Direitos do Trabalhador

03/09/2012. Enviado por

Conheça os principais direitos do trabalhador e saiba como garanti-los

Com o ingresso no mercado de trabalho, muitos cidadãos acabam assinando contratos de trabalho sem ao menos conhecer todos os seus direitos. No ambiente de trabalho, por exemplo, o trabalhador tem o dever de respeitar seus colegas, mas também tem o direito de ser respeitado e pode recorrer à justiça caso sofra com algum tipo de assédio, seja ela de natureza moral, sexual, etc..

Já no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao aviso prévio, mas sob novas regras, de acordo com a nova Lei, e que institui, por exemplo, que o tempo do aviso pode chegar até 90 dias, dependendo do tempo em que o empregado esteve na empresa. Isso sem contar nos direito já conhecidos, como FGTS, Seguro-Desemprego, verbas rescisórias, entre outras.

Para compreendermos melhor quais são os principais direitos do trabalhador garantidos por Lei, conversamos com o Dr. Fabio de Paula, advogado especialista em Direito do Trabalho:

 

MeuAdvogado: No caso de estar sofrendo de algum tipo de abuso, a quem o trabalhador deve recorrer? É preciso ingressar com uma ação contra a pessoa causadora de tal abuso ou contra a empresa?

Dr. Fabio de Paula: Via de regra os abusos sofridos pelo trabalhador são originados por um outro empregado hierarquicamente superior, e na minoria dos casos por outro funcionário de igual função ou inferior. A empresa é responsável por todos os atos de seus empregados, sejam eles positivos ou negativos. Nesse sentido havendo abuso, seja moral, ou até mesmo sexual, a empresa é quem deve ser acionada na justiça. Isso não impede que em determinados casos, como na calúnia, injúria ou difamação, o responsável direto responda por tais práticas individualmente na esfera criminal.

MeuAdvogado: Na demissão sem justa causa, quais são os direitos do trabalhador?

Dr. Fabio de Paula: Havendo a demissão por justa causa, o trabalhador tem o direito a receber uma série de verbas, quais sejam: 

  • • Aviso prévio indenizado, no valor de sua última remuneração.
  • • Multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS.
  • • Multa do art.477 da CLT, no valor de sua última remuneração.
  • • Férias proporcionais +1/3
  • • 13º salário proporcional

Caso estas verbas descritas acima não sejam pagas em até 10 dias, o trabalhador tem direito ao recebimento de uma multa, também no valor de sua última remuneração.
Dependendo do tempo de serviço, o trabalhador também poderá levantar o seguro desemprego, e sacar o seu FGTS, através do recebimento das guias SD e TRCT, que deveram ser fornecidas pelo empregador.

MeuAdvogado: E na demissão por justa causa, há algum direito?

Dr. Fabio de Paula: Ao contrário da demissão sem justa causa, quando o trabalhador motiva sua dispensa, ele não tem direito a receber nenhuma verba.

Somente receberá seu saldo de salário, e caso possua férias vencidas também as receberá, mas somente as vencidas. Não tendo direito a proporcionais, assim como 13º salário proporcional que também não será devido.

MeuAdvogado: Como funciona a nova Lei do aviso prévio?

Dr. Fabio de Paula: A Lei 12.506/11, estabelece o aviso prévio que antes era de 30 dias, poderá atingir agora o máximo de até 90 dias . As regras se aplicam para os desligamentos a partir do dia 13 de outubro de 2011, e não influenciam quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência do novo prazo.

A nova Lei estabelece que para cada ano de serviço seja somado ao prazo de aviso prévio mais 3 dias para cada ano de trabalho, observado o limite de 90 dias.

Por exemplo, o aviso prévio de um trabalhador que trabalhou por 5 anos deve ser de 42 dias.

MeuAdvogado: Em quais circunstâncias o trabalhador terá direito ao Seguro-Desemprego? Como deverá ser feito o cálculo do número de parcelas desse benefício?

Dr. Fabio de Paula: O Seguro Desemprego é um benefício ofertado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em parceria com a Caixa Econômica Federal que ampara o trabalhador que fica desempregado por um determinado período de tempo até que este se restabeleça no mercado de trabalho.

Quem tem direito? A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido dispensado sem justa causa;- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como calcular o número de parcelas do benefício? O cálculo obedece uma tabela elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

Faixas de Salário Médio                      Valor da Parcela

Até R$ R$ 1.026,77                             Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.026,78 até
R$ 1.711,45                                       O que exceder a 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
                                                         e soma-se a 821,41.

Acima de R$ 1.711,45                         O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

MeuAdvogado: Se o trabalhador quiser deixar seu emprego, mas não quiser perder seus direitos, há alguma forma de solicitar a demissão?

Dr. Fabio de Paula: Sim, existe, e a única maneira de conseguir se desligar de seu emprego sem que haja a perda de seus direitos trabalhistas é através de um procedimento judicial conhecido como rescisão indireta do contrato de trabalho.

Mas atenção, esse procedimento não se aplica a todos os casos, em geral deve-se fazer uma análise da situação de cada trabalhador em relação a seu emprego.

Da mesma maneira que a empresa pode dispensar o trabalhador por justa causa em determinadas situações legais, o trabalhador, por sua vez, quando seu empregador estiver ocasionando determinadas situações pode solicitar seu desligamento, sem que perda seus direitos, podendo assim deixar seu emprego.

MeuAdvogado: Como se caracteriza a rescisão indireta?

Dr. Fabio de Paula: De maneira resumida, o trabalhador poderá solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, dentre outras situações, sempre que a empresa deixar de cumprir com suas obrigações básicas.

Essas situações na maioria das vezes ocorrem quando o empregador não realiza a assinatura da carteira de trabalho, atrasa salários, não paga comissões, não paga hora extra, não permite horário de almoço, não paga os depósitos fundiários, entre outros.

Vejamos o rol de outras situações descritas no art. 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Vale lembrar que este procedimento se trata de procedimento judicial, ou seja deve ser feito através de reclamação trabalhista

MeuAdvogado: Além da demissão sem justa causa, em quais outras ocasiões o trabalhador pode fazer uso do seu FGTS?

Dr. Fabio de Paula: O FGTS poderá ser sacado em uma série de ocasiões, uma boa sugestão para se inteirar melhor sobre o FGTS é acessando http://www.fgts.gov.br, portal oficial do governo.

- No término do contrato por prazo determinado;

- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

- Na aposentadoria;

- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

  • - Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • - No falecimento do trabalhador;
  • - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
  • - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

MeuAdvogado:  Em linhas gerais, há mais algum outro benefício/direito do trabalhador que o Dr. gostaria de colocar na entrevista?

Dr. Fabio de Paula: Uma questão que gostaria de destacar é o direito do trabalhador a horas extras e ao intervalo para refeição e descanso.

Estudos indicam que grande parte das reclamações trabalhistas envolvem o direito a horas extras e ao intervalo para refeição e descanso. Estudos ainda indicam que este número somente não é maior, pois uma grande parcela dos trabalhadores desconhece seus direitos ou parte deles.

Todo o trabalhador que desenvolver suas funções em jornada superior a 8 horas diárias, ou 44 horas semanais, deverá receber cada hora trabalhada a mais com um adicional de 50%.

Outro ponto bastante relevante, é que grande parcela dos trabalhadores não realiza intervalo para refeição e descanso, ou quando o realiza, realiza em tempo inferior ao mínimo devido.

Todo o trabalhador que trabalhe em jornada superior a 6 horas deve realizar no mínimo 60 minutos de intervalo, caso não realize este período terá direito a receber essa hora de almoço não concedida como se fosse hora extra, acrescida inclusive de no mínimo 50%.

O trabalhador deve conhecer seus direitos, pois infelizmente, ainda muitas empresas contam com a falta de experiência dos trabalhadores simplesmente para deixar de pagar todos os seus direitos, trazendo ao trabalhador, essa classe tão sofrida, ainda mais prejuízos.

Trabalhador, procure sempre seus direitos!

O Dr. Fabio de Paula é advogado em São Paulo-SP e atua nas áreas de: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Penal.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Demissão, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Rescisão, Trabalho

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