O Cabimento do Dano Moral à Pessoa Jurídica

10/05/2012. Enviado por

A honra da pessoa jurídica não pode ser ferida e ficar impune, logo, este artigo trata do cabimento da indenização de danos morais à pessoa jurídica

O DANO MORAL À  PESSOA JURÍDICA

4.1 Considerações preliminares

Grande são as controvérsias sobre a possibilidade do cabimento do dano moral à pessoa jurídica. Os que defendem que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do dano moral, em geral, assim o entendem porque analisam a honra de forma tradicional, estritamente ligada à pessoa física.

Contudo, há casos, como veremos adiante, em que a pessoa jurídica pode ser ofendida em sua honra, causando-lhe danos morais, além dos materiais. Este será o tema abordado neste capítulo.

Buscará, no decorrer da análise deste tema, demostrar esta possibilidade e o que deve ser mudado juridicamente, com o fim de que a paz social e a lídima justiça não sejam abaladas.

Ressalta-se, ainda, que como em tempos remotos a indenização ao dano moral era considerado imoral e não admitido por muitos juristas, sendo, contudo, atualmente um tema superado, o cabimento do dano moral à pessoa jurídica é um tema controvertido, havendo aqueles que o defendem (corrente seguida por este trabalho) e aqueles que não o admitem, por se basearem em conceitos tradicionais e muitas vezes inócuos diante dos casos concretos.

4.2 A pessoa jurídica como sujeito passivo no dano moral

Como supra citado, há duas correntes que versa sobre a possibilidade ou não da pessoa jurídica sofrer em sua moral e consequentemente ter este dano reparado. Aqueles que não admitem que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral, alegam que o dano moral tem como elemento característico à dor, havendo algumas jurisprudências[1]  e muitos doutrinadores que assim entendem.

Wilson Melo da Silva[2] assim leciona sobre o dano moral:“seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido mais amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais propriamente ditos”.

E complementa, in verbis:

As pessoas jurídicas em si jamais teriam direito a reparação por danos morais. E a razão é óbvia. Que as pessoas jurídicas

sejam, possivelmente, responsáveis por danos morais, compreende-se. Que ,porém, ativamente, possam reclamar as indenizações, conseqüentes deles, é absurdo. O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar a expressão do Evangelista São Mateus. Os alicerces sobre que se firam os danos morais são puramente espirituais. E as lesões do patrimônio ideal dizem respeito à capacidade afetiva e sensitiva, qualidades apenas inerentes aos seres vivos[3].E conclui: “Ora, a pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito.

Nesse diapasão:

Tratando-se o dano moral de uma modificação menos valiosa da pessoa humana, geralmente manifestada pelo sofrimento físico ou psíquico, dele não pode ser vítima a pessoa jurídica; lesões aos atributos da pessoa jurídica- como o nome, o conceito, a segurança etc.- só podem ser indenizadas a título de dano material, utilizando-se de critérios mensuradores do ressarcimento menos rígido, baseados em presunções razoáveis e no prudente arbítrio do Juiz.[4].

Esta corrente é tradicionalista, tendo como enfoque a definição tradicional, o qual entende que a definição de honra está estritamente ligada à pessoa física.

Como já citado no primeiro capítulo, o direito positivo atual, reconhece a personalidade jurídica dos entes abstratos[5], dando-lhes capacidade de serem sujeitos de direito, pois atendem  necessidade do mundo jurídico , sendo centro de relações jurídicas.

A pessoa jurídica quanto sujeito ativo de uma lesão, deverá responder por ela. Ora, do mesmo modo o inverso deverá ocorrer, pois não seria justo se tal não se ocorre, sendo esta, também, uma pessoa juridicamente reconhecida, tendo, portanto, igual direito de ver seu dano reparado, inclusive, o moral.

A resistência quanto à reparação do dano mora à pessoa jurídica, advém da idéia que o dano moral ( dano a honra) está, intimamente, relacionado a dor, sofrimento, tristeza, etc. Entretanto, vale ressaltar que existem dois aspectos de honra:  o subjetivo ( interno) e o objetivo (externo).

A honra subjetiva é exclusiva e inerente ao ser humano, está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, decoro e auto-estima (crime de injúria), tendo como resultado a dor, a humilhação e o vexame. Não podendo se falar,  que a pessoa jurídica sofre lesão quanto honra subjetiva, estando esta imune de tal lesão.

Contudo, a honra objetiva é inerente tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pois se caracteriza pela reputação, o zelo ao bom nome e imagem perante a sociedade. Poderá, portanto, haver lesão a sua honra objetiva, afetando seu nome e reputação ante a sociedade.

Nesse sentido leciona Pontes de Miranda[6]:

Também é indenizável o dano não-patrimonial às pessoas jurídicas; desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior que o dano não-patrimonial desfez, há indenizabilidade do dano não-patrimonial; se houve calúnia ou difamação da pessoa jurídica e o efeito não-patrimonial pode ser pós-eliminado ou diminuído por algum, ato ou alguns atos que custam dinheiro, há indenizabilidade.

Ressalta-se neste momento, que, tal distinção é a mesma adotada pelo direito penal para diferenciar o objeto jurídico dos crimes de calúnia, difamação e injúria, sendo neste trabalho adotado de forma analógica, descrevendo-se o comentário do prof.  Damásio de Jesus[7], in verbis:

A honra pode ser subjetiva ou objetiva. Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dote da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc. Enquanto a honra subjetiva é o sentimento que eu tenho a respeito de mim mesmo, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre meus atributos.

Como já analisado no capítulo anterior, o dano moral é reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 5º, V e X, o qual não vincula sua reparação a lesão que resulte tão somente em dor, sofrimento, tristeza. Antes, com o advendo deste artigo com a Constituição de 1988, ampliou a reparação ao dano moral a qualquer ofensa ao nome ou imagem das pessoas, resguardando sua credibilidade, respeitabilidade e consideração social.

Deve-se, ainda, observar que em momento algum a Constituição Federal em seu art. 5º, V e X, trata de um tipo específico de pessoa, podendo-se, extensivamente e analogicamente (analogia in bona partem), ser interpretado como previsto pela ordem jurídica como ambos os tipos de pessoas, a pessoa física e a pessoa jurídica. Ora, não cabe ao interprete fazer restrições e distinções onde a lei não o fez, portanto, a pessoa jurídica poderá valer-se deste preceito constitucional quando tiver sua moral atingida[8].

Nesse sentido Rui Stoco [9] assim discorre:

A CF, ao garantir indenização por dano moral, não fez qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, não se podendo deslembrar da parêmia no sentido de que onde a lei não distingue não cabe ao interprete distinguir. E mais, deixou a Carta Magna palmar no art.5º, V e X, que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada ,à honra, à imagem das pessoas e outras hipóteses. Não se pode negar que a honra e  imagem  estão intimamente ligadas ao bom nome das pessoas (sejam físicas ou jurídicas); ao conceito que projetam exteriormente. Do que se conclui que não se protegeu apenas a dor ou os danos da alma. A verdadeira questão nãos está em adrede incluir ou excluir pessoas jurídicas da reparação por dano moral mas verificar, caso a caso, os efeitos e conseqüências dessa ofensa.

Ainda que não houvesse essa garantia constitucional, seria correto que uma pessoa jurídica vítima de um dano moral somente pudesse deduzir uma pretensão em juízo de natureza indenizatória através do dano material?

Ora se a resposta a essa indagação for positiva, estaríamos ferindo um princípio constitucional positivado no inciso XXXV do artigo 5º: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", ou mesmo o artigo 75 do Código Civil: "A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura". E, ainda, pelo princípio da taxatividade da norma constitucional, desautoriza qualquer tentativa de fazê-lo. Deve-se, portanto, entender que todas as pessoas, independentemente de sua natureza, são passíveis de indenização por dano moral.

Admitir que não haja reparação do dano moral à pessoa jurídica, seria estimular a impunidade e irresponsabilidade ao causador do dano e consequentemente à pessoa jurídica desproteção , insegurança, injustiça. E, ainda, seria deixar as pessoas jurídicas à mercê de toda espécie de abusos e violações aos seus direitos que nem sempre são de ordem patrimonial.

Vale citar a decisão do Relator Valter Xavier da 2ª Câmara Cível[10]:

Dano Moral - Honra – Conceito - Indenização Reclamada por Pessoa Jurídica – 1.Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2.A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza  atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo ‘honra’. O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física.

Veridicamente, todas as pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, possuem junto à sociedade um conceito social, como já supra citado,  formado por valores que ela própria estabelece, como: a conduta ética-moral ou respeitabilidade, a confiança, a boa reputação, a honra e outros. Estes valores são conquistados no dia-a-dia da vivência social, quer seja através das relações intersubjetivas, quer através de quaisquer formas de interação social. A verdade é que a sociedade os valoriza e considera.

Para uma melhor elucidação, pode-se citar o prejuízo que a pessoa jurídica sofre devido o protesto indevido. Este protesto pode gerar um abalo de crédito, que acarretará restrições a ela junto às instituições financeiras, fornecedores, etc.

Aguiar Dias[11] assim defini abalo de crédito: “  a diminuição ou supressão do conceito de  que alguém  goza e que aproveita ao bom resultado de sua atividade profissional, especialmente se desenvolverem no comércio”.

A empresa passará a ser vista como má pagadora e deixará de inspirar a confiança em que repousa a concessão de crédito, perdendo efetivas oportunidades de negócios, celebração de contratos, diminuição de clientela, etc. Com o abalo de sua moral  virá o reflexo material, podendo, inclusive, trazer ruína econômica. 

Vale transcrever a  visão Yussef Said Cahali[12] sobre o crédito:

Na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas...

Nesse sentido o STJ já se pronunciou: “Responsabilidade Civil – Dano Moral – Pessoa Jurídica. A honra da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente”[13]

Nesse mesmo diapasão foi o entendimento do TAMG:

Indenização – Dano Moral – Pedido formulado por Pessoa Jurídica  - Admissibilidade - Protesto de título após a dívida quitada – Abalo de seu conceito no mercado – Verba Devida – Inteligência do art. 5º, X, da CF. Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz jus à indenização por dano moral, assegurada no art. 5º, X, da Carta Magna, em decorrências de protesto de título efetivado posteriormente a quitação da dívida, por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua.

Indenização – Violação do direito à imagem – Dificuldades de comprovação dos danos materiais não constituem óbice à reparação do dano moral.

Quando uma empresa tem uma boa reputação e consideração ante a sociedade, consequentemente haverá um proveito econômico satisfatório e gradativo. Ora, se esta empresa tem  seu nome manchado em uma notícia difamatória, por exemplo, causando-lhes transtornos no mundo comercial, não há como negar que, esta pessoa jurídica estará fadada a ter perdas tanto no campo material quanto no moral, sendo, portanto, igualmente reparável quanto à pessoa física pela lesão sofrida.

A lei de Imprensa (Lei 5.250/67), anterior a própria Constituição Federal, em seu art.16º prevê a possibilidade da pessoa jurídica sofrer ataques desabonadores, sofrendo danos inclusive em sua moral.

Art. 16 – Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

(...)

II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

(...)

IV – sensível deturpação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro, (...)

Sendo reafirmada pelo art. 49º, da mesma lei:

Art. 49º - Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento ou de informação com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais nos casos previstos no artigo 16, II e IV, no artigo 18 e de calúnia e difamação ou injúrias;

Não se pode limitar às pessoas físicas a reparação por danos morais e materiais, pois todo e qualquer dano deve ser reparado, como já analisado no capítulo segundo. Felizmente, hoje, há julgados[14] que entendem que a pessoa jurídica pode sofrer em sua moral, alicerçados pela própria Constituição Federal e entendimentos acima analisados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As pessoas jurídicas são uma realidade ideal, criada pelo ordenamento jurídico o qual as reconhece como sendo sujeito de direito e obrigações, ao lhes atribuírem personalidade jurídica, sendo, portanto equiparadas às pessoas físicas, ficando-lhes, apenas, vedado os atos que a estas forem peculiares, em razão de sua natureza humana.

Com a necessidade do homem se relacionar muitos problemas surgiram através de comportamentos antisociais por parte de alguns membros, causando prejuízo e desarmonia social. Para que tais fatos não estimulassem outros membros a praticá-lo e, ainda, o que foi prejudico não ficasse no prejuízo, pelo menos por completo, adveio a necessidade do ordenamento jurídico intervir, criando-se a responsabilidade  do causador da lesão restituir àquele que foi lesado.

Esta  responsabilidade poderá ser tanto no âmbito penal quanto o civil (que o enfoque deste trabalho), sendo esta que última se correlaciona com a idéia de obrigação e garantia.

As lesões ou os danos causados podem refletir tanto no patrimônio quanto na moral, ou, ainda, em ambos. Os danos causados ao patrimônio são ressarcidos e não há resistências, pois são de fácil mensuração. Entretanto, tal não ocorre com o dano moral, por ser este de difícil valoração e consequentemente de definir-se o quantum. Devido tal dificuldade, muitas resistências houve quanto sua  reparação, dividindo os juristas.

Hoje, contudo, a corrente majoritária entende que o dano moral pode e deve ser reparado, para inibir que futuros membros da sociedade pratiquem tal ato ilícito e, ainda, que o lesado ou futuros lesados, não fiquem indefesos, restabelecendo–se assim a paz social. Quanto ao quantum  caberá ao juiz, após analise dos fatos, valorizá-los e defini-los.

Apesar da grande parte dos juristas entenderem que o dano moral é reparável, outra divergência surge quanto à reparação do dano moral tem como sujeito passivo à pessoa jurídica.

Renomados doutrinadores e muitos juristas não admitem que a pessoa jurídica possa sofrer em sua moral e, portanto, não pode ser ressarcida, por entenderem que como elas não possuem sentimentos não podem ter sua moral atingida. Ora, tal entendimento não deve prevalecer, pois, apesar de a pessoa jurídica não ter sentimento, esta tem uma reputação, um nome a zelar ante a sociedade, ou seja, uma honra objetiva.

Quanto à pessoa jurídica tem sua honra objetiva ofendida, tal fato irá trazer-lhes sérios transtornos e prejuízos, pois o bom nome de uma pessoa jurídica (empresa) é sobremodo importante na conquista de clientela e para realizar plenamente seus negócios.

Ressaltando-se que, estes entes são muito importante, pois se assim não fossem o direito não a teria criado. Portanto, as pessoas jurídicas não podem ficar desamparadas pelo nosso ordenamento jurídico.

A Constituição Federal ao prevê a responsabilidade de reparação do dano causado à imagem e moral, não excluiu a pessoa jurídica, pois está expressamente positivado “pessoa” , ou seja, jurídica ou física. Está, também, prevista o direito de reparação por parte da pessoa jurídica em muitos outros diplomas legais, como por exemplo, a Lei de Imprensa.

Vale, ainda, ressaltar que não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão a um direito ou a sua ameaça, sendo uma garantia Constitucional. E, ainda, conforme um dos princípios processuais civis, sempre haverá ação correspondente a um direito.

Donde, conclui-se, que a pessoa jurídica pode ter sua moral ofendida e por tal lesão, assim como a pessoa física, tem o direito de reparação, com base em tudo acima já discutido.

 



[1] 9ª Câmara do 2ºTALçCivSP: “Se o dano moral deve contar com a relação psicológica como o sofrimento que o homem experimenta em face da lesão, difícil evidenciá-lo livre da pessoa natural, pessoa física. Daí a carência do pleito por parte da pessoa jurídica” (14.08.1996, RT734/389).

[2] SILVA, Wilson Melo da. apud  Yussef Said Cahali. Op. cit., p.344.

[3] Idem 55.

[4] Declaração de voto vencido em embargos, 4º Grupo Cível do TalçRS, 15.04.1996,  JTARS 98/215.

[5]As pessoas morais são também investidas de direitos análogos aos direitos da personalidade. Elas são somente privadas dos direitos cuja existência está ligada necessariamente à personalidade humana”. Yussef Said Cahali. Op. Cit.,  p.351.

[6] MIRANDA, Pontes de. apud Yussef Said Cahali, Op. cit., p.347.

[7] JESUS,  Damásio de. Curso de Direito Penal: Saraiva, 1993, vol.2.

[8]Admissível à indenização por dano moral causado à pessoa jurídica, em decorrência de manifestações que acarretam em abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e à imagem é garantido pela Carta Constitucional, em seu art.5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais” 2ª Câmara Cível do TJMG, o Relator Juiz Almeida Melo, 53/160.

[9] www.faroljuridico.com.br

[10] TJDF – EIAC 31.941 – DF – ( Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.95

 

[11] DIAS, Aguiar  apud  Yussef Said Cahali, Op. cit., p.357.

[12] CAHALI, Yussef Said., Op. cit., p.358.

[13] STJ – REsp. 60/ 033-2 MG – Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

[14]Cf. anexos.

Assuntos: Danos morais, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresa, Empresarial, Pessoa Jurídica

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