01/11/2013. Enviado por Sr. Marcelo Barbosa Fernandes
A soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 30% da remuneração líquida. Bancos concedem empréstimos de forma oportunista ultrapassando a margem prevista em lei (30% do salário) comprometendo grande parte da renda mensal, impedindo uma vida digna e levando o trabalhador a fazer novos empréstimos para complementar a renda do mês tornando esta, uma prática sem fim... caracterizando abuso e lesividade ao consumidor.
Esta prática abusiva fere princípios constitucionais como, por exemplo, “dignidade” e “valores sociais do trabalho” uma vez que faz restar ao trabalhador um rendimento mensal muito baixo para sua sobrevivência e de sua família.
As legislações ordinárias estão sendo descumpridas, pois limitam o teto do empréstimo consignado em 30% (trinta porcento) da renda líquida do mutuário, conforme disposto no Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004 (para o caso dos servidores públicos) e na Lei nº 10.820/2003 (para o caso dos empregados regidos pela CLT e os aposentados e pensionistas do INSS), dentre uma série de outras legislações.
Os empréstimos são feitos por necessidade de ampliar a renda e melhorar a vida das famílias, mas em decorrência de sua disponibilização abusiva, o indivíduo faz mais empréstimos diminuindo assim cada vez mais seu valor líquido dos meses subseqüentes. Em suma, desvirtuou-se a finalidade desta prática.
Praticas ilegais e antiéticas:
Peça a redução imediata dos valores descontados no contra cheque mensalmente por meio de Ação Judicial de Revisão de Cláusula Contratual e Redefinição de Desconto em folha, assim como Indenização para reparo de danos morais, danos sociais e danos reflexos em virtude do abuso de direito e comportamento lesivo.
OBJETIVO DA AÇÃO:
Reparo aos danos causados (morais, sociais e reflexos) através de indenizações. Assegurar a dignidade alongando o prazo para pagamento da dívida mantendo as taxas de juros estabelecidos no contrato. Tutela antecipatória para redução imediata dos valores descontados.