Modalidades de Síndicos na Gestão Condominial

28/11/2013. Enviado por

Esse artigo versa de maneira simples as várias modalidades de síndicos condominiais.

Visto que a admistração de um condominio é delegada á pessoa do sindico, este poderá ser uma pessoa alheia ao condomínio. E essa administração será traçada na Escritura de Convenção do Condomínio conforme dispõem o artigo. 1334,II do Código Civil. Visto que esse diploma não incorre de taxatividade, isso explica porque os condomínios apresentam uma forma especial para a sua administração.

Quanto a forma de representação do síndico, essa poderá ser feita das seguintes modalidades:

1- Síndico pessoa física condômonia

É aqule co-proprietário que exerce a função, devidamente eleito em assembleia geral de condomínio convocada para tratar desse item específico.

Essa pessoa deverá ser uma pessoa física natual ou seja: é todo ser humano sujeito de diretos e obrigações. Para se considerar pessoa natural essa devera existir no campo físico como pessoa humana. Ela também será dotada de uma capacidade que lhe considera a possibiliade de figurar numa relação jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações. Temos também que essa pessoa será legalmente o proprietário de uma uniade autônoma ou seja detém legalmente a posse a a propriedade de tal imóve.

2 - Síndico pessoa fisica não condômino

Pessoa física estranha ao condomínio, que exerce a função devidamente habilitado e eleito em assembléia geral convocada para tratar este assunto com item especifico. A este exemplo, podemos citar os inquilinos;

Temos aqui uma pessoa que por algum motivo não exerce a propriedade do imóvel, mas detém a justo titulo a posse. Sempre que existe o exercicio dos poderes de fato, inerentes a propriedade, temos a posse. E nesse caso, não será exercida pelo proprietário diretamente e sim por pessoa autorizada por ele, como nos casos de procirador, inquilinos administradores do imóvel, imobiliaria e outos.

3 - Pessoa jurídica condômina

Empresa, que por ser co-proprietária, exerce a função de síndico, devidamente habilitada em assembléia de condôminios. ex: a incorporadora ou a construtora responsavel pela obra, que ainda possui algumas unidades no condominio, por isso é consoderada condômina;

Temos nessa forma de assesoramento, as pessoas jurídicas ou seja, a entidadem em que a lei lhes confere personalidade para serem sujeitos de direito e obrigações. Elas não possuem uma relidade no mundo físico. Mas como detentoras de unidades neste empreendimento, poderá também exercer a função de síndico.

4 - Pessoa juridica não condônina

São as administradoras de condominios que, contratadas pelo síndico em gestão ou por assembléia, podem acumular a função de adminitradores e síndico.

Temos nessa modalidade de administração as empresas profissionais em administração de condominíos, com grandes conteúdos técnicos e profissionais altamente qualificados para orientar os síndicos nas mais diversas áreas com vasto conhecimento no ambito condominial voltadas tipicamente para esse tipo de administração.

Consoante tais informações, temos que a função de síndico pode ser exercida de varios tipos, mas não podemos deixar de destacar que somente a pessoa física do síndico podera ser responsavel pelos atos praticados, na gestão condomínial, isso não significa que as atividades dos sindicos não podem ser encaradas com temor, mas devem ter consiência da sua amplitude. Essas funções envolvem muitas áreas, proporcionando uma oportunidade sem igual para ampliar conhecimento e aprimorar o relacionamento pessoal do sindico com os condôminos.

 

Assuntos: Condomínio, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Moradia

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