Controle de Jornada - Ponto Eletrônico

05/09/2012. Enviado por

Neste artigo, falaremos um pouco sobre o Ponto Eletrônico previsto no art. 74 da CLT.

Após a edição da Portaria 1.510/2009, dúvidas surgiram sobre a obrigatoriedade ou não do uso do SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP.
A resposta a essa dúvida é simples: não é obrigatório o uso do SREP. Com objetivo de cristalizar esse posicionamento, vamos transcrever o que prevê o parágrafo 2º, do art. 74, da CLT:

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Veja que o referido artigo faculta o uso de ponto manual, mecânico ou eletrônico. O empregador pode escolher um desses sistemas de anotação. Porém, preste bem atenção, se o meio eletrônico for adotado, deverá ser seguida as instruções da Portaria 1.510/2009, não sendo permitido o uso de outro equipamento para controle, muito menos o computador.

Enfatizamos, porém, que o empregador não tem a opção de, adotando o sistema eletrônico de ponto, aderir ou não ao sistema regulamentado pela portaria. A opção é quanto ao tipo de sistema, se manual, mecânico ou eletrônico.

Lembrando, ainda, que a empresa somente se obrigam a ter o controle de jornada, numa destas formas indicadas, caso possua mais de 10 trabalhadores no estabelecimento. Tendo menos de 10 trabalhadores, será facultado o uso do controle de jornada, com exceção, claro, de regulamentação expressa em sentido contrário prevista em norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho), mesmo que o número de empregados seja inferior a 11.

Assim, após a data de 01/01/2012, os equipamentos eletrônicos de registro de ponto que não sigam os requisitos estabelecidos na Portaria não poderão continuar a ser utilizados, sendo permitidos somente o uso dos equipamentos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

O SREP tem como objetivo de abster fraudes e evitar possíveis prejuízos aos trabalhadores, tendo como pontos principais:

a. Proibição de todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece os requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

O novo sistema não permitirá, assim, nenhuma restrição à marcação e emitirá obrigatoriamente um comprovante a cada batida, trazendo grandes benefícios ao empregado. Outro grande benefício é a segurança jurídica que esse sistema proporcionará, haja vista que muitos dos atuais sistemas eletrônicos de ponto proporcionam fraudes, o que vem levando o Poder Judiciário e a fiscalização do trabalho a desconsiderar os registros
por ele emitidos.

Com o novo sistema, por emitir o comprovante do trabalhador, possuir memória interna protegida, ter sido submetido a teste, certificação e registro, irá gerar dados confiáveis aos órgãos fiscalizadores e ao Poder Judiciário.

As consequências para quem utilizar o sistema de ponto eletrônico não adequado será a não serventia dos controles, acarretando todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.

Então, se sua empresa estiver utilizando o sistema de ponto fora dos padrões previsto na Portaria, a empresa deve deixe de usar o sistema de ponto eletrônico e passe a usar o controle manual ou mecânico.

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Trabalho

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