Compras pela Internet

31/01/2014. Enviado por

Principais pontos que suscitam dúvidas entres os consumidores que adquirem ou desejam adquirir produtos através do comércio eletrônico.

Como provo que contratei via Internet?

Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.

Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.

Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.

 

O que é vício?

Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC) que, genericamente, indica desconformidade entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado.

De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.

Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar.

O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC).

No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:

  • Produto ou serviço não corresponde às informações que foram prestadas pelo fornecedor;
  • Produto foi entregue quebrado, avariado, deteriorado;
  • Produto não funciona;
  • Produto com quantidade inferior ao indicado na embalagem;
  • Serviço prestado de forma inadequada (ex.: com interrupções; prestado parcialmente ou em desacordo com o contratado, etc).

O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?

Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC):

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – refazimento do serviço;

III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;

IV - o abatimento proporcional do preço;

V – complementação do peso ou medida do produto.

 

Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?

Pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:

a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou

b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.

Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).

ATENÇÃO: Muitas empresas afirmam, erroneamente que é de 7 dias o prazo para reclamação acerca de vícios nos produtos adquiridos pela internet. Na verdade, quando o vício é aparente ou de fácil constatação, o prazo para reclamação, nos termos do art. 26 do CDC, é de 30 dias quanto aos bens, produtos ou serviços considerados não-duráveis (de curta vida útil ou consumíveis imediatamente) e de 90 dias quanto àqueles considerados duráveis (de longa vida útil, como p. ex. eletroeletrônicos).

 

Assuntos: Compra e venda online, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito e Internet, Direito processual civil

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