Inadimplência de pensão alimentíca, suas consequências para o alimentante e os princípios jurídicos

09/06/2013. Enviado por

O presente artigo trata sobre a natureza e conseqüências jurídicas do instituto da prisão civil do devedor de alimentos, bem como, de outros meios coercitivos alternativos para a realização do adimplemento da obrigação alimentar.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo analisar os conceitos, a legislação, as justificativas e as conseqüências jurídicas e psicológicas em caso de inadimplência de pensão alimentícia.

A inadimplência de pensão alimentícia é uma infração civil e não criminal, inafiançável, cometida pelo alimentante que deixa de cumprir uma determinação obrigatória, estabelecida em juízo, por meio de ação judicial, relativa ao pagamento de quantia fixada para a manutenção dos filhos ou do cônjuge. Essa inadimplência prevê a possibilidade de prisão civil alimentar, nos termos do art. 733, do CPC.

O alimento, que é toda substância absorvida por um ser vivo, e indispensável para sobrevivência, pode tornar-se uma obrigação alimentar ou uma pensão alimentícia para o necessitado, com a prestação alimentícia fixada judicialmente, especialmente quando o casal está separado. A verba alimentar deve ser fixada observado o binômio necessidade e possibilidade. Assim dispõe o Código Civil, no art. 1694, § 1º: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Com base na legislação pesquisada, consideramos fundamental destacar as conseqüências jurídicas e psicológicas para o alimentante. Os artigos 244 e seguintes do Código Penal trata dos crimes contra a assistência familiar, constando as penalidades, inclusive, para quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor. Na execução de sentença, que fixa alimentos provisionais, o juiz determina a citação do devedor para efetuar o pagamento em 3(três) dias, ou justificar a impossibilidade no mesmo prazo. No caso de inércia, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo estipulado em Lei, conforme art. 733 do Código de Processo Civil e art. 19 da Lei nº 5.478/68. Quando o devedor for funcionário ou empregado, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia (art. 734 do CPC). Há ainda outras conseqüências jurídicas, como: desconto de alugueis (art. 17 da Lei 5.478/68); execução por quantia certa (art. 732 do CPC).

A prisão carcerária do alimentante é uma medida extrema e vexaminosa, a mais grave conseqüência em matéria civil. Na qual, divide cela com criminosos penais, em condições degradantes de carceragem, que proporciona constrangimento e elevado índice de mortalidade e de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. A prisão civil por alimentos é coercitiva, não possui natureza punitiva. Porém, é uma medida severa e excepcional.

Quando citados por ordem judicial para pagar ou justificar a inadimplência da obrigação, as alegações dos alimentantes são diversas, mas predominam a falta de condição financeira, a redução dos rendimentos, a falta da necessidade dos alimentos e a atual instabilidade econômica que assola o país. Mas a prestação alimentar deve ser cumprida, pois fome não cessa porque o dinheiro acabou, logo a obrigação alimentar persiste. A fome não espera, a fome mata.

A estatística de inadimplência é relevante e os valores e profissões dos devedores são as mais diversas.

A prisão civil é um tema complexo, que envolve de um lado o direito a vida (sobrevivência) do alimentado com o objetivo de evitar a morte; e do outro, apresenta-se o direito à liberdade (ir e vir), do alimentante. Envolve a inviolabilidade do direito à liberdade do homem e a inviolabilidade do direito à vida.

A prisão do alimentante inadimplente está regulamentada pela Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/68, e pelo CPC, art. 733.

Iniciaremos conceituando alguns termos relacionados com a pensão alimentícia e sua inadimplência, citando legislações e alguns princípios jurídicos em vigor e concluiremos com uma análise crítica-reflexiva sobre o direito de liberdade, a legislação aplicada e suas conseqüências.

2. PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia, ou alimentos, é uma prestação paga para satisfazer as necessidades básicas de quem não pode suster-se por si mesmo. Abrange não apenas quantias em dinheiro, porque o seu objetivo é garantir o direito do ser humano a sua subsistência. Por isso, os alimentos abrangem o essencial à alimentação, à moradia, à educação, à saúde, ao lazer e ao vestuário.

Dispõe a lei sobre o assunto:                                 

“Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[...]

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os               pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” (CÓDIGO CIVIL, 2002. p.296 e 297)

Não se deve, no entanto, confundir obrigação alimentar com dever familiar. Este último trata do sustento, assistência e amparo entre os cônjuges e dos pais no que diz respeito aos filhos menores. Já a obrigação alimentar tem critérios próprios e baseia-se no jus sanguinis, ou seja, funda-se nos vínculos de parentesco. O laço jurídico do parentesco é o constituinte da autêntica relação alimentícia. A lei traça os limites de atuação daqueles que fazem parte do vínculo familiar:

“Art. 1.696. O   direito à prestação  de  alimentos é      recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na  falta  dos  ascendentes  cabe  a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes,  aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” (CÓDIGO CIVIL, 2002, p.297 )

A concessão da pensão alimentícia estará sempre sujeita à necessidade de quem pede(alimentado) e aos recursos financeiros e econômicos de quem paga(alimentante). O binômio necessidade e possibilidade é a base, o sustentáculo para fixação da prestação de alimentos. Se não há condições dos genitores suprirem a necessidade da prole, a obrigação estender-se-á aos avós.

Para que o equilíbrio psicológico dos filhos seja conservado, é preciso que os direitos e deveres sejam cumpridos voluntariamente. Em vista disso, a pensão alimentícia fixada judicialmente deve ser realizada de maneira espontânea. De um modo geral, esta é a norma. Porém, se o alimentante não faz o prometido, as leis em vigor concedem ao alimentando algumas maneiras de reclamar seus direitos. São elas: desconto em folha de pagamento, desconto de aluguéis ou de outros rendimentos do alimentante, execução por quantia certa e prisão civil.

O oferecimento de alimentos evidencia preocupação e consideração com o sustento do alimentando. Na realidade, porém, a observância desses mandamentos vigentes em nosso ordenamento jurídico, é coisa rara nas pendências alimentares. O que  resulta num grande número de ações de execução para obrigar o devedor de alimentos a cumprir com sua obrigação. E quando continua descumprindo com seu dever, poderá ser preso, caso não pague a sua dívida.

3. A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

“Art. 5º

[...]

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; [...].”(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, p. 10)

A prisão civil do devedor de alimentos além de ser uma questão controversa, tem suscitado dúvidas quanto a sua eficácia. A complexidade do assunto esbarra em duas matérias: o direito à vida do alimentando e o direito à liberdade do alimentante. Tais direitos estão expressamente garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. A implicação entre os dois é que torna o tema tão polêmico.

O legislador criou a prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia com a preocupação de tratar do instituto dos alimentos de maneira séria e rigorosa, de forma que o devedor se conscientizasse da gravidade de seu cumprimento. Muitos operadores do direito já repelem a idéia da prisão do devedor de alimentos, porque ela vai de encontro a um dos valores que o direito resguarda: a liberdade. Justificando-se a execução da mesma, apenas quando o inadimplente da pensão alimentícia deixa de cumpri-la de forma espontânea e imperdoável, colocando em risco o direito à vida do alimentando.

Percebe-se aqui um paradoxo: direito à liberdade e direito à vida se contrapondo um ao outro. Sem dúvida alguma, o segundo suplanta o primeiro. E em sendo assim, conforme, ECHEVENGUÁ (2003), a Constituição do Brasil decidiu pelo direito à vida quando admite que se efetue a prisão do devedor que, por vontade própria e sem desculpa, deixa de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.

Na prática, porém, o que se percebe é que, além de ser uma medida excessiva e vergonhosa, não é milagrosa nem tão eficaz como se esperava. De acordo com GRISARD (2000, p. 1),

Tal meio [...] não libera o credor de percorrer todo o calvário processual conhecidamente lento, no contraponto dos princípios de ampla defesa e do contraditório. [...] Se, de um lado, há a força do modo executivo do artigo 733 do CPC, doutro, essa força cede à eficácia da prisão civil. A quem interessa e a que serve a prisão civil do devedor de alimentos? Eis a questão!

Conforme explicitado anteriormente, a prisão do devedor de alimentos divide as opiniões. Entre as dos que a defendem, os argumentos usados são os de que a maioria dos alimentantes só cumpre com sua obrigação quando intimados a fazê-lo. Ou que deixam de cumpri-la por espírito de vingança, com o intuito de atingir sua ex-esposa(o) ou ex-companheira(o). Diante disso, a decretação da prisão do inadimplente torna-se “medida indispensável à sobrevivência do alimentando, evita o abuso do devedor contumaz em permanecer inadimplente com o pagamento da prestação alimentar, quando tem condições financeiras de quitar seu débito”. (ECHEVENAGUÁ (2003, p. 5)

Na outra ponta, estão os que afirmam exatamente o contrário: grande parte dos necessitados ou do seu representante legal é que usam a prisão do credor como forma de vingança, não levando em consideração as justificativas aceitáveis do pagador/devedor.

Contudo, o credor, decidindo pela forma mais penosa – a quitação da dívida com a execução da prisão – a autoridade judiciária, para obedecer ao solicitante, deverá discernir entre o que é certo e o que é errado, para evitar a prática de injustiças e arbitrariedades.

Assim, retoma-se a questão: a quem convém e que finalidade possui a prisão do devedor de alimentos?

4.  A EFICÁCIA (OU NÃO) DA PRISÃO CIVIL

O problema da falta de pagamento da pensão alimentícia pode ser entendido a partir de uma análise mais abrangente de uma conjuntura social e econômica. A globalização, fenômeno mundial, quando atingiu o Brasil, deixou milhares de desempregados e excluídos. Ele tornou-se “um país dos [...] sem-dinheiro, sem-emprego, sem-justiça, sem-segurança, sem dignidade, sem cidadania [...]”. (ECHEVENAGUÁ 2003, p. 6). Diante desse quadro, e dos impostos reconhecidamente abusivos, aplicados aos cidadãos brasileiros, fica fácil compreender por que há um índice tão alto de inadimplência. E essa situação pode levar ao extremo do desespero tanto o alimentante quanto o alimentando: a morte pode chegar para um ou outro.

A família é uma instituição essencial à reprodução de princípios e valores morais. E o desemprego desmantela sociologicamente a família. Estudos comprovam que, depois de alguns meses desempregado, o indivíduo passa a desenvolver comportamentos desviantes.

Porém, mesmo com todos os problemas sofridos pelas famílias, os direitos e obrigações referentes ao pagamento da pensão alimentar têm ser efetuados. A necessidade e a fome não têm fim porque não há dinheiro! Independente das causas que produzem problemas econômicos aos alimentantes, a obrigação alimentar continua. A insuficiência econômica do obrigado à prestação alimentar não o exime da mesma.

Então o que fazer? Encarcera-se o devedor, mesmo havendo a consciência que a prisão civil, além de não resolver a cronicidade da inadimplência, só piora a situação do devedor que, preso, fica impedido de trabalhar e, conseqüentemente e obviamente, continua sem poder pagar ao credor? Além de submetê-lo ao mesmo tratamento dado aos demais encarcerados (e todos sabem que tratamento é esse!).

Apesar de tecnicamente se dizer que a prisão do devedor de alimentos é uma “prisão civil”, ele irá para as mesmas instituições dos condenados penalmente. Todos ficam juntos e sob as mesmas condições.

Diante deste quadro, questiona-se a eficácia da prisão civil do devedor da prestação alimentar, porque, mesmo se apresentando como medida extraordinária, não é a solução adequada. Análises do Direito Penal demonstram que violência e índices de criminalidade não diminuem à medida que mais indivíduos são presos. Leis e penas mais severas nem sempre impedem que menos crimes sejam cometidos. Por isso, antes de encarcerar o inadimplente, deveria se apelar para que o mesmo se conscientizasse do seu dever de prover o alimentando, sem que pairasse sobre sua cabeça, a ameaça assustadora de passar alguns dias atrás das grades.

5. ALTERNATIVAS À PRISÃO CIVIL  

Reza o Código de Processo Civil, em seu artigo 733, parágrafo 1º:

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa     os  alimentos provisionais, o   juiz  mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1

(um) a 3 (três) meses.

Para que o devedor de alimentos não chegue ao extremo de enquadrar-se na norma acima, outras medidas coercitivas podem ser tomadas para desencorajá-lo do descumprimento da obrigação alimentar: criação de um registro de devedores alimentários morosos com o intuito de impedir todo inadimplente, cujo nome constasse nessa lista, de realizar algumas atividades, tais como: obtenção ou renovação da licença para dirigir, participação em licitações, ocupação de cargos públicos ou eletivos etc. Ou ainda: registro na carteira de trabalho de que ele paga  prestação alimentar (assim,  o teimoso não se isentaria de seu dever ao trocar de emprego, podendo o novo empregador, ao saber de que é devedor de pensão alimentícia, efetuar o desconto da prestação em folha de pagamento) e inscrição  do nome nos serviços de proteção ao crédito (providência constrangedora e embaraçosa).

Ações como as descritas acima, forçaria “o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação no tempo exato da necessidade do credor, substituindo, com vantagens, a ineficaz constrição pessoal”.(GRISARD, 2000, p. 2)

O meio mais eficaz para o cumprimento da obrigação alimentar encontra-se no querer espontâneo do obrigado. A coerção não torna, obrigatoriamente, o inadimplente em adimplente nem resolve a questão de forma definitiva. Destarte, considerar  outras maneiras de pagamento da pensão alimentícia  “é começar a analisar a questão de uma forma mais ampla, como uma prestação assistencial familiar, qualificando o grau de satisfação da obrigação. Assim, o calvário do executor de alimentos poderá tornar-se mais leve.” (GRISARD, 2000, p. 2)

CONCLUSÃO

A prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia, que é uma necessidade fundamental está regida pelo Código de Processo Civil em seu art. 733 e o não cumprimento desta obrigação implica em graves conseqüências ao devedor.

Como pudemos ver, a inadimplência, no que se refere a pensão alimentícia, é hoje um dos problemas que mais atingem o cidadão.

A prisão civil é um tema complexo, que envolve de um lado, o direito à vida (sobrevivência) do alimentado e, do outro, o direito à liberdade do alimentante.

Devemos ressaltar que a prisão civil não é uma forma de punição e sim, um meio coercitivo para que o alimentante cumpra com sua obrigação, atendendo assim a necessidade do alimentado.

A verba alimentar deve ser fixada para suprir as necessidades do alimentado, contudo, não se pode esquecer da condição do alimentante, pois este também possui necessidades as quais precisam ser supridas.

Abrimos aqui um espaço para refletir se essa medida de coerção é funcional, pois vemos diariamente que os devedores de pensão, ao cumprir essa medida, o fazem juntamente com criminosos de várias espécies, proporcionando grande constrangimento ao alimentante.

Devemos refletir então se essa medida vista por nós e por tantos outros, como medida extrema, tem realmente poder funcional e efetivo, mesmo que em alguns casos o alimentante não deixe nenhuma outra alternativa, de maneira que a prisão seja a única solução para que seja cumprida a prestação de alimentos.

É necessário analisarmos este tipo de prisão civil de maneira que a lei seja cumprida, mas sem que os direitos e garantias fundamentais previstas no texto da Constituição, não sejam lesionados, não pondo o direito de liberdade como garantia de uma divida patrimonial. A prisão do devedor de pensão alimentícia poderia ser substituída por penas alternativas, prestação pecuniária e ações com sentido de ressocialização.

O sentido destas penas alternativas seria o de manter o devedor na obrigação do cumprimento de seus deveres com relação ao alimentado e também com a justiça, de modo a evitar o constrangimento das prisões super lotadas. Devemos lembrar que só de que alguém foi preso, este já estará excluído do mercado de trabalho. As penas alternativas ou pecuniárias, ou seja, o desconto em folha de pagamento, a inclusão do nome do alimentante devedor no SPC e ou SERASA, deveriam ser aplicadas de modo a evitar tais problemas. A aplicação dessas penas com eficácia, responsabilizaria o devedor e o obrigaria a reparar o dano causado ao alimentante. É preciso analisar o Direito de Família para que este seja aplicado com humanidade, segurança e eficiência.

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Código Civil. Câmara dos Deputados. Brasília: Coordenação de Publicações, 2002.

Coleção de Leis Rideel 2006 – Vade Mecum, P. 276, 374 e 449, Ed. Rideel 2006, 3ª  Edição, Organização:Anne Joyce Anghel.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXVII, P. 10, Câmara dos Deputados, 25º edição.

Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Redigido por J. M. Othon Sidou, 5ª Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. P. 618.

ECHEVENGUÁ, Ana Cândida. Enjaular o devedor da pensão alimentícia hoje é condená-lo à morte. Disponível em <http:// www. pailegal.net> Acesso em: 11 mai. 2007.

FILHO. Waldyr Grisard. O Calvário da Execução de Alimentos . Disponível em <http://www.apase. org.br / 8200-artigosjuridicos.com.br/.html> Acesso em: 17 mai. 2007.

GONTIJO, Segismundo. Alimentos.Disponível em: <http://www.Gontijo.familia.adv.br> Acesso em: 17 mai. 2007.

OLIVEIRA, Guilherme Arruda de. Natureza Jurídica da prisão Civil Alimentar Disponível em <http://www.universojuridico.com.br> Acesso em: 17 mai.2007.

Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 37ª Ed. Vol. 2, São Paulo: Saraiva 2004.

VIANA, S. Marcos Aurélio. Curso de Direito Civil – Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

 

 

 

 

 

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Cancelamento de Pensão Alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia, Pensão alimentícia para maiores

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