Nova Lei Seca Que Revogou a Também Nova Lei Seca.

19/01/2013. Enviado por

Lei seca: Lei nova revogando a também Lei nova.

A nova Lei Seca (Lei 12.760) entrou em vigor em 21/12/12, e muito falada com as festas de fim de ano e demais datas festivas como carnaval já promete polêmica. No afã de endurecer o tratamento dado aos motoristas que dirigem após o consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, o tiro do legislador saiu pela culatra, pela segunda ocasião seguida.

A célere votação da nova Lei Seca foi uma reação do Congresso à decisão da 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.566/DF), que confirmou que somente o bafômetro ou exame de sangue atestariam a embriaguez para fins penais na vigência da “antiga” Lei Seca.

A redação da “antiga” Lei Seca punia criminalmente aquele que dirigia veículo automotor “estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”. Pela redação dada à norma, tornavam-se imprestáveis provas testemunhais ou de vídeo que, por óbvio, não seriam aptas a demonstrar a exata quantidade de álcool no sangue do motorista.

A decisão do STJ apenas confirmou que a má redação dada ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não poderia ser flexibilizada pelo Judiciário: se o intuito é demonstrar a embriaguez por outros meios de prova, outra lei deveria ser elaborada.

A nova Lei Seca atende parcialmente ao fim a que se propôs, estabelecendo claramente a possibilidade de se utilizar “teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.

O problema é a nova brecha criada pelo legislador. A redação dada ao CTB exige que a capacidade psicomotora do motorista esteja alterada para a ocorrência do crime. Por um lado, a lei estabeleceu um patamar máximo de alteração da capacidade psicomotora que é admitido e não configura crime (concentração menor do que 0,6dg de álcool por litro de sangue ou 0,3mg de álcool por litro de ar alveolar). Por outro lado, a mesma lei garante, em qualquer hipótese, o direito à contraprova.

Assim, os limites máximos de consumo de álcool previstos na lei estabelecem presunções relativas de alteração da capacidade psicomotora, admitindo contraprova pelo motorista, que poderá demonstrar que a quantidade de álcool que consumiu não altera sua capacidade psicomotora mais do que o permitido (lembrando que a lei permite certo grau de alteração na capacidade psicomotora). É dizer, o motorista submetido ao teste do bafômetro com 0,5mg de álcool por litro de ar alveolar poderá demonstrar pericialmente que sua capacidade psicomotora para condução de veículo se equipara à sua capacidade com concentração de 0,25mg de álcool por litro de ar alveolar.

Tem muita gente que bebe uma quantidade razoável de álcool e não apresenta sinais de alteração psicomotora, como cambalear e fala gaga.

Assim, se quiser se reservar no direito de não fazer exame alveolar ou de sangue, e não aparentado sinais de de embriagues, muito difícil será a punição. Ressalta-se, não quero aqui discorrer que é uma “brecha” na legislação para ficar impunes aqueles que se envolvem em acidentes decorrentes do consumo de álcool, que por todos é sabido e consabido que reduzem os reflexos do motorista.

A consciência é de cada um.

 

Assuntos: Criminal, Direito no trânsito, Direito Penal, Direito processual civil, Direito processual penal, Lei Seca, Trânsito

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