08/05/2012. Enviado por Dr. Marcos Vinicius da Silva Garcia
Dispõe a legislação trabalhista que a duração diária do trabalho não poderá exceder a 8 horas, nem ultrapassar o limite de 44 horas por semana, salvo quando a lei ou negociação coletiva prever jornada inferior, como acontece com os bancários, por exemplo.
Assim, um empregado que trabalhe, por exemplo, 8 horas por dia, de segunda à sexta-feira, poderá ser obrigado a trabalhar somente mais 4 horas no sábado. Aquilo que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal deverá ser, em regra, pago com a incidência do adicional de 50%.
A exigência de horas extras somente pode ocorrer em três situações:
Neste artigo vamos tratar somente das duas primeiras formas de prorrogação de jornada.
O acordo de prorrogação de jornada consiste no ajuste por escrito, por meio do qual o empregado concorda em realizar horas extras, mediante o pagamento do respectivo adicional. Note-se que duas coisas são indispensáveis para a validade da prorrogação de jornada.
Primeiro, que o empregado concorde em realizar horas extras. Segundo, que haja o pagamento do adicional previsto em lei ou em negociação coletiva.
Nesse caso, o empregado poderá ser obrigado a realizar até 2 horas extras por dia e receberá o adicional de horas extras.
O acordo de compensação, por sua vez, consiste na abatimento de horas extraordinárias trabalhadas num dia, em outro, da mesma semana ou de outra semana. Em outras palavras, o obreiro trabalha 10 horas num determinado dia da semana, desde que o excedente de duas horas seja compensado pela redução da jornada de outro dia.
O acordo de compensação, todavia, pode ser de três espécies: 1) compensação semanal; 2) compensação anual ou banco de horas; 3) “semana espanhola”;
A compensação semanal consiste no abatimento das horas extraordinárias trabalhadas num dia, em outro, da mesma semana. Ex: o obreiro trabalha 10 horas na segunda e na terça-feira para folgar no sábado.
A lei estabelece alguns requisitos para a validade do acordo de compensação, quais sejam:
Caso não sejam respeitados esses requisitos, o acordo de compensação será considerado inválido e o empregador obrigado a pagar os adicionais de horas extras.
O banco de horas ou compensação anual consiste no abatimento das horas extraordinárias trabalhadas num dia, em outro, de diferentes semanas. O empregado trabalha 10 horas num determinado dia da primeira semana de maio, mas tem direito de reduzir proporcionalmente sua jornada em outro dia, de outra semana. Por exemplo, junho.
A lei exige, para a validade do banco de horas, o atendimento aos seguintes requisitos:
A compensação pelo banco de horas deve ser feito no período máximo de um ano ou durante a validade do acordo coletivo ou convenção.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de horas extras, o empregador é obrigado a pagá-las com o adicional de 50%. No caso inverso, sendo o saldo negativo, não pode o empregador descontar do empregado as horas não trabalhadas.
É importante frisar, ainda, que o empregador é obrigado a disponibilizar ao funcionário o extrato de horas existentes no banco.
A semana espanhola consiste na alternância da prestação de serviço, de modo que numa semana trabalha 48 horas, para trabalhar 40 horas na semana seguinte. Assim, em média, o empregado trabalharia 44 horas. Os requisitos são basicamente os mesmos exigidos para o sistema de banco de horas.
Caso o empregador institua prorrogação ou compensação de jornada sem observância dos requisitos legais, pode o obreiro, durante a relação de emprego ou até dois anos depois da rescisão, exigir seus direitos, por meio da Justiça do Trabalho.