Indenização por danos morais

16/06/2013. Enviado por

Este artigo tem por objetivo esclarecer as dúvidas mais comuns quanto à indenização por danos morais. Utilizou-se a linguagem mais simples possível, a fim de que esteja acessível a todos, independentemente de grau de escolaridade.

1) INTRODUÇÃO 

Este artigo tem por objetivo esclarecer as dúvidas mais comuns quanto à indenização por danos morais. Utilizou-se a linguagem mais simples possível, a fim de que esteja acessível a todos, independentemente de grau de escolaridade.

Assuntos tratados: a) exemplos de casos; b) probabilidade de êxito da causa (ganho); c) valor da indenização e; d) prescrição (prazo).

A indenização por danos morais objetiva compensar a vítima pelos danos ou transtornos sofridos.

Vale lembrar que, o dano moral pode ocorrer por inúmeros fatos, sendo impossível enumerar todas as hipóteses. Basta ressaltar que, havendo o dano e sua comprovação, o ofendido poderá levar seu caso à análise do Poder Judiciário, a fim de receber a indenização.

2) CASOS MAIS COMUNS

As causas dos danos são as mais variadas. Vejamos alguns exemplos:

a) inscrição indevida no rol de inadimplentes (SPC, Serasa, Protesto);

b) erro médico (inclusive quanto à cirurgias plásticas);

c) danos físicos, decorrentes de atropelamentos ou acidentes;

d) acidentes de trânsito; e) transtornos em viagens (empresas aéreas, hotéis etc.);

e) causas trabalhistas

f) quaisquer fatos que causem humilhação, vergonha e dor de ordem psicológica.

Saliente-se que, em alguns casos, o dano é incontestável, por exemplo: o consumidor tem seu nome inscrito no rol de inadimplentes indevidamente (SPC; Serasa).

Assim, basta o consumidor dirigir-se ao SPC ou Serasa, retirar o comprovante do apontamento/inscrição. Após isto, demonstrar que se trata de dívida já quitada, no prazo ou, ainda, que a dívida não foi por ele contraída, e, sim, por um terceiro fraudador (estelionatário).

Em resumo, as negativações indevidas podem ocorrer por erro ou por fraude (utilização indevida de documentos). Em qualquer caso, devidamente comprovado, o consumidor será indenizado.

Em caso de relação de consumo (consumidor prejudicado), a empresa deverá comprovar a regularidade da cobrança/apontamento. É dizer, se alegar que o consumidor está inadimplente, deverá demonstrar os documentos pertinentes, devidamente assinados ou, ainda, gravações telefônicas.

PROBABILIDADE DE ÊXITO DA CAUSA

A probabilidade de êxito da causa depende das provas das alegações. Tais provas podem ser feitas por a) documentos, testemunhas, perícias etc.

O advogado contratado saberá relatar os fatos narrados pelo seu cliente, demonstrar as provas e realizar o pedido de indenização.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Não existe "tabela" de indenização. Os valores são variáveis, dependo do entendimento do julgador. Além disso, serão avaliados os valores envolvidos, a extensão do dano e a capacidade financeira das partes.

PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO (PRESCRIÇÃO).

Recomenda-se que o prejudicado/ofendido ajuíze a ação no prazo de 3 (três anos). Isso porque, salvo algumas peculiaridades, é o prazo estipulado pelo Código Civil de 2002.

Assuntos: Cobrança, Consumidor, Danos morais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Nome sujo, SPC, Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+