Não incidência de IR e INSS sobre verbas indenizatórias

01/06/2012. Enviado por

Sobre verbas indenizatórias não haverá incidência de IMPOSTO DE RENDA e INSS, porque a indenização não se trata de uma retribuição a um serviço prestado. Essas verbas indenizatórias, por sua natureza, não sofrem incidências tributárias.

De início convém definir o que se entende por indenização. Esta tem por mira o ressarcimento de um dano ou a compensação de um prejuízo propiciado pelo empregador ao empregado.

A indenização não se trata de uma retribuição a um serviço prestado.

Para Amauri Mascaro NASCIMENTO, a indenização colima recompor um bem jurídico ou um patrimônio. O salário não tem tal finalidade, mas sim, a de remunerar um serviço prestado pelo trabalhador, aumentando, assim, o seu patrimônio.

O fato gerador da indenização é, portanto, o dano sofrido.

Recentemente o nosso Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região considerou ilegítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, por entender que tal verba também teria natureza indenizatória.

O Relator, nesse caso, Desembargador Federal CATÃO ALVES, ponderou que se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento.  (Processo nº 0032795-35.2007.4.01.3400, da 7ª Turma do TRF-1ª Reg.).

Em julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, há o posicionamento de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, bem como os valores recebidos por adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária, não sofrem a incidência do imposto renda.

Entende-se que o fato gerador da incidência de imposto de renda exige que se estabeleça previamente a natureza jurídica da verba auferida pelo empregado que pode ser individualizada como indenizatória ou remuneratória.

O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. As verbas referentes a férias indenizadas e seu respectivo adicional, licença-prêmio, abono pecuniário de férias, por exemplo, têm nítido caráter indenizatório, não sendo passível, por conseguinte do imposto de renda.

Logo, as verbas indenizatórias, compensatórias, por sua natureza não sofrem, portanto, incidências de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Assuntos: Direito previdenciário, Direito Tributário, FGTS, Financeiro, Imposto de Renda (IR), INSS, Previdência, Trabalho

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