Dignidade da Pessoa Humana e cadastro indevido em órgão de restrição ao crédito

05/12/2013. Enviado por

Trata-se de tecer considerações sobre a relação a violação da dignidade da pessoa humana pela indevida inscrição de nome em cadastro de restrição de crédito.

Negativação indevida de nome muitas vezes viola a dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal de 1988 assentou a maioria de seus artigos, notadamente o artigo 5 que trata dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, em um epicentro axiológico que se denominou de Dignidade da Pessoa Humana, conceito jurídico indeterminado, que traz tormentosas discussões entre os pragmáticos.

No direito alemão, dado à criação de critérios metodológicos baseados em fórmulas quase matemáticas, a dignidade da pessoa humana ganha critérios mais claros, sendo o somatório da Teoria do Objeto de Kant e a Teoria do Desprezo à Pessoa Humana.

No Brasil difícil é basear uma demanda tão somente na violação de tal pressuposto ante a subjetividade do Princípio ora dissecado. Todavia, fácil perceber a sua relação com o nome em questão, que vem a ser a aptidão para, em nome próprio, adquirir bens e serviços hodiernamente.

Claro está que, para a população mais carente financeiramente, desprovida de recursos para efetuar pagamentos à vista, o nome passa a ter escorreita relação com a sua própria dignidade, com a sua capacidade de se alimentar, vestir, morar,...

O nome “limpo”, na linguagem popular, é fonte de sobrevivência e de subsistência configurando a sua restrição indevida em um claríssimo caso de DEVER DE INDENIZAR conforme brilhante explanação posta em recente sentença judicial proferida pelo Egrégio TJ/RJ. Senão vejamos:

(...) “Vícios nos serviços que gerou negativação do nome da parte reclamante. Negativação, que por si só, constitui lesão moral, com repercussões lesivas a parte reclamante, pela impossibilidade de conseguir crédito regular, bem como, abalo emocional. Dano moral caracterizado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 269, I do CPC para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes. DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado a parte autora, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado. CONDENO a parte ré ainda a reparar o autor por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 406 CC c/c 161, §1º do CTN). Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para que proceda(m) a(s) baixa(s) no gravame existente em nome da(s) parte(s) autora(s), referente aos fatos narrados nestes autos.” (...)

(...) “Houve falha na prestação dos serviços, pois são indevidas as cobranças e a negativação do nome do autor pelas razões acima expostas. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa e decorre dos próprios fatos narrados na petição inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a cancelar toda e qualquer cobrança existente em nome e CPF do autor por serem indevidas, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por cada nova cobrança indevida eventualmente enviada ao autor. CONDENO a parte ré a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem Reais). CONDENO a parte ré ainda a reparar o autor por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil Reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% a.m. a contar da sentença (art. 406 CC c/c 161 CTN).” (...)

Trata-se de dano moral presumido conforme informativo 17 do STJ, não é preciso comprovar culpa da ré tendo esta responsabilidade civil objetiva quanto ao dever de indenizar. Senão vejamos:

A possibilidade de reparação do dano moral presumido trata-se de uma exceção à regra geral, na medida em que a “indenização mede-se pela extensão do dano” [1], o qual deve ser certo – isto é, possível, real e aferível.

Entretanto, em determinados casos a dimensão dos fatos são suficientes para se constatar que, de alguma forma, o indivíduo sofreu um abalo moral. Em tais situações, a doutrina defende que o dano moral é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, dispensando-se a vítima do ônus da prova da ofensa moral.

Existe o caso em que o consumidor já tinha seu nome negativado por um outro fato gerador qualquer sendo que a inscrição indevida não pode causar maiores prejuízos ao consumidor, eis que antes dela o seu nome já constava na lista de devedores. Eventual constrangimento, que não está apta a gerar um dano moral, ocorrerá não em razão do registro indevido, pois independente desse havia uma anotação legítima, essa sim apta a manter a informação no cadastro de inadimplentes. A inscrição posterior deve ser baixada porque é indevida, mas em nada altera a situação fática, pois o nome já estava e continuará negativado em razão da ocorrência anterior.

Ensina o ilustre Caio Mário da Silva PEREIRA que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).

Logo, se você está com seu nome negativado indevidamente, procure seus direitos mas lembre-se, nunca dispense a orientação de uma bom advogado porque entre o direito no papel e o efetivo alcance deste, existe uma distância enorme.

Assuntos: Consumidor, Danos morais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Nome sujo, SPC, Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito

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