O papel do preposto na Justiça do Trabalho

15/03/2012. Enviado por

A proposição de reclamação trabalhista contra empresa gera a obrigatoriedade de esta comparecer em audiência na Justiça do Trabalho, sob pena de ser considerada revel no processo, onde o magistrado terá como verdadeiras as afirmações do obreiro recla

A proposição de reclamação trabalhista contra empresa gera a obrigatoriedade de esta comparecer em audiência na Justiça do Trabalho, sob pena de ser considerada revel no processo, onde o magistrado terá como verdadeiras as afirmações do obreiro reclamante.

Na audiência a parte patronal pode ser representada pelo sócio-proprietário ou pelo preposto por ele indicado através de “carta de preposição” devidamente acompanhada do contrato social da empresa que comprove que o signatário tem poderes para outorgar a representação.

O preposto tem papel fundamental no deslinde da causa, posto que será a própria personificação da empresa no processo, ou seja, suas palavras irão obrigar o proponente (empresa) e serão usadas para a análise do caso. Outrossim, por esta característica de representação, é importante que o preposto se apresente de forma condizente com a sua função – vestimentas ou acessórios podem impressionar negativamente, lembrando sempre que o Fórum é um ambiente bastante formal.

Por ser um ambiente formal, é necessário que o tratamento com as demais pessoas no decorrer da audiência também o seja, excluindo da comunicação gírias e tratamentos informais.

Noutro ponto, ressaltamos que o preposto deverá ser empregado da empresa – exceto no caso de micro e pequeno empresário e de empregador doméstico (Súmula 377 TST), e deverá ter conhecimento dos fatos discutidos no processo, sob pena de confissão. Nesta toada, temos que o mesmo deve estar portando sua CTPS no intuito de comprovar a condição de empregado, quando necessário, e o desconhecimento da matéria fática irá comprometer a defesa da firma reclamada.

Não precisamos discorrer que a pontualidade é imprescindível, posto que o atraso de poucos minutos pode implicar em prejuízo de grande monta. Assim, orientamos que aqueles que não conhecem a Justiça do Trabalho, procurem ver aonde a mesma se localiza e em qual vara ocorrerá a audiência com pelo menos um dia de antecedência para evitar aborrecimentos desnecessários.

No transcorrer da audiência o preposto somente poderá falar quando lhe for concedida a palavra pelo magistrado, não podendo neste momento ter qualquer comunicação com o advogado que o acompanha e não pode levar “cola” do que vai falar, o que vale também para o trabalhador/reclamante.

Por fim, concluímos que um preposto despreparado para o encargo implicará em comprometimento da defesa da empresa e, por conseqüência, prejuízos que dificilmente poderão ser revertidos no futuro.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Preposto, Trabalho

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