O Novo Código Penal: A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas

11/09/2013. Enviado por

O reconhecimento da responsabilização da pessoa jurídica não depende da imputação concomitante dos administradores (pessoas físicas).

Atualmente, as empresas só respondem penalmente por crimes ambientais, conforme legislação específica, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998).

As propostas de mudanças e ampliação do Código Penal que agora se tornaram Projeto de Lei para passar pela avaliação do Senado Federal exprimem muito da evolução da sociedade brasileira desde o início da vigência do texto atual, em 1940. Reflexo, ainda que parcial, das atuais necessidades legais na área criminal do país, o novo documento amplia a responsabilidade das empresas por seus atos. Pela primeira vez, permite que as pessoas jurídicas sejam processadas e punidas em razão de prejuízos que venham a causar à sociedade.

O novo código penal irá prever uma séries de crimes. O Projeto dá feições mais modernas a figuras penais anacrônicas, como os crimes contra o sistema financeiro, incorporando as mudanças e novas dinâmicas do mercado, com o advento dos títulos eletrônicos, o mau uso da informação privilegiada e os riscos gerados com operações de crédito temerárias.

Assim é a nova proposta do novo código penal:
Responsabilidade penal da pessoa Jurídica
Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas.
§2º A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.
§3º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes referidos neste artigo, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Nesse artigo se procura reconhecer expressamente que a responsabilização da pessoa jurídica não depende da imputação concomitante dos administradores (pessoas físicas). O Projeto de Código menciona apenas que não haveria dependência da “responsabilização destas”.

Penas das pessoas jurídicas
Art. 40. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com a gravidade do fato, os motivos da infração, suas consequências para a sociedade, os antecedentes do infrator e, no caso de multa, sua situação econômica, são as seguintes:
I –multa;
II –restritivas de direitos;
III –prestação de serviços à comunidade;
IV –perda de bens e valores;
V –a publicidade do fato em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência.
§1ºPara fins de transação, suspensão condicional do processo e cálculo de prescrição, adotar-se - á como referencial as penas de prisão previstas para as pessoas físicas.
§2º Na aplicação da pena, o juiz deverá, sempre que possível, priorizar as restritivas de direitos mais adequadas à proteção do bem jurídico lesado pela conduta.
§3º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário.
§4º A publicidade em órgãos de comunicação prevista no inciso V do caputdeste artigo será custeada pelo condenado e terá por objeto notícia sobre os fatos e a condenação, em quantidade de inserções proporcional à pena concreta substituída, pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano.

Acrescido no último relatório do novo código penal, outro tipo de penalidade (novo inciso V e §4º), de larga eficácia em termos de responsabilidade do ente coletivo, e já prevista no ordenamento brasileiro em relação a crimes contra as relações de consumo (art. 78, II, do Código de Defesa do Consumidor).

Trata- se da obrigação de realizar divulgação do fato e da condenação. A qualidade preventivo- geral da reação punitiva em espécie deriva do capital empresarial constituído pela marca e seu poder comunicativo. Na sociedade de consumo, pautada pelo eclipse do sujeito, efetuado pelo objeto, este é adquirido pela força comunicativa que ostenta, aspecto que transcende sua utilidade intrínseca. Daí deriva a marca como grande capital corporativo.

A possibilidade de arranhar a marca, mediante publicidade negativa, encontra maior ressonância preventivo- geral do que, por exemplo, a multa. A comissão que cria o novo código sustenta que a multa é facilmente incorporada aos custos empresariais e, ironicamente, repassada ao consumidor. Assim, a publicidade negativa foi incluída no rol de penas dirigidas aos entes coletivos.

No artigo abaixo foi tratado as modalidades de cumprimento das penas, na qual grifamos os que mais se destacam. Vejamos:

Art. 41. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são, cumulativa ou alternativamente:
I –suspensão parcial ou total de atividades;
II –interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III –a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação ou celebrar qualquer outro contrato com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta;
IV –proibição de obter subsídios, empréstimos, subvenções ou doações do Poder Público, pelo prazo de um a cinco anos, bem como o cancelamento, no todo ou em parte, dos já concedidos;
V –proibição a que seja concedido parcelamento de tributos, pelo prazo de um a cinco anos.

295§1º A suspensão de atividades, pelo período de um a dois anos, será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do bem jurídico violado.

§2º A interdição das atividades, pelo prazo de um a três anos, será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações será aplicada pelo prazo de dois a cinco anos, se a pena do crime não exceder cinco anos; e de dois a dez anos, se exceder.

Art. 42. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I –custeio de programas sociais, de defesa dos direitos humanos e de projetos ambientais;
II –execução de obras de recuperação de áreas degradadas, ou o custeio de sua execução;
III –manutenção de espaços públicos; ou
IV –contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, bem como a relacionadas à defesa da ordem socioeconômica.

Por fim, no art. 44, inciso II, consta do PLS nº 236 que uma das modalidades de prestações de serviços à comunidade da pessoa jurídica consistiria em “execução de obras de recuperação de áreas degradadas”.Constounesse artigo a previsão dessa execução da tarefa não ser possível para a pessoa jurídica condenada. Nada impede que outra empresa faça o serviço. Portanto, convém prever o custeio da execução como alternativa.

Outro tipo penal novo, que acarretará cuidados as pessoas jurídicas, éa corrupção entre particulares, com pena de um a quatro anos.

Os crimes contra a propriedade imaterial ganharam uma sistematização mais pormenorizada, com diferentes graus de gravidade, e para abarcar hipótesesrelativas ao uso da internet, o plágiointelectual, a alteração de obra alheia.

Os delitos tributários em geral deixam de ter natureza material (mediante a demonstração de supressão ou redução de tributos), e passam a ser formais, em que o resultado não é necessário para a existência do crime. Essa é a tendência nos ordenamentos jurídicos comparados e, tal como na legislação anterior à Lei nº 8.137, de 1990, tal estratégia legislativa apresenta maior eficácia na proteção dos direitos fundamentais da coletividade.

 

Ademar da Silva Canabrava Júnior, Advogado e Membro da Comissão de Direito Empresarial,
Segurança Pública e Trânsito da OAB-PI

Assuntos: Criminal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito processual civil, Empresarial, Pessoa Jurídica

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+