Modelo de Petição Inicial Trabalhista Assédio Moral, Estudo de Caso Hipotético

16/06/2014. Enviado por

No intuito maior de esclarecer uma dúvida que foi posta pelo internauta, sobre como fazer uma petição inicial sobre o fato do patrão abusar do direito diretivo, falta de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, e Assédio Moral
No intuito maior de esclarecer uma dúvida que foi posta pelo internauta, sobre como fazer uma petição inicial sobre o fato do patrão abusar do direito diretivo, além da constatação de que eram feitos descontos no contracheque sobre FGTS e INSS porém os mesmos não eram repassados à Caixa Econômica, nem ao INSS, bem como abordando como tema de fundo o Assédio Moral.
 
 Atinge a esfera íntima do trabalhador, em sua honra e dignidade, o inadequado e desrespeitoso tratamento dispensado por superior hierárquico contendo ofensas e humilhações. Configurado o dano ao patrimônio íntimo do obreiro, há de merecer a atitude do empregador exemplar reprimenda do Judiciário, impondo-se a respectiva reparação.
 
Assuntos abordados:

I - Comissão de conciliação prévia; II - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; III - HORAS INTRAJORNADAS; IV -  GRAVIDEZ – ESTABILIDADE - LICENÇA; V - RESCISÃO INDIRETA POR PARTE DO EMPREGADOR; VI -   INDENIZAÇÃO; VII-        MULTA ART. 467 e ART. 477 DA CLT; VIII-     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da   ___  Vara do Trabalho da Comarca de Vitória - ES
 
 
 
 
 
 
 
  
NOME, Brasileira, Solteira, Vendedora, devidamente inscrita no CPF sob o n°. xxx e portadora do RG nº xxx – SSP/ES, Carteira de Trabalho nº xx, Série nº xx, UF: ES, domiciliada na Rua Rosalva n º x,  xxx, Cariacica-ES, CEP: xxx, representada pelo seu advogado que a esta subscreve, com procuração anexa e endereço profissional devidamente anotado no rodapé da peça exordial,  local onde deverá receber todas as notificações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxx, com nome Fantasia MC DONALDS,estabelecido na Avenida Fernando Ferrari, nº xxx, xxx, Vitória/ES, CEP: xxxx, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos abaixo alinhados:
 
 
FATOS:
 
Reclamante foi admitida em 07/12/2011, ao cargo de Atendente de Restaurante, para o qual recebia R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos) por hora de trabalho, e que recebeu nos últimos três meses o valor de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um) por hora, sendo que trabalhava em média 220 horas por mês distribuídas da seguinte forma:
 
·        De Segunda à Sexta – Sexta das XXX até XXX
·        Aos Sábados das XXX até XXX
·        TRABALHAVA Domingos e Feriados.
·        Repouso intrajornadas de XXXX minutos.
 
A Reclamante teve baixa na CTPS anotada no dia 17 de Setembro de 2012, por motivo de demissão voluntária, motivo o qual a Reclamante afirma que foi forçada a tomar para proteger sua integridade.
  
 Isto pois, a Reclamante engravidou durante a relação de emprego, dando à luz a seu filho no dia XX/XX/XX, conforme certidão de nascimento acostada à petição inicial, e não teve respeitada a estabilidade contratual em decurso da gravidez, haja vista licença maternidade.
 
 
Nesse interim, a Reclamante recebeu ordens que deveria fazer a limpeza de todo o maquinário do restaurante, esfregando todas as partes de alumínio “até que ficassem brilhando” num trabalho exaustivo que não pertence às funções da Atendente de Restaurante, no qual chegou a sofrer lesão por esforço repetitivo no antebraço. Reclama também que seu superior estava sempre gritando consigo e com outros colegas de Trabalho, extrapolando seu poder diretivo.
 
Devido ao abuso do poder de Subordinação que era abundante nesta relação de emprego, a Reclamante percebeu que ocorreriam novos desvios de função, novas ordens para realização de esforço exagerado, bem como, novos atos que viessem a agredir sua moral e integridade, os quais ela não poderia aceitar sob qualquer circunstância.
 
Reclamante afirma que o Reclamado foi seu primeiro empregador. Dada a inexperiência da Reclamante no mercado de trabalho, ELAafirma que foi explorada excessivamente e nada pôde fazer para reagir, a não ser pedir demissão.
 
A Reclamante afirma que teve descontadas as verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e INSS, no seu contra cheque, conforme juntada dos respectivos documentos anexos. Todavia, foi surpreendida quando esteve na Caixa Econômica Federal e o Agente Bancário lhe informou que não havia qualquer saldo relativo à FGTS depositado em favor da Reclamante, conforme cópia de extrato anexo. A mesma surpresa foi recorrente junto ao órgão da previdência, onde lhe foi informado que a Reclamante era devedora de verbas previdenciárias, conforme documentos anexos à petição inicial.
 
FUNDAMENTOS
 
1)   PRELIMINARMENTE:
 
I-                  Comissão de conciliação prévia
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
 
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
 
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário
 
 
II-               ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Embora a limitada Lei 5.584/70 exija (art. 14, § 2º) atestado que comprove a situação econômica do trabalhador, a regra jurídica disposta na Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, que deu nova redação ao art. 4º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
O Egrégio TST, no acórdão do RR sob o nº 771237/01-8, da lavra de sua 1ª Turma, versando sobre os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamentar sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, assim se manifestou:
 
Assistência judiciária gratuita – Requisitos legais para sua concessão – Mera afirmação de insuficiência econômica – Honorários periciais – Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 (Ac. da 1ª T do TST – RR 771.237/01.8 – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, Convocado – j 04.12.02 – Recte.: Eliene Barbosa dos Santos; Recdo.: Bar e Restaurante Primor de Cubatão Ltda. – DJU 1 14.02.03, p 484 – ementa oficial) (gn)
 
POBRE, na lição de Pedro Nunes (NUNES, Pedro – Dicionário de Tecnologia Jurídica, 10ª ed., vol II, Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1979), "é todo individuo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispõe para a subsistência própria ou da família". Pobre é aquele a quem não basta o que é seu.
 
Extrai-se da exegese das definições dos vocábulos, em epígrafe, que a necessidade e/ou a pobreza, em sede processual, é a jurídica e não a denotada dos dicionários, que quer dizer: miserabilidade, que significa estado ou condição de faminto, sedento, de quem não tem o necessário, que revela pobreza, relativo à pobreza ou caracterizado por ela, razão que assiste ao deferimento do benefício da justiça gratuita à Reclamante.
 
 
 
2)   DO MÉRITO
 
III-           HORAS INTRAJORNADAS
Segundo a disciplina do § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo          para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
A dissidência quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal chegou ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao decidir a esse respeito, editou a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 307, verbis:
 
307 - INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8.923/1994 – Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (Inserido em 11.08.2003)
 
O intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:
 
                                a) metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas.
 
                                b) metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com consequente perda de produtividade e aumento dos acidentes do trabalho.
 
Diante dos fundamentos (de ordem pública) do intervalo intrajornada, não poderá o tempo mínimo previsto na lei ser suprimido ou reduzido por ato individual ou coletivo (CC-2002, art. 2.035, parágrafo único), ressalvada a hipótese do § 3º do art. 71 da CLT.
 
As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são normas de saúde pública. Não podem, por isso, “ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Carta da República”.
 
Trata-se, portanto, de direito indisponível.
 
Segundo o comando “dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, incumbe à Reclamada o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, por se cuidar de fato extintivo da pretensão de horas extras”.
 
No caso de empregador com mais de dez empregados, a única prova admitida será a prova documental, uma vez que dele é o dever de manter, fiscalizar, conservar e ter sob sua posse e vigilância os controles de horários de seus trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º). A inexistência dessa prova (salvo motivo de força maior ou caso fortuito), ou a sua não-exibição injustificada, fará emergir a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial.
 
Tem-se por violado o intervalo intrajornada mínimo:
 
                                a) pela não-concessão do tempo legal (OJ SBDI-1 nº 307).
 
                                b) pela concessão parcial do tempo legal (OJ SBDI-1 nº 307).
 
                                c) pela concessão total do tempo legal, mas de forma fracionada. A composição unitária de tempo informa a disciplina do intervalo intrajornada. Este, portanto, tem de ser concedido de forma única. Tal exigência deriva logicamente dos objetivos perseguidos pelo instituto. O intervalo intrajornada, então, não pode ser fracionado ou pulverizado durante o período de trabalho. Essa prática frustra os objetivos teleológicos e políticos da norma legal  (CLT, 9º).
 
Nesse sentido, aliás, foi o voto proferido pela Min. Maria Cristina Peduzzi nos ERR-628779/2000:
 
(acórdão unânime que ensejou a edição da OJ SBDI-1 nº 307): “apenas quando assegurado o período mínimo destinado ao descanso e alimentação do empregado, desincumbe-se o empregador da obrigação legal. No presente caso, o intervalo intrajornada concedido era de apenas 40 (quarenta) minutos, insuficiente, estando correto o acórdão regional ao impor condenação em pagamento do intervalo intrajornada de forma integral, acrescido do adicional extraordinário”. - por ser equiparado ao das horas extras, deve ser acrescido do adicional mínimo de 50%.
 
Assim, se o contrato individual ou qualquer outro instrumento normativo fixar percentual para o pagamento de horas extras superior a 50%, esse percentual maior é que deverá ser utilizado.
 
Como ressalta Maurício Godinho delgado, o “objetivo da lei, ao sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir efetividade (isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição ou descanso, por serem normas de saúde e segurança laborais, enfaticamente encouraçadas pela Constituição.
 
IV-            GRAVIDEZ – ESTABILIDADE - LICENÇA
 
 
Conforme certidão de nascimento anexa à petição inicial, a Reclamante deu à luz no dia XX/XX/XX, ou seja, já estava grávida na época que trabalhava no estabelecimento do Reclamado.
 
Fato que era do conhecimento dos seus superiores hierárquicos, com o qual afirma a Reclamante que lhes contou pessoalmente sobre seu estado de gravidez.
 
Não aceitando que se fizesse um acordo que minimizassem os danos ocorridos, nem mesmo dispensando a Reclamante Sem Justa Causa e pagando-lhe o que fosse devido, os Reclamados agiram no sentido de sobrecarregar a jornada de trabalho, desviando a ex-empregada no serviço de limpeza, e forçando-a a dar lustre e brilho aos metais e maquinários impregnados de gordura. Além dos vexames aos quais ficou exposta por assédio moral, explanado no “item VI”.
 
TRT-PR-31-08-2012 DISPENSA. ESTABILIDADE. GRAVIDEZ. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A empregada gestante conta com estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Efetivada a dispensa no curso desse período, é devida reintegração ou pagamento de indenização substitutiva. Artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal.
 
(TRT-9 46972011660902 PR 4697-2011-660-9-0-2, Relator: ADAYDE SANTOS CECONE, 1A. TURMA, Data de Publicação: 31/08/2012)
 
O brilhante estudo desenvolvido pela D. Relatoria do Desembargador Adayde, concretiza de forma plausível o direito de indenização pelo tempo que a Reclamante estaria trabalhando, inclusive, posteriormente afastada pelo período de licença maternidade que faria jus.
 
O Estado de Direito não pode conviver com a prática desarmoniosa do Reclamado de agir contrário a lei e à Constituição. Se não é permitido demitir a ex-empregada é porque às mulheres foi dado o direito de GESTAR seu filho com dignidade e plena saúde.
 
Nesse sentido a Reclamante é merecedora de justa indenização, pelo descumprimento da estabilidade devido a gravidez.
 
V-               RESCISÃO INDIRETA POR PARTE DO EMPREGADOR
Pretende, a Reclamante que seja declarada a resolução indireta do contrato de emprego por culpa do empregador com a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes. Fundamenta o seu pedido nas alíneas “a” e “d” do art. 483 da CLT e assevera que o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias caracteriza falta grave a ensejar a procedência da sua postulação. Razão lhe assiste.
 
 Segundo a regra contida na Consolidação, “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações de contrato; e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (...)”.
 
A inexistência de depósitos na conta vinculada da trabalhadora foi comprovada pelo documento anexo a petição inicial  intitulado EXTRATO DE FGTS, e a empregadora, por sua vez, não demonstrou efetuar o repasse dos descontos previdenciários efetuados nos contracheques ao INSS. Tais procedimentos caracterizam faltas que se revestem da gravidade necessária a ensejar a rescisão indireta.
 
Isto porque tais obrigações, a despeito de decorrerem diretamente da lei, resultam do contrato de trabalho avençado, e o seu descumprimento fragiliza as únicas garantias de que dispõe o trabalhador em situações de desemprego involuntário. O julgado a seguir transcrito ilustra bem a hipótese:
 
“RESCISÃO INDIRETA – FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR – ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT – A falta de anotação da CTPS configura ato de grave violação das obrigações decorrentes da celebração do contrato de trabalho. A omissão do empregador gera insegurança e prejuízo para o empregado, pela ausência dos oportunos depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, privando-o da possibilidade de prontamente exercer os direitos daí decorrentes. Sendo a infração de natureza continuada, que se renova dia a dia, não se exige do empregado buscar imediatamente a reparação da lesão, podendo ele escolher o melhor momento para o fazer. (TRT 3ª R. – RO 6206/03 – 3ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 28.06.2003 – p. 06)”
 
Também neste sentido:
 
RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS NUNCA REALIZADOS. Ao optar pelo regime do FGTS o reclamante abriu mão de sua estabilidade decenal. Em contrapartida, o empregador se obrigou a realizar os depósitos fundiários, a fim de garantir-lhe relativa “segurança financeira” na hipótese de eventual despedida. Essas obrigações recíprocas aderiram ao contrato de trabalho então existente. Nesse diapasão, a ausência dos depósitos fundiários durante toda a contratualidade implica em verdadeiro descumprimento das obrigações contratuais patronais, além de sujeitarem o empregado aos riscos do negócio, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo Empregado. Recurso conhecido e provido. TST-RR-487315/98 – 2ª Turma – Rel.: Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ: 01.08.2003. 
 
                                   Assim, reconhecendo-se a justa causa rescisiva, por falta patronal, a decisão de primeiro grau deve ser para condenar o Reclamado ao pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre os valores devidos ao FGTS, 13º salário proporcional de janeiro/2010 (em razão da incidência do aviso prévio) e indenização referente ao seguro desemprego, devendo, os valores alusivos aos recolhimentos do FGTS serem pagos diretamente ao ex-empregado.
 
 
VI-            INDENIZAÇÃO
Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral apenas em abril de 2003, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 327, da SDI-1/TST, depois convertida na Súmula nº 392, de seguinte teor:
 
“Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005). Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003).”
 
Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.
 
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Conflito de Competência supracitado (Ac. STF, pleno, CJ 6959-6/DF, Red. designado Min. Sepúlveda Pertence, DJ-I 22.02.91), sendo suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF e suscitado o Tribunal Superior do Trabalho, afirmou: “À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho”, declarando, assim, competente a Justiça do Trabalho. (grifei)
 
O insigne Pontes de Miranda (in “Tratado”, Tomo VI, p.101), assim pontificava: “o ramo do direito em que nasce a pretensão é o que lhe marca a prescrição, ou estabelece prazo preclusivo ao direito”. Logo, lícito afirmar que a competência material da Justiça do Trabalho não possui o condão de alterar a natureza do direito a ser aplicado ao caso concreto posto à sua apreciação.
 
O fato ocorrido com a Reclamante durante a relação de emprego na qual seu superior exigiu que a ex-empregada “fizesse a limpeza de todos os materiais metálicos e maquinários da cozinha, até o ponto de deixá-los brilhando” consoante a ordem proclamada, é demasiadamente abusiva no sentido de que àquela empregada não foi contratada para fazer qualquer serviço de limpeza, ao contrário, sua CTPS está anotada para o cargo de Atendente de Restaurante.
 
Ademais, a Reclamante aponta para o fato de que seu superior não dava o tratamento adequado aos seus subordinados, considerando que estava sempre dando ordens aos gritos, sempre alterado, sempre nervoso, como se coagisse a Reclamante a fazer àquilo que ele determinava.
 
 
O Conselho Nacional de Justiça tem feito um incrível trabalho ilustrativo pelas Redes Sociais, o qual merece reporte a fim de aclarar o Direito em voga:
 
 
 
 
Nesse sentido, o TRT-1 tem se manifestado da seguinte forma:
 
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Atinge a esfera íntima do trabalhador, em sua honra e dignidade, o inadequado e desrespeitoso tratamento dispensado por superior hierárquico contendo ofensas e humilhações. Configurado o dano ao patrimônio íntimo do obreiro, há de merecer a atitude do empregador exemplar reprimenda do Judiciário, impondo-se a respectiva reparação. Apelos obreiro e patronal improvidos.
 
(TRT-1 - RO: 00008006920115010008 RJ , Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 07/02/2014)
 
Assediar significa “estabelecer um cerco e não dar trégua ao outro, humilhando, inferiorizando e desqualificando-o de forma sistemática e repetitiva ao longo da jornada de trabalho. São ataques verbais, gestuais, perseguições e ameaças veladas ou explícitas, que frequentemente envolve fofocas e maledicências. Ao longo do tempo, desestabiliza o trabalhador, atinge sua dignidade e moral e devasta a sua vida. Em países europeus é conhecido como Mobbing; nos Estados Unidos e Inglaterra como Bulling, Harassement e em nosso país como assédio moral ou terror psicológico”, conceitua Margarida Berreto, “para a Organização Internacional do Trabalho há assédio moral quando uma pessoa rebaixa o outro ou um grupo de trabalhadores, através de meios vingativos, cruéis, maliciosos ou humilhantes. Resumindo, poderíamos dizer que são críticas repetitivas e desqualificações constantes em que nada está certo por mais que o trabalhador se esforce para fazer e dar o melhor de si”.
 
 
 
VII-        MULTA ART. 467 e ART. 477 DA CLT
Ressalva a CLT: Art. 467. Em caso de rescisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
 
Caberá multa do artigo 477, §8º da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, férias integrais e/ou vencidas se houver, etc). Esse atraso pode ser de um dia, trinta dias, ou até hoje. O valor é sempre correspondente a um salário do reclamante.
 
VIII-     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 20%, com fulcro no art. 133 da Carta Magna e art. 20 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Acresça-se que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007.
 
 
PEDIDOS
 
 
Isto posto, requer:
 
1)   O Deferimento do benefício da justiça gratuita em vista da Reclamante ser pobre no sentido jurídico.
 
2)   Declaração de inconstitucionalidade da exigência da comissão conciliação prévia, pois nada pode obstar o direito de pleitear em juízo.
 
3)   A Citação, por Oficial de Justiça, do Reclamado para oferecer resposta sob pena de revelia.
 
4)   Seja o Reclamado condenado a pagar pelas horas intrajornadas sem descanso, que a Reclamante realizou diariamente, com acréscimos de 50%, além dos juros legais e da correção monetária.
 
5)   Seja o Reclamado condenado em anotar dupla função na CTPS da Reclamante, e a pagar pela função de limpeza de restaurante. Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento ao Reclamante, das comissões pagas àquele, conforme acima pugnado, durante todo o pacto laboral, com reflexos e integrações em horas extras, Repouso Semanal Remunerado e no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, tudo atualizado na forma da lei
 
6)   Seja o Reclamado condenado a recompor o patrimônio da Reclamante, pagando-lhe o devido FGTS, ora descontado e não repassado; bem como, seja condenado a recompor o valor devido ao INSS, que também se mostra descontado e não repassado. Todos estes acrescidos da atualização monetária e dos juros legais.
 
7)   Seja declarada a conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeito de condenar o Reclamado em todas as verbas rescisórias correspondentes, quais sejam:
a)   Saldo de Salário
b)   Férias proporcionais + 1/3 Constitucional
c)    13º Salário proporcional
d)   Multa de 40% sobre o FGTS devido.
e)   Aviso prévio indenizado
f)     Emitir guia e chave de conectividade para liberação do FGTS
g)   Indenizar pelo período de Seguro Desemprego
 
8)   Seja o Reclamado condenado a pagar indenização por danos morais devido ao assédio moral.
 
9)   Seja o Reclamado condenado a pagar indenização à Reclamante em vista do período integral de estabilidade como gestante ao qual ela teria o direito.
 
10)  Seja o Reclamado condenado a pagar multa legal, previstas nos Art. 467 e Art. 477 da CLT.
 
11)                    Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.
 
12)           Requer, ainda, que Vossa Excelência, determine ao Reclamado a juntada, dos documentos abaixo descritos, sob as sanções dos arts. 9º da CLT e art. 359 do CPC:
a) Contrato de Trabalho;
b) Folhas de pagamento do Reclamante, de toda a contratualidade;
c) Os cartões ponto, igualmente de toda a contratualidade.
13) Requer, por fim, apuração de cálculo em liquidação.
 
 
A Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Representante legal do Reclamado, sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente juntado.
 
 
Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
 
Nesses Termos.
 
Pede Deferimento.
 
 
 
________________________________
Rogger Carvalho Reis
Advogado – OAB/ES xxxx
 
 
 
 
 
 
ROL DE TESTEMUNHAS:
 
1)     NOME E ENDEREÇO COMPLETO
 

 

2)     NOME E ENDEREÇO COMPLETO

Assuntos: Assédio moral, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Modelo de petição, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+