de transferir responsabilidade que lhe cabe ao cliente. Nesses casos, a lei só ampara a cobrança dos valores que o estabelecimento conseguir comprovar que corresponder ao consumo efetivo. Caso o estabelecimento não tenha meios de comprovar o consumo, deve acatar o consumo declarado pelo cliente e cobrar somente pela dívida que o consumidor reconhece.
MeuAdvogado: Qual o respaldo jurídico que o consumidor por encontrar para o não pagamento da taxa de 10% sobre o serviço imposta por alguns estabelecimentos?
Dra. Priscilla Carvalho Braga: O pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva, por ausência de previsão legal. Assim, com este argumento, o consumidor pode se recusar a pagar esta taxa. Caso o consumidor queira pagar a taxa de serviço, sugere-se que, primeiro, o consumidor solicite que a empresa apresente comprovante de que é parte integrante de acordo coletivo com o sindicato dos garçons, estipulando tal cobrança, como grantia de que o valor será repassado ao garçom. Caso sofra algum constrangimento ou seja impedido de deixar o estabelecimento, deve proceder do mesmo modo indicado no caso de a conta apresentar cobrança indevida.
A Dra. Priscilla Carvalho Braga é advogada em Resende-RJ e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Contratos, Direito de Família.