Cobrança de taxas pelos DETRANS

23/08/2013. Enviado por

Muitas vezes o DETRAN cobra dos contribuintes pela estadia de seus veículos em pátios de permissionários o valor além de 30 (trinta) dias, como determina o CTB, já havendo inclusive decisões do STJ neste sentido.

Acerca da medida administrativa de remoção, preveem o art. 271 e seu parágrafo, do mesmo Diploma:

"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

"Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".

O dispositivo não fixa prazo máximo de permanência do veículo no depósito, mas o art. 262 e seus parágrafos, que tratam da penalidade de apreensão, que é ainda mais grave do que a simples remoção, estabelecem o prazo máximo de trinta (30) dias para a permanência do veículo no depósito:

"Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

"§ 1º. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

"§ 2º. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

"§ 3º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

"§ 4º. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria."

Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 53, de 21/05/1998, a qual estabelece critérios para o recolhimento de veículos apreendidos, conforme arts. 1º e 3º:

"Art. 1º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

"[...]

"Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:

"I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;

"II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;

"III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes."

Ensina Arnaldo Rizzardo, acerca do limite de prazo durante o qual o veículo pode ficar retido:

"A apreensão do veículo consiste na sua retirada de circulação por não preencher os requisitos legais, especialmente aqueles que envolvem a segurança. Retira-se de circulação e recolhe-se em local determinado pela autoridade até o decurso do prazo ou a cessação dos motivos determinantes da medida.

"[...]

"Uma vez efetuado o ato, permanecerá o veículo sob a responsabilidade e custódia do órgão que o apreendeu, no qual recaem as conseqüências no caso de danos, desaparecimento ou furto.

"A apreensão não ultrapassará o prazo de trinta dias. Como integra a relação de penas, dependerá de fixação pela autoridade de trânsito, não se estendendo além daquele lapso de tempo. A Resolução n. 53, de 21.05.1998, fixa os prazos de apreensão, dentro do máximo de trinta dias."(Comentários ao CTB - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 628).

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, não obstante o veículo possa ficar custodiado por mais de trinta dias, até que o proprietário regularize a situação dele, e que podem ser cobradas as taxas e despesas referentes à permanência do veículo no depósito, não pode o órgão público cobrar mais de trinta (30) diárias de estadia. Veja-se:

"ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTE SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

"1. No caso concreto, tendo sido o veículo apreendido por trafegar sem o licenciamento anual, o art. 230, V, do CTB comina a penalidade de apreensão do veículo e a medida administrativa de remoção ao depósito. Como não houve ataque à regularidade da notificação das multas, presume-se perfeito e exigível o ato administrativo.

"2. Nesse passo, há de ser reformado o acórdão para, em harmonia com a interpretação dada por este Tribunal Superior aos dispositivos do Código de Transito Brasileiro, concluir que o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias, até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Todavia, o valor da taxa respectiva não poderá exceder os trinta dias de permanência.

"3. Agravo regimental provido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.155.978/RS,Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/08/2010).

"INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DAS TAXAS DE ESTADA E REMOÇÃO. LEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE ESTADA: 30 DIAS. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 262, CAPUT, DA LEI 9.503/97. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp 923.365/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 03/03/2009).

No mesmo sentido vem decidindo outros Tribunais do País:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO, EM RAZÃO DE ATRASO NO LICENCIAMENTO. LIBERAÇÃO. TAXA DE ESTADIA. EXIGÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 262, CAPUT, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.

"Para a liberação de veículo, apreendido em decorrência de penalidade, é exigido o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, conforme apregoa o art. 262, 2º, do CTB. Todavia, a taxa de estadia é devida somente pelo período de 30 dias, por ser este o lapso temporal máximo de permanência sob custódia do órgão que efetuou a apreensão (CTB, art.262, caput)"(TJSC, AI n. , da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, em 10.08.2010).

Não é diferente a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE MULTA DE TRÂNSITO, POR FALTA DE REGISTRO OU LICENCIAMENTO (ART. 230 DO CTB). RETENÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DEPENDENTE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE GUINCHO E DIÁRIAS. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS AO PERÍODO MÁXIMO DE APREENSÃO (ART. 262). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME." (TJRS, AC n. 70014282388, Rel. Des. Mário Crespo Brum, julgada em 16/03/2006).

No caso em comento, irretocável a solução encontrada pela douta Magistrada "a quo", Dra. Regina Aparecida Soares Ferreira, a qual discorreu:

"Evidente a legitimidade da cobrança das despesas com remoção e estada por parte da Guincho Truck, uma vez que no Município de Joinville é concessionária desse serviço público.

"Contudo, referidas despesas, ainda que se trate de medida administrativa de remoção e não de"veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada", conforme disposto no artigo 262 do CTB, somente podem ser exigidas com relação ao prazo máximo de trinta dias."

Extrai-se do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que bem resumiu a aplicação do Código de Trânsito à prática:

"O CTB, bem como a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, que Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do CTB, dispõem que o prazo máximo de custódia, com ônus para o proprietário, é de trinta dias.

"Destarte, não obstante as alegações da apelante, tratando-se de"remoção de veículo"ou"apreensão de veículo", o entendimento conforme o artigo 262 do CTB é de que, independente da quantidade de dias que eventualmente o veículo ficar retido, o Estado, mesmo por meio de concessionária de serviços públicos, como é o caso do autos (fls. 52-61), somente poderá cobrar as taxas de estadia até os primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco. Salienta-se que a interpretação mais compatível com a lei é a de que, mesmo existindo a possibilidade da medida administrativa durar por mais de 30 (trinta) dias, a cobrança de estadia não poderá superar este número."(fl. 128).

O Superior Tribunal de Justiça tem afirmando, quanto à natureza da imposição de pagamento pela estadia do veículo no depósito, após retenção ou apreensão:

"Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxas, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.

"Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido."(STJ, REsp n. 1.104.775/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/06/2009).

Nada impede, porém, que o poder público faça concessão ao particular, nos termos do art. 175, da Carta Magna, para a prestação dos serviços públicos de remoção e guarda ou depósito dos veículos retirados de circulação em virtude de infração de trânsito, como se fez no caso.

Nessa hipótese, o valor das despesas tem natureza de preço público, devendo ser cobrado por meio de tarifa estabelecida no processo licitatório, com as evoluções posteriores que mantêm o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

Não se tratando de taxa, ou seja, não sendo tributo o preço cobrado, não se poderia falar em malferimento ao princípio do não-confisco tributário a que se refere a Constituição.

Contudo, essa circunstância é irrelevante, uma vez que, seja o poder público ou a concessionária o guardião do veículo retirado de circulação por infração de trânsito, a legislação pertinente estabelece a permanência dele por até trinta (30) dias, no caso de apreensão, o que também deve ser aplicado por analogia (art. 4º, da LICC) ao caso da simples remoção ou da retenção até a regularização pelo proprietário.

Daí a possibilidade de cobrança somente da tarifa correspondente às diárias atinentes a esse período, consoante a pacífica orientação jurisprudencial antes mencionada.

Assim, inviável exigir o pagamento de taxa ou tarifa de mais de trinta (30) diárias pela estadia do veículo do contribuinte no pátio, daí porque a segurança deve ser concedida para liberar o veículo à vista do pagamento apenas do montante referente às trinta (30) diárias, nos termos delineados na sentença.

Assuntos: Cobrança, Cobrança devida ou indevida, DETRAN, Direito no trânsito, Direito processual civil, Trânsito

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