25/07/2012. Enviado por Dra. Priscila Cecilio Melo
Para quem acha que esses adicionais são praticamente a mesma coisa, estão equivocados, mas embora diferentes, eles não podem ser cumulativos.
O adicional de insalubridade é um direito que deve ser concedido a todos os empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos à saúde.
Segundo a CLT, em seu art. 189, a atividade considerada insalubre, é aquela que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites dados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), este limite é estabelecido através de sua Norma Regulamentadora (NR) 15, onde estabelece 3 níveis de grau nocivo, para ser aplicado no adicional: Mínimo – 10%, Médio – 20% e Máximo – 40%. (NR15 - http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf)
Já o adicional de periculosidade é um direito que deve ser concedido a todos os empregados que trabalhem em locais que expõem ao obreiro risco de sofrer algum acidente, ferimentos ou de morrer.
De acordo com a CLT, art. 193, são consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Neste caso não há diferentes grau, o adicional sempre será de 30%.