É possível penhorar previdência privada de sócio de uma empresa com débitos trabalhistas

29/06/2015. Enviado por

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem manifestado seu entendimento no sentido de não ser possível a penhora de previdência privada de sócio de uma empresa com débitos trabalhistas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem manifestado seu entendimento no sentido de não ser possível a penhora realizada sobre planos de previdência privada de um sócio de uma empresa executada por débitos trabalhistas.

OJ 153. SDI-2. TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE.  

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.                 

 O argumento utilizado é que os valores depositados em plano de previdência privada são equiparados com proventos de aposentadoria, salário e seguros de vida, sendo impenhoráveis já que visam garantir um futuro de subsistência, e, portanto, sua reserva está em consonância com o resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana.  

 Nesse sentido, destacamos dois recentes julgados do TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. A decisão recorrida, que concedeu parcialmente o mandado de segurança, apenas para reduzir o percentual da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante percebidos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, encerra posicionamento jurisprudencial em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, porquanto os salários são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000094-83.2014.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/05/2015; Pág. 334, Indexador Retirado da Revista Autorizada Lex Magister n. 92815303).

Nesse processo, o art. 649, IV do Código de Processo Civil (CPC)[1] foi utilizado para afastar a incidência da penhora, sendo que inclusive fica vedada o desconto de percentuais sobre os valores recebidos.  

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE. A equiparação de planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria/salários (art. 649, IV, CPC; OJ nº 153/SBDI-2) e seguro de vida (art. 649, VI, CPC), está de acordo com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), já que os valores destinados a tais planos possuem o caráter de subsistência do beneficiário ou de seus dependentes, ainda que no futuro. No caso, a quantia depositada, de R$ 51.894,69, não se mostra exorbitante, de forma a dissociar dos ditames previstos no art. 202 da Constituição da República e evidenciar eventual fraude do devedor. Portanto, o impetrante tem, efetivamente, o direito líquido e certo de não serem penhorados os valores depositados em plano de previdência privada, mesmo em se tratando de execução trabalhista, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido que denegou a segurança. Precedente da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0006996-21.2013.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/05/2015; Pág. 4410, Indexador Retirado da Revista Autorizada Lex Magister n. 92795481).

Nesse último julgado, por unanimidade dos votos, foi cancelada a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH Ltda. O sócio da empresa havia conseguido uma liminar, que, no entanto, foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região que concluiu que a previdência privada é uma complementação da renda, não sendo mais importante que a garantia de créditos trabalhistas, de natureza alimentícia.

No recurso ordinário interposto pelo sócio, esse alegava a impenhorabilidade do plano de previdência privada. Assim, a Ministra relatora, Maria Helena Mallmann, entendeu por certo "equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor". Para ela, a proibição de bloqueio desses valores, visa a garantia de uma renda razoável no futuro do sócio, sendo que essa verba também possui um caráter alimentar.

Assim, a ressalva para a possibilidade de penhora nesses tipos de créditos existe somente a depender do valor da quantia, quando restar caracterizada uma fraude do devedor numa tentativa de tornar intangível o bloqueio de seus bens.

Tal conduta não se verificou nessa segunda hipótese, visto que o sócio tinha um pouco mais de R$ 51.000,00 (cinqüenta e hum mil reais depositados).   



[1]Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

 

Assuntos: Bens penhoráveis, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito previdenciário, Empresarial, Execução trabalhista, Impenhorabilidade bens, Previdência, Previdência privada

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