Entenda as novas regras dos trabalhadores domésticos

20/04/2013. Enviado por

Neste artigo abordamos os principais aspectos das novas regras dos trabalhadores domésticos.

A nova lei dos empregados domésticos entrou em vigor nesta quarta-feira, 03 de abril de 2013, e com ela passam a valer os novos direitos equiparando-se estes as demais categorias de trabalhadores. A Emenda Constitucional 77 foi aprovada por unanimidade pelo Senado.

Para a OIT – Organização Internacional do Trabalho - o Brasil torna-se uma referência internacional em relação aos direitos dos trabalhadores domésticos, tornando-se exemplo para outros países.

A nova lei está em consonância com o disposto na convenção 189 da OIT que trata do trabalho decente para os trabalhadores domésticos, garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais que existem para os demais trabalhadores.

Com a promulgação da nova lei passam a valer a jornada de trabalho de 44 horas semanais, tendo como limite oito horas diárias, pagamento de hora extra limitada a duas horas diárias, garantia de intervalo de no mínimo 1 hora para descanso e refeição, para jornadas de trabalho a partir de 6 horas.

Embora ainda dependa de regulamentação, os trabalhadores domésticos também terão assegurado o seguro-desemprego, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno,proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa, salário família, assistência gratuita a dependentes até cinco anos de idade em creche e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Vale lembrar que são considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de naturza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, como por exemplo: empregada doméstica, faxineira, caseiro, motorista, babá, cozinheira, lavadeira e cuidadores de idosos.

Sobre a jornada de trabalho de oito horas diária e 44 horas semanais, o intervalo de no mínimo 01:00 hora destinado ao descanso e refeição não é computado como jornada. Por exemplo, o contrato poderá prever jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:00 sendo 01 hora para refeição e descanso e sábado das 08:00 às 12:00, sem intervalo para almoço.

Neste exemplo, ao final da semana serão 08 horas de trabalho efetivo por dia, totalizando 40 horas e mais 04 horas no sábado, totalizando assim às 44 horas semanais.

O trabalhador doméstico que não trabalha aos sábados deve compensar essas horas ao longo da semana, de segunda a sexta-feira.

Para controle da jornada, sugerimos a adoção de um livro ou folha de ponto, os quais podem ser adquiridos em papelaria, devendo o empregador orientar seu empregado a assinar o ponto e anotar diariamente os horários de chegada e saída para o almoço e horário de saída do trabalho.

Também é aconselhável firmar contrato de trabalho por escrito, ajustando os horários de entrada, saída e intervalo para almoço.

Sobre as horas extras, é permitido ao empregado doméstico estender a jornada em no máximo duas horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) e 100%(cem por cento) quando realizada aos domingos ou feriados, se ultrapassar o limite diário de duas horas o empregador também deverá pagar com acréscimo de 100% (cem por cento).

Veja o exemplo de como calcular a hora extra de um empregado que recebe um salário mínimo de R$ 678,00 e faça 02 horas extras por dia de segunda a sábado, totalizando assim 12 horas semanais.

Divida R$678,00 por 220horas e multiplique por 1,50 (R$678/220 x 1,50 = R$4,62. Este é o valor de uma hora extra com 50% de acréscimo.

Multiplique este valor pelo total de horas trabalhadas no mês, no nosso exemplo(R$4,62 x 12horas = R$55,47 de horas extras).

Além disso, é devido também o DSR – descanso semanal remunerado. Veja como calcular.

Divida o valor das horas extras pela quantidade de dias úteis do mês e multiplique pelos domingos e feriados(R$55,47/26 x 4 = R$8,53 de DSR). Total devido ao empregado é de R$64,00.

A comissão mista criada no Congresso para regulamentar a nova lei, pretende apresentar projeto de criação de um regime tributário diferenciado e simplificado para recolhimento das contribuições devidas pelos empregadores.

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Dra. Sílvia Brito Contadora e advogada autônoma, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito-EPD; Especialização em Direito Cooperativo pela Escola Superior de Advocacia-ESA. Contato: 11- 2546-1906 / 3104-9398 e-mail: baadvocacia@aasp.org.br http://site.aasp.org.br/baadvocacia

 

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Trabalho

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