Furto de veículos em área azul, recebo indenização?

06/09/2016. Enviado por em Direito Administrativo

Assim como os estacionamentos comuns, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim, terá a obrigação de guarda ao veículo em casos de furto, roubo ou danos, tendo o condutor direito a receber indenização.

Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar. A Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos estacionados em áreas rotativas.

Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar um valor pecuniário (relativo a dinheiro) para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada concessão (artigo 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)).

Não são raras as discussões sobre a inconstitucionalidade deste tipo de serviço, sempre com base no argumento de que os locais são públicos, e, portanto não seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de estacionamento.

A justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte: exatamente por se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso.

Entende-se que a cobrança estimula a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções (punições) administrativas, além de ônus.

Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito à indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul.

Mesmo sendo um serviço concedido e prestado por uma empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.

Isto se dá pelo fato de que a Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de estacionamento pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal caráter.

Devemos lembrar ainda, o chamado “dever de guarda”. Trata-se de um instituto do Direito que obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado.

No mesmo sentido, quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, fica presumido (admitido como verdadeiro) um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado.

Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).

Essa Responsabilidade Civil da Administração Pública é objetiva, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.

Assim, fica entendido que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indenizar.

Por fim, devemos mostrar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.

Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.

Para entender melhor:

Código de Trânsito Brasileiro (CTB): lei que disciplina as atribuições de autoridades e órgãos ligados ao trânsito e normas de conduta, infrações e penalidades aos usuários deste sistema. Inconstitucionalidade: aquilo que não está de acordo com as normas e princípios da Constituição Federal.

Leia o texto original: Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar

 

Assuntos: Área Azul, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Furto, Indenização, Roubo, Veículo


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