01/11/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Diante do princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, o direito do credor encontra-se sobre esse determinado elemento patrimonial, constituindo dessa forma a garantia geral dos credores.
Sobretudo, em virtude do desequilíbrio financeiro que pode ocorrer, os débitos se acumulam e acabam ultrapassando o valor do patrimônio do devedor. Diz-se que este se encontra, então, em estado de insolvência, ou seja, seus bens já não são suficientes para responder pela dívida. Por essa razão, a fim de evitar que isso aconteça, os credores preocupam-se em ter outras formas de garantias, podendo elas, serem pessoais ou fidejussórias e reais.
Nas garantias de caráter pessoal, uma terceira pessoa se obriga, por meio de fiança, a pagar o débito (dívida) não satisfeito pelo devedor principal. Nas de natureza real, o próprio devedor ou alguém por ele, oferece todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação. Entretanto, a garantia real é mais eficaz, visto que determinado bem do devedor fica vinculado ao pagamento da dívida.
O Código Civil de 2002 traz em seu artigo 1225 os chamados “Direitos Reais”, dentre os quais encontramos três espécies de Direito Real de Garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese.
O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) trouxe uma nova modalidade a respeito da alienação fiduciária dada em garantia, regulamentando em seus artigos 1361 a 1368 a propriedade fiduciária, sua principal finalidade é garantir ao credor o recebimento da dívida, caso o devedor torne-se inadimplente. O penhor recai sobre bens móveis, diferente da hipoteca e da anticrese, que recai sobre bens imóveis.
Na anticrese o bem dado em garantia passa às mãos do credor, que procura pagar-se com as rendas por ela produzida, a alienação fiduciária é um direito de garantia recente e muito utilizado hoje em dia, segundo o qual o imóvel do devedor é usado como garantia do seu pagamento.
Contudo, havendo impontualidade do devedor, o bem dado em garantia é penhorado e levado à hasta pública. O produto arrematado destinar-se-á, preferencialmente, ao pagamento do credor pignoratício (penhor) ou hipotecário.
Os credores quirografários só terão direito às sobras, que lhes serão rateadas, ou seja, divididas entre eles.