DO PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E SEU DESVIRTUAMENTO

26/09/2013. Enviado por

Acompanhando o andamento das jurisprudências adotadas pelos Tribunais de nosso país, observando a legislação processual penal e comparando-a com entendimentos do STF ao longo de 40 (quarenta) anos, percebi quanto o instituto da prisão em flagrante se


Acompanhando o andamento das jurisprudências adotadas pelos Tribunais de nosso país, observando a legislação processual penal e comparando-a com entendimentos do STF ao longo de 40 (quarenta) anos, percebi quanto o instituto da prisão em flagrante se desvirtuou ao longo do tempo, pois, segundo reza a nossa legislação processual penal em seu artigo 304, expõe que: 


304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


Sabemos que o auto de prisão em flagrante deve/deveria ser tido como procedimento formalíssimo, pois, teria que se adequar ao preceito constitucional do artigo 5º, inciso LIV, na qual explana que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.


Corroborava o entendimento do STF nesse sentido, no qual, afirmava que, na falta de qualquer um dos requisitos elencados no código de processo penal para a lavratura do auto de prisão em flagrante, deveria ser esse conhecido como NULO, pois, desatendeu ao preceito constitucional e ao princípio do formalismo perante a oficiosidade, sendo que, deve ser seguido pelo principio da legalidade e assim manifestava-se o STF, vejamos:


HABEAS CORPUS - A FALTA DE ASSINATURA DO ACUSADO OU DAS TESTEMUNHAS REFERIDAS NO ART. 304, PARÁGRAFO 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TORNA NULO O FLAGRANTE. (STF - RHC: 47829 PR , Relator: AMARAL SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/1970, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05-06-1970 PP-*****). 

Porém, com o passar do tempo e o aumento da ineficiência estatal, preferiu-se dizer que o auto de prisão em flagrante não pertencia mais ao rito processual, mas sim, ao procedimento administrativo do Inquérito Policial, sendo que, por isso, não mais considera-se NULIDADE, mas sim, apenas irregularidade do flagrante que não causa prejuízo ao flagranteado, senão, observemos:


"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE PRESO POR FORÇA DE FLAGRANTE DELITO - ACUSADO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II DO CPB (ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, INEXISTÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E NULIDADE DA DENUNCIA INOCORRENCIA PLURALIDADE DE RÉUS COMPLEXIDADE DO FEITO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ASSINADA PELO PACIENTE MERA IRREGULARIDADE FLAGRANTE. (TJ-PA - HC: 200930045635 PA 2009300-
45635, Relator: THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/07/2009, Data de Publicação: 22/07/2009)"


Nesta esteira, diante das comparações nas jurisprudências apresentadas, percebe-se o quanto o judiciário alterou seu posicionamento e distanciando-se cada vez mais do procedimento elencado pelo Código de Processo Penal, outrossim, como forma de tentar conter a ineficiência estatal que na representado na figura do delegado e na ânsia de se dá resposta a sociedade sobre o aumento da criminalidade, deixa de seguir um procedimento PROCESSUAL e passa-se a fazer "gigantes aberrações" jurídicas.


Por fim, ao contrário do que tenta se adequar na jurisprudência para melhor se identificar com os novos posicionamentos da aceitação da ineficiência estatal, entendo que o auto de prisão em flagrante não se enquadra como parte do procedimento administrativo, mas sim, início da persecução penal, e tanto é verdade que no mesmo Código de Processo Penal, em seu artigo 306, §1º explicita que deverá o mesmo ser encaminhado ao juiz competente para os devidos processamentos.


Ao meu ver, funda-se o entendimento que o procedimento da prisão em flagrante a muito se desvirtuou em nosso judiciário e tudo isso só para atender um anseio social que não aguenta mais ver impunidade, mas, deve-se entender que processo penal é rito e rito composto de alto formalismo, no qual, inexistindo algum preenchimento deste, deverá o mesmo ser declarado NULO para todos os efeitos.


Anderson Gamma
OAB/BA 26.875E

Assuntos: Condenação, Crime, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Flagrante, Mandado de prisão, Prisão Civil

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