Doutor, meu contrato está em inglês!

23/02/2015. Enviado por

Hoje em dia é bastante comum haver empresas multinacionais situadas no Brasil. Elas realizam diversos negócios por contratos redigidos, muitas vezes, em inglês.

Doutor meu contrato está em inglês!

Hoje em dia é bastante comum haver empresas multinacionais situadas no Brasil. Elas realizam diversos negócios por contratos redigidos, muitas vezes, em inglês.

Acontece que os contratos em língua estrangeira firmados no Brasil, para cumprimento e execução dentro do território brasileiro, devem ser traduzidos para a língua portuguesa (ou possuir uma cópia integral em anexo), exatamente com o mesmo conteúdo do original, e ainda ser assinado pelas mesmas partes e testemunhas, para que o mesmo tenha validade jurídica no Brasil, conforme estabelece a lei:

Código civil - "Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País." (grifamos)

 

Lei n.º 6015/73 "Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (grifamos)

Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."

Essa tradução, não pode ser feita por qualquer pessoa, mas por tradutor juramentado com reconhecimento oficial de sua habilitação conforme o Art. 157 do Código de Processo Civil:

"Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado." (grifamos)

Esta é uma formalidade, muitas vezes, negligenciada pelas empresas que, com frequência, editam contratos em língua estrangeira sem maiores preocupações formais.

Mas não deve ser assim, pois que existem regras de Direito Internacional Privado que disciplinam os fatos para aplicação das leis. Por meio do art. 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010), consta, por exemplo, que aos contratos firmados no Brasil, são aplicadas as leis brasileiras, ou seja, da lei do local da celebração do contrato.

Isto significa que a todos os contratos firmados em território brasileiro para serem cumpridos ou executados no Brasil devem ser aplicadas as leis brasileiras no que se refere às questões formais e de conteúdo, seja qual for o tipo de obrigação pactuada.

Deste modo, é imperativa a aplicação da legislação brasileira, quanto aos contratos celebrados no Brasil, se estes forem para serem cumpridos dentro do território nacional.

Fontes: Lei no 10.406/2002 – Código Civil; Lei n.º 6015/73 – Lei dos Registros publicosLei no 5.869/1973 – Código de Processo CivilDecreto-Lei nº 4.657/1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro com redação dada pela Lei nº12.376/2010.

Assuntos: Administrativo, Contrato, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil

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