Desvirtuamento dos órgãos de proteção ao crédito

24/06/2013. Enviado por

A utilização dos órgãos de proteção ao crédito como forma de constranger ou ameaçar o credor, com o cadastramento negativo indevido.

Tem se mostrado prática cada vez mais comum a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito como forma de constrangimento ou ameaça ao consumidor. Maus prestadores de serviços e maus fornecedores de produtos têm reiteradamente se utilizado do expediente de expor ao ridículo cidadãos cumpridores de suas obrigações, inscrevendo-os em cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes ou abusivas.

As entidades de proteção ao crédito, como SERASA e SPC's, desempenham papel relevantíssimo para a economia. A possibilidade de um controle imediato de inadimplência estimula a oferta de crédito e consequentemente amplia a capacidade de consumo. Em razão disso, essas entidades são consideradas por lei como prestadoras de serviços de caráter público.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, estas entidades devem primar pelo serviço adequado, eficiente e seguro, sob pena de incorrer em dano ao consumidor, passível de reparação civil. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais nos Bancos de Dados e Cadastros do Consumidor, por exemplo, deve ser comunicada previamente e por escrito ao devedor.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de caber ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, isto é, antes de realizar a negativação do nome. O entendimento dos tribunais é a de que a inscrição indevida, por si só, já gera abalo à honra e à reputação do cidadão suficientes para a indenização por dano moral.

Além disso, os dados de consumidores disponibilizados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. É direito do consumidor, a qualquer momento, solicitar a imediata correção em seu cadastro quando presente inexatidão de informação.

Por seu turno, maus fornecedores de produtos e maus prestadores de serviço vêm se utilizando da negativação em Banco de Dados para fazerem cobranças vexatórias e indevidas – desvirtuando por completo o papel das entidades de proteção ao crédito. Munidos de débitos, em discussão na esfera extrajudicial, esses maus fornecedores utilizam do expediente de negativar o nome para constranger consumidores a pagar pelo que não devem.

O simples constrangimento de ter que pagar pelo não devido, até a negativação pela justa recusa no pagamento indevido, enseja responsabilidade judicial dessas empresas. O consumidor não é obrigado a provar que teve prejuízo com a negativação, pois a jurisprudência se consolidou no sentido de a mera inscrição gerar dano  moral passível de compensação monetária.

Portanto, aquele que é vítima de negativação indevida, pelo Código do Consumidor e pela atual orientação dos tribunais, deve se valer da ação judicial para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e ser devidamente indenizado pela lesão a sua honra e ao seu nome. 

Bruno Frullani Lopes, advogado especializado em Direito Privado pela Universidade de São Paulo, sócio do escritório Frullani, Galkowicz & Mantoan Advogados.

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Nome sujo, SPC, Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito

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